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Pref. Barra do Bugres

DECRETO N° 053/2026

Que dispõe sobre o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado que determina a redução da carga horária da servidora JOSIANE LIMA DOS SANTOS SILVA, e dá outras providências.

MARIA AZENILDA PEREIRA, Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1015905-71.2025.8.11.0001, que tramitou perante o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, em favor da servidora JOSIANE LIMA DOS SANTOS SILVA, matrícula funcional nº 8421-1, ocupante do cargo efetivo de Professora;

CONSIDERANDO que a sentença julgou procedente o pedido para determinar a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária da servidora, sem necessidade de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração integral, em razão da necessidade de acompanhamento e cuidados permanentes ao filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0);

CONSIDERANDO a Certidão de Trânsito em Julgado ocorrida em 09/03/2026, bem como a Intimação para cumprimento da sentença recebida por este Município;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, da inclusão da pessoa com deficiência, da continuidade do serviço público e da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO o disposto no art. 98, §§2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, aplicado aos servidores públicos estaduais e municipais por força do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP (Tema 1.097/STF);

CONSIDERANDO que a Administração Pública está vinculada ao cumprimento das decisões judiciais, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e do art. 536 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que a redução de carga horária deferida judicialmente possui finalidade específica vinculada ao acompanhamento médico, terapêutico, educacional e multidisciplinar do dependente da servidora, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, constituindo medida de proteção integral da criança e instrumento de efetivação dos direitos fundamentais à saúde, à convivência familiar e ao desenvolvimento digno, nos termos da decisão judicial transitada em julgado;

R/E/S/O/L/V/E:

Art. 1º - Dar cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1015905-71.2025.8.11.0001, assegurando à servidora JOSIANE LIMA DOS SANTOS SILVA, matrícula funcional nº 8421-1, ocupante do cargo efetivo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária funcional, equivalente a 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação de horas e sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 2º - A redução da carga horária funcional prevista neste Decreto constitui medida de adaptação razoável e proteção integral à criança com deficiência, destinada à efetivação dos direitos fundamentais à saúde, à convivência familiar, ao desenvolvimento e à inclusão social, nos termos da Constituição Federal, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da decisão judicial transitada em julgado.

Art. 3º - A redução da carga horária concedida por este Decreto possui finalidade exclusiva de viabilizar à servidora o acompanhamento contínuo, presencial e efetivo do tratamento médico, terapêutico, educacional e multidisciplinar de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, abrangendo consultas médicas, terapias, avaliações, intervenções clínicas, acompanhamento escolar especializado e demais atos indispensáveis ao seu desenvolvimento integral.

Parágrafo Único - A utilização da redução de jornada para finalidade diversa daquela reconhecida judicialmente caracteriza desvio de finalidade administrativa, sem prejuízo da apuração funcional e das medidas judiciais e administrativas cabíveis.

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura promover as adequações administrativas necessárias ao fiel cumprimento da decisão judicial e deste Decreto.

Art. 5º - A redução da jornada de trabalho prevista neste Decreto alcança integralmente as atribuições funcionais da servidora, compreendendo atividades de regência, planejamento, formação, reuniões pedagógicas, atividades administrativas e demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 6º - A redução da carga horária concedida não acarretará:

I - redução de vencimentos;

II - necessidade de compensação de horas;

III - prejuízo à carreira funcional;

IV - perda de vantagens permanentes;

V - prejuízo à contagem de tempo de serviço;

VI - prejuízo previdenciário;

VII - impedimento à evolução funcional, progressão ou promoção;

VIII - alteração do vínculo funcional efetivo.

Parágrafo único. A redução da jornada funcional concedida não possui natureza de benefício discricionário, tratando-se de cumprimento obrigatório de decisão judicial e de garantia vinculada à proteção da pessoa com deficiência e de sua família.

Art. 7º - A organização da jornada reduzida ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da unidade escolar de lotação da servidora, observadas as necessidades do serviço público e o efetivo cumprimento da decisão judicial.

§1º - A reorganização funcional poderá ocorrer mediante:

I - adequação de turno;

II - reorganização da distribuição de aulas;

III - redistribuição de atividades pedagógicas;

IV - compartilhamento de turma;

V - complementação da carga horária remanescente por outro profissional, quando necessário;

VI - outras providências administrativas legalmente cabíveis;

VII - designação de profissional substituto temporário, quando necessária à continuidade do serviço público.

§2º - A redução da carga horária da servidora não implica, obrigatoriamente, mudança de escola, turma, turno ou lotação, permanecendo assegurados os direitos previstos nas normas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 8º - A definição do horário de cumprimento da jornada reduzida será estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em diálogo com a servidora, observadas as necessidades pedagógicas da unidade escolar, a conveniência administrativa e a finalidade da decisão judicial.

§1º - O horário inicialmente escolhido deverá ser formalizado junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e permanecerá vigente durante todo o ano letivo correspondente, em observância aos princípios da continuidade do serviço público e da organização pedagógica da rede municipal de ensino.

§2º - Eventual alteração do turno ou horário somente poderá ocorrer mediante requerimento formal da servidora, devidamente fundamentado e instruído com documentação comprobatória, tais como laudos médicos, relatórios terapêuticos, documentos de acompanhamento clínico ou outros elementos que demonstrem a necessidade de modificação em razão de prejuízo ao acompanhamento do dependente ou dificuldade superveniente relacionada ao horário anteriormente escolhido.

§3º - A alteração pretendida dependerá de análise e deferimento da Administração Pública, observadas a viabilidade administrativa, a organização da unidade escolar e a continuidade do serviço público educacional.

Art. 9º - Durante a vigência da redução de carga horária prevista neste Decreto, não será permitida a realização de substituições, complementações de jornada, convocação para carga horária suplementar, adesão a programas ou manutenção de vínculos que contrariem, prejudiquem ou esvaziem a finalidade da decisão judicial que fundamenta a redução de jornada.

§1º - É vedado à servidora assumir, iniciar ou manter outro vínculo funcional, empregatício, contratual ou profissional, seja no setor público ou privado, remunerado ou não, cuja carga horária, natureza ou finalidade demonstre incompatibilidade com o motivo que fundamentou a redução da jornada concedida.

§2º - A redução de carga horária prevista neste Decreto não constitui autorização para exercício de dupla jornada, acúmulo funcional superveniente ou ampliação de atividade laboral, tendo caráter exclusivo para acompanhamento e assistência familiar decorrente da condição de saúde do dependente.

§3º - Constatado, a qualquer tempo, que a servidora passou a exercer outro vínculo laboral incompatível com a finalidade deste Decreto, ficará caracterizado desvio de finalidade, observados, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa., ensejando:

I - reavaliação administrativa imediata da manutenção deste Decreto;

II - restabelecimento integral da jornada originária;

III - instauração de procedimento administrativo disciplinar;

IV - apuração de eventual responsabilidade funcional;

V - aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 001/2005 e alterações;

VI - comunicação ao juízo competente, quando necessário;

observados, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa.

§4º - A vedação prevista neste artigo não impede a participação da servidora em cursos obrigatórios, capacitações institucionais ou atividades formativas vinculadas ao seu cargo efetivo, desde que compatíveis com a jornada reduzida, vedada qualquer exigência que implique extrapolação habitual da carga horária fixada judicialmente.

§5º - A adequação funcional decorrente do presente Decreto deverá ocorrer mediante redução proporcional das atribuições regulares da servidora, especialmente quanto à regência de turma, sem prejuízo das atividades pedagógicas e institucionais indispensáveis ao regular funcionamento da Rede Municipal de Ensino.

§6º - A reorganização da jornada da servidora poderá ocorrer mediante redistribuição parcial da regência, compartilhamento de turma ou outras medidas administrativas adotadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a continuidade do serviço público educacional.

Art. 10º - Durante a vigência da redução de carga horária concedida por meio deste Decreto, a servidora não poderá ser designada ou assumir funções, cargos, bolsas, programas ou atividades que exijam dedicação exclusiva, ampliação de jornada, disponibilidade integral, carga horária suplementar ou exercício de atribuições incompatíveis com a redução funcional deferida judicialmente.

§1º - A vedação prevista no caput aplica-se, inclusive:

I - a cargos de gestão escolar;

II - funções gratificadas que impliquem acréscimo de jornada;

III - bolsas vinculadas a programas, projetos ou formações que demandem carga horária adicional;

IV - coordenações, comissões ou atividades permanentes incompatíveis com a jornada reduzida;

V - quaisquer atividades que comprometam a finalidade da redução concedida judicialmente.

§2º - A participação da servidora em cursos, capacitações, formações continuadas e eventos institucionais obrigatórios promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura não caracteriza descumprimento do presente Decreto, desde que compatíveis com a jornada reduzida e com as atribuições do cargo efetivo.

Art. 11 - A redução da carga horária concedida por decisão judicial não acarretará prejuízo à participação da servidora nos processos anuais de contagem de pontos, atribuição de classes e/ou aulas realizados pela Rede Municipal de Ensino.

§1º - Para fins de participação no processo de atribuição, a servidora permanecerá vinculada à sua carga horária originária do cargo efetivo, mantendo integralmente seus direitos de classificação, escolha de unidade escolar, turno, turma e demais prerrogativas asseguradas aos profissionais efetivos da educação municipal.

§2º - A servidora poderá participar regularmente do processo de atribuição correspondente à jornada originalmente vinculada ao cargo efetivo, observadas as normas da Rede Municipal de Ensino e os critérios de classificação estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§3º - Após a atribuição regular das turmas pela servidora, a carga horária excedente decorrente da redução funcional prevista neste Decreto deverá ser objeto de reorganização administrativa pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante adoção das providências administrativas necessárias, inclusive contratação temporária, se cabível, por meio de processo seletivo, para garantia da continuidade do serviço público educacional.

§4º - A reorganização administrativa da carga horária remanescente não implicará perda de direitos funcionais, redução de pontuação, limitação de escolha ou prejuízo à classificação da servidora nos processos internos da Rede Municipal de Ensino.

Art. 12 - O Departamento de Recursos Humanos deverá proceder:

I - às anotações funcionais pertinentes;

II - à atualização cadastral da jornada funcional;

III - aos registros administrativos necessários ao cumprimento desta Decreto;

IV - à preservação integral da remuneração e vantagens funcionais da servidora;

V - ao arquivamento da documentação judicial que fundamenta a presente Decreto.

Art. 13 - A chefia imediata e a unidade escolar deverão assegurar o cumprimento da jornada reduzida fixada judicialmente, promovendo as medidas administrativas necessárias para garantir a continuidade do serviço público educacional.

Art. 14 - Eventuais alterações decorrentes de nova decisão judicial ou determinação judicial superveniente deverão ser imediatamente observadas pela Administração Pública Municipal.

Art. 15 - A servidora deverá manter atualizada, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, a documentação necessária ao acompanhamento administrativo do cumprimento da decisão judicial, observados os limites da decisão judicial e da legislação aplicável.

§1º - A atualização da documentação ocorrerá quando houver renovação natural dos documentos pertinentes ou mediante necessidade administrativa devidamente fundamentada.

§2º - Os documentos atualizados deverão ser apresentados nos prazos estabelecidos pela Administração Pública Municipal, para fins de registro e acompanhamento funcional decorrente do cumprimento da decisão judicial.

Art. 16 - Constitui dever funcional da servidora beneficiária do presente Decreto:

I - utilizar a redução da jornada exclusivamente para a finalidade reconhecida na decisão judicial;

II - manter conduta funcional compatível com a boa-fé administrativa;

III - comunicar imediatamente à Administração qualquer alteração relevante no quadro fático que fundamentou a concessão da redução;

IV - apresentar, quando formalmente solicitado e mediante justificativa administrativa fundamentada, documentos que demonstrem a continuidade da necessidade de acompanhamento do dependente;

V - abster-se de qualquer conduta que configure desvio de finalidade ou utilização indevida do benefício funcional concedido.

Parágrafo Único. O descumprimento das disposições deste artigo poderá ensejar, observados o contraditório e a ampla defesa, apuração administrativa, sem prejuízo das demais responsabilizações legais cabíveis.

Art. 17 - O cumprimento do presente Decreto decorre de decisão judicial transitada em julgado, possuindo caráter obrigatório para a Administração Pública Municipal, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e do art. 536 do Código de Processo Civil.

Art. 18 - O cumprimento deste Decreto deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência, continuidade do serviço público, proteção integral da criança, inclusão da pessoa com deficiência e fiel observância da finalidade pública que motivou a decisão judicial.

Art. 19 - O presente Decreto possui natureza exclusivamente declaratória e executória da decisão judicial, não constituindo concessão discricionária da Administração Pública Municipal, mas mero ato administrativo de execução judicial.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita, em 11 de maio de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal