PORTARIA Nº 651/2026
15 de Maio de 2026
PORTARIA Nº 651/2026
Dispõe sobre abertura de Processo Administrativo Disciplinar, e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, combinado com dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.340, de 21 de dezembro de 2021 – que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina – MT, e suas alterações posteriores, e demais legislação que trata da matéria;
Considerando que o Município de Nova Xavantina – MT, vem realizando a Regularização Fundiária Urbana – REURB, contemplando diversos bairros, núcleos e similares, dentro do perímetro urbano da cidade;
Considerando o preconizado no Contrato de Prestação de Serviço nº 045/2.023, de 16/8/2.023, oriundo do Processo de compras e Contratações nº 067/2.023 – Pregão Presencial nº 013/2.023, que tem por objeto adesão a Ata de Registro de Preços nº 013/2023, oriunda do Pregão Presencial nº 003/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Cocalinho/MT, que tem por objeto contratação de empresa especializada na execução de projeto de regularização fundiária e demarcação urbanística nos termos da Lei de nº 13.465/2017 com objetivo de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração do Município de Nova Xavantina-MT;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.413, de 12 de setembro de 2023 que:
“...Estabelece a modalidade de Regularização Fundiária Urbana a ser aplicada no núcleo urbano informal consolidado MONTE CLAROS e dá outras providências.
...
Considerando o disposto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 13.465/2017;
Considerando o contido no parágrafo único do artigo 6º do Decreto n.º 9.310/2018;
Considerando as peculiaridades locais e regionais deste Município, e;
Considerando a predominância por ocupações de baixa renda na área a ser regularizada; Decreta:
Art. 1º Fica adotada a modalidade “Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S”, para o procedimento de regularização fundiária da área conhecida como Loteamento MONTE CLAROS deste município, requerido por este agente público e conforme procedimento administrativo instaurado...”;
Considerando que para a concessão dos títulos de legitimação fundiária, de acordo com o decreto em tela, é necessário “o enquadramento individualizado dos lotes na modalidade classificada no artigo 1º será realizado após a conclusão do Cadastramento Socioeconômico a ser executado pela Secretaria de Assistência Social”, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação que trata da matéria;
Considerando que foi verificado, em tese, o descumprimento de requisitos legais, tais como: ausência do procedimento administrativo individualizado, ausência do cadastramento socioeconômico, dentre outros, na emissão de títulos de legitimação fundiária da área conhecida como Loteamento Montes Claros, setor Nova Brasília, nesta cidade;
Considerando que o Município, através do Ofício 165/2025/GAB, notificou e requisitou da empresa Geração – Consultoria e Assessoria Ltda, vejamos:
“...para NOTIFICÁ-LO e REQUISITAR, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, todos os documentos, referente aos levantamentos socioeconômicos (pasta, documentos comprobatórios, etc.) que embasaram a emissão dos Títulos de Legitimações Fundiárias em nome dos contribuintes abaixo identificados, referentes ao processo Regularização Fundiária Urbana – REURB, de Interesse Social – REURB-S, do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Montes Claros, setor Nova Brasília em Nova Xavantina – MT:
I – MARIA NUNES NOETZOLD, Matrícula 22.769, lote 13 da quadra 5 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;
II – WALQUIRIA AMORIM DE OLIVEIRA, Matrícula 22.770, lote 9 da quadra 5 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;
III – MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, Matrícula 22.768, lote 2 da quadra 7 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;
IV – ELISMAR MONTEIRO MALAQUIAS, Matrícula 22.767, lote 5 da quadra 6 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT; e,
V – ADILSON RODRIGUES PEDREIRA, Matrícula 22.766, lote 1 da quadra 4-A – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina – MT...”;
Considerando que em sua resposta, através da CE -360/2025, a empresa informa que “...não é obrigação da Geração Consultoria e Assessoria Ltda fornecer documentos, referente aos levantamentos socioeconômicos dos contribuintes...”;
Considerando que via Ofício 166/2025/GAB, foi notificado e requisitado do beneficiário Adilson Rodrigues Pedreira “todos os documentos comprobatórios de “propriedade” do imóvel matriculado sob o nº 22.766, Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Xavantina, locado sob o nº 1 (um) da quadra 4-A (quatro “A”), no Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília, Nova Xavantina - MT, que serviram de embasamento para emissão do Título de Legitimação Fundiária nº MTC.2023.4A.1, de 20/12/2023”;
Considerando que não recebemos nenhuma resposta do beneficiário Adilson Rodrigues Pedreira;
Considerando que remetemos o Ofício 167/2025/GAB ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina-MT, solicitando:
“...Fazemos referência processo Regularização Fundiária Urbana – REURB, de Interesse Social – REURB-S, do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Montes Claros, setor Nova Brasília em Nova Xavantina – MT, para requisitar, no prazo de 5 (cinco) dias, toda a documentação comprobatória encaminhadas a esse serviço de Registro Notarial, que serviram de embasamento legal para as efetivações de registros de imóveis/matrículas, abaixo discriminado(a)s, dos seguinte contribuintes:
I – MARIA NUNES NOETZOLD, Matrícula 22.769, lote 13 da quadra 5 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;
II – WALQUIRIA AMORIM DE OLIVEIRA, Matrícula 22.770, lote 9 da quadra 5 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;
III – MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, Matrícula 22.768, lote 2 da quadra 7 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;
IV – ELISMAR MONTEIRO MALAQUIAS, Matrícula 22.767, lote 5 da quadra 6 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT; e,
V – ADILSON RODRIGUES PEDREIRA, Matrícula 22.766, lote 1 da quadra 4-A – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina – MT...”;
Considerando que os documentos recebidos em 11/12/2025, do Cartório Registro de Imóveis de Nova Xavantina – MT, não constam o nome do servidor(a) e/ou de terceiros, que realizou o(a) protocolo/entrega dos referidos títulos de legitimação fundiária para registro, bem como não constam cópia do procedimento administrativo individualizado e do cadastramento socioeconômico dos beneficiários;
Considerando que o Município expediu o Of. Circular 2/2025/GAB a diversos órgãos da Prefeitura e servidores públicos municipais, que de algum modo participaram do processo de REURB, no sentido de:
“...requisitar, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, os cadastros socioeconômicos (individualizado) dos beneficiários e todos os documentos comprobatórios (contratos de compra e venda ou similares, comprovantes de pagamentos de IPTUS, etc.), que serviram de embasamento legal para as emissões dos Títulos de Legitimações Fundiárias, de modo especial, dos seguinte contribuintes:
I – MARIA NUNES NOETZOLD, Matrícula 22.769, lote 13 da quadra 5 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;
II – WALQUIRIA AMORIM DE OLIVEIRA, Matrícula 22.770, lote 9 da quadra 5 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;
III – MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, Matrícula 22.768, lote 2 da quadra 7 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;
IV – ELISMAR MONTEIRO MALAQUIAS, Matrícula 22.767, lote 5 da quadra 6 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT; e,
V – ADILSON RODRIGUES PEDREIRA, Matrícula 22.766, lote 1 da quadra 4-A – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina – MT...”;
Considerando que em linha gerais, todas as respostas foram de que não participaram da confecção de pastas de documentos, levantamentos socioeconômicos (pastas, documentos comprobatórios de propriedade de imóveis, etc), dentre outros;
Considerando a necessidade de identificar o servidor(a) e/ou terceiro, que procedeu com confecção de pastas de documentos, levantamentos socioeconômicos (pastas, documentos comprobatórios de propriedade de imóveis, etc), dentre outros, bem como verificar a regularidade e legalidade de toda a documentação que embasaram a emissão dos Títulos de Legitimações Fundiárias em nome dos contribuintes supra identificados, referentes ao processo Regularização Fundiária Urbana – REURB, de Interesse Social – REURB-S, do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Montes Claros, setor Nova Brasília em Nova Xavantina – MT;
Considerando, finalmente, que a autoridade que tiver ciência de eventual irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, garantindo aos envolvidos a ampla defesa e o contraditório conforme determina o artigo 5º LV da Constituição Federal de 1988;
Considerando que em face do exposto, o Chefe do Executivo Municipal, através da Portaria nº 1595, de 12 de dezembro de 2025, instaurou Processo de Sindicância, com o objetivo de apurar a regularidade e a legalidade dos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana (REURB) do Núcleo Urbano Informal Denominado Montes Claros, setor Nova Brasília em Nova Xavantina – MT;
Considerando o disposto no RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO, da “Comissão Permanente de Sindicância, nomeada através da Portaria nº 1093/2024 de 07 de outubro de 2024 e suas alterações posteriores, publicada no Diário Oficial dos Municípios, através de suas atual Presidente Marcelia Martins Mendonça, no desempenho de suas atribuições legais, vem apresentar o presente Relatório Final Conclusivo, com base nos elementos constantes dos autos”, referente ao Processo de Sindicância nº 002/2025, “instaurada através da Portaria nº 1595, de 12 de dezembro de 2025, pelo Prefeito Municipal de Nova Xavantina/MT, com o objetivo de apurar a regularidade e a legalidade dos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana (REURB) do Núcleo Urbano Informal Denominado Montes Claros, setor Nova Brasília em Nova Xavantina – MT”, que in verbis:
“...esta Comissão RECOMENDA à autoridade superior as seguintes providências:
a) A imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), na forma dos arts. 209 e 213, inciso II, da Lei nº 2.340/21 em face do ex-servidor Aurio Rodrigues Pedreira (servidor público comissionado);
b) No que diz respeito ao sr. João Ailton Barbosa, entendemos que não cabe abertura de PAD, visto que a responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios (STJ – Resp. 769.811/SP), devendo sua conduta ou eventual responsabilização, se for o caso, deve ocorrer perante o Ministério Público Estadual (Promotoria Cível).
c) Que a Comissão do PAD seja orientada a apurar a responsabilidade criminal, dos envolvidos, com encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual (Promotoria Criminal) desta comarca para a adoção das medidas cabíveis, especialmente no que tange à prática, em tese, de crimes contra administração pública e atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992);
d) Que a Comissão de PAD seja expressamente incumbida de avaliar, de forma técnica e documental (topografia e engenharia), a denúncia de que o lote da Matrícula nº 22.766 incide sobre área pública (rua) ou área federal, com possível enquadramento no art. 161, §1º, I, do Código Penal, bem como se prestem a aferir a existência do elemento subjetivo dos servidores (dolo ou culpa);
e) A instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), em face da empresa Geração Consultoria e Assessoria Ltda e de seu representante, Sr. Benedito Carlos de Arruda Oliveira, pela participação direta na fraude documental;
f) A remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município para que adote as medidas judiciais urgentes visando o bloqueio e a indisponibilidade da Matrícula nº 22.766 e dos desmembramentos posteriores, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, resguardando o patrimônio público e orientando sobre a situação dos adquirentes de boa-fé, cujos direitos merecem tutela específica.
Em derradeiro, compete esclarecer que o presente relatório é meramente opinativo, não tendo condão de vincular atuação da autoridade julgadora, bem como da comissão do PAD, tampouco impede que outros procedimentos sejam eventualmente adotados perante os órgãos de fiscalização, ainda que contrários aos argumentos aqui concluídos.
É o Relatório.”; resolve:
Considerando o disposto na Portaria nº 631/2026 que “Homologa o Relatório Final do Processo de Sindicância 002/2025, e dá outras providências”;
Considerando, finalmente, que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, garantindo aos envolvidos a ampla defesa e o contraditório conforme determina o artigo 5º LV da Constituição Federal de 1988; resolve:
Art. 1º Nos termos do Relatório Final Conclusivo do Processo de Sindicância 002/2025, que in verbis “...na forma dos arts. 209 e 213, inciso II, da Lei nº 2.340/21 em face do ex-servidor Aurio Rodrigues Pedreira (servidor público comissionado)...”, instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar possíveis práticas incompatíveis com o exercício da função pública, em tese, cometida(s) por Aurio Rodrigues Pedreira, que ocupava a função comissionada de Direção de Agricultura Familiar e Pecuária, junto ao Município, pelos membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 2º Determinar que a Comissão Processante inicie seus trabalhos imediatamente e que proceda a citação das servidoras, para que tenham ciência do teor do presente ato a fim de lhe garantir o previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal/88, combinado com dispositivos constantes na Lei Municipal 2.340/2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 14 de maio de 2026.
João Machado Neto – João Bang