PARECER REFERENCIAL Nº 01/2026 – ADVOCACIA PÚBLICA/CMC - Contratação Direta de Pequeno Valor
15 de Maio de 2026
PARECER REFERENCIAL Nº 01/2026 – ADVOCACIA PÚBLICA/CMC
Aplicação: Contratação Direta de Pequeno Valor. Dispensa de Licitação. Art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021
EMENTA: Direito Administrativo. Contratação Direta de Pequeno Valor. Dispensa de Licitação. Art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021. Resolução nº 70/2023 da Câmara Municipal de Confresa – art. 35. Contratações diretas cujo valor não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dispensa da análise jurídica individualizada. Art. 53, §5º, da Lei nº 14.133/2021. Parecer Referencial.
I – DA FINALIDADE E DO OBJETO DO PRESENTE PARECER REFERENCIAL
Trata-se de manifestação jurídica de caráter referencial, elaborada pela Advocacia Pública da Câmara Municipal de Confresa – MT (CMC), com o objetivo de orientar os setores responsáveis pelas contratações acerca dos pressupostos, requisitos legais e procedimentos aplicáveis às contratações diretas de pequeno valor realizadas com fundamento no artigo 75, incisos I e II, e §3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos – LLCA), no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Confresa – MT.
O presente parecer abrange as contratações diretas realizadas pela CMC com fundamento no artigo 75, incisos I e II, e §3º da Lei nº 14.133/2021, cujo valor estimado não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que o processo seja formalizado pelo rito eletrônico (art. 35, §1º, II, da Resolução nº 70/2023) ou pelo rito simplificado (art. 35, §1º, III, da Resolução nº 70/2023).
A emissão de manifestação jurídica referencial encontra respaldo no artigo 53, §5º, da Lei nº 14.133/2021, bem como na Orientação Normativa AGU nº 55/2014, aplicada analogicamente, e no Acórdão nº 2.674/2014 – Plenário do TCU, que reconhecem a possibilidade de dispensa da análise jurídica individualizada quando se tratar de matéria idêntica e recorrente, de baixa complexidade, mediante elaboração de parecer de referência pela autoridade jurídica competente.
II – DO FUNDAMENTO LEGAL PARA A ELABORAÇÃO DE PARECERES REFERENCIAIS
O artigo 53 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que, ao final da fase preparatória, o processo de contratação deverá ser submetido ao órgão de assessoramento jurídico para controle prévio de legalidade, incluídas as contratações diretas, nos termos do §4º do referido dispositivo.
Contudo, o §5º do mesmo artigo 53 estabelece expressamente a possibilidade de dispensa da análise jurídica individualizada, nas seguintes condições:
"Art. 53, §5º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico."
No mesmo sentido, a Orientação Normativa AGU nº 55/2014 determina que os processos objeto de manifestação jurídica referencial – aquela que analisa todas as questões jurídicas envolvendo matérias idênticas e recorrentes – estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste expressamente que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação de referência.
No âmbito da Câmara Municipal de Confresa, a Resolução nº 70/2023, em seu artigo 37, parágrafo único, expressamente prevê que:
"A avaliação jurídica poderá ser dispensada conforme ato específico expedido pela autoridade máxima do órgão jurídico."
Ademais, o artigo 35 da Resolução nº 70/2023 estabelece os ritos procedimentais aplicáveis às contratações diretas fundadas no artigo 75 da LLCA. No âmbito dos documentos exigidos para cada rito, o artigo 60-B, inciso VII (rito simplificado), e o artigo 37 (rito eletrônico), ambos da Resolução nº 70/2023, preveem a análise jurídica da Advocacia Pública somente quando não dispensada por ato da autoridade máxima do órgão jurídico, o que confirma a possibilidade de dispensa por meio do presente parecer referencial.
Assim, estão presentes todos os requisitos legais e normativos para a elaboração e adoção do presente parecer referencial pela Advocacia Pública da CMC, cujo objetivo é dispensar o encaminhamento individualizado de cada processo de contratação direta de pequeno valor à Advocacia, desde que cumpridas as condições e os requisitos aqui estabelecidos.
III – DAS HIPÓTESES ABRANGIDAS PELO PRESENTE PARECER REFERENCIAL
O presente parecer referencial abrange as contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de Confresa, com fundamento no artigo 75, incisos I e II, e §3º da Lei nº 14.133/2021, c/c o artigo 35 da Resolução nº 70/2023, desde que o processo seja formalizado pelo rito eletrônico (art. 35, §1º, II) ou pelo rito simplificado (art. 35, §1º, III), e o valor estimado da contratação não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) constitui o critério objetivo fixado por este parecer para dispensa da análise jurídica individualizada, tendo em vista: (i) a baixa expressividade econômica da contratação, que reduz sensivelmente os riscos jurídicos da operação; (ii) a baixa complexidade do objeto, consistente em bens ou serviços comuns; e (iii) a padronização dos documentos e procedimentos da Resolução nº 70/2023, que permite o controle de legalidade pela própria área técnica.
NÃO estão abrangidas pelo presente parecer referencial:
a) as contratações cujo valor estimado ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ainda que enquadradas nos incisos I ou II do art. 75 da LLCA;
b) as inexigibilidades de licitação (art. 74 da LLCA), que seguem rito próprio;
c) as contratações em que haja dúvida jurídica quanto ao enquadramento na hipótese de dispensa, devendo o processo ser encaminhado à Advocacia Pública para análise individualizada;
d) as contratações que envolvam situação de emergência ou calamidade pública;
e) as contratações que apresentem complexidade ou peculiaridade técnica que exijam análise jurídica específica, a critério da Advocacia Pública;
f) for adotado instrumento de contrato formal com alterações substanciais em relação ao modelo padronizado constante do Anexo Único deste parecer referencial, hipótese em que a minuta deverá ser submetida à Advocacia Pública para análise prévia;
g) as contratações que não observem os documentos padronizados ou os requisitos estabelecidos neste parecer referencial;
h) qualquer situação de fato que, pela sua peculiaridade, exija análise jurídica específica, a critério do responsável pela contratação ou da Advocacia Pública.
IV – DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL DA DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece a licitação como regra geral para as contratações públicas. Todavia, o próprio texto constitucional ressalva os casos especificados em lei, conferindo ao legislador infraconstitucional a competência para definir as hipóteses em que o procedimento licitatório pode ser dispensado.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 14.133/2021 prevê, em seu artigo 75, incisos I e II, a dispensa de licitação em razão do valor: o inciso I abrange obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, cujo limite original é de R$ 100.000,00 (cem mil reais); o inciso II abrange outros serviços e compras, com limite original de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ambos os valores são anualmente atualizados pelo Poder Executivo federal com base no IPCA-E, nos termos do artigo 182 da LLCA, devendo o valor atualizado vigente ser verificado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP ou em ato normativo federal específico antes de cada contratação.
A dispensa de licitação em razão do valor constitui hipótese de discricionariedade vinculada: preenchidos os requisitos legais, a Administração está autorizada a contratar diretamente, mas não está obrigada a fazê-lo, podendo optar pela realização de licitação quando entender conveniente e oportuno.
V – DOS RITOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA PREVISTOS NO ARTIGO 35 DA RESOLUÇÃO Nº 70/2023
O artigo 35 da Resolução nº 70/2023 da CMC, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 73/2023, disciplina os ritos procedimentais aplicáveis às contratações diretas fundadas nos incisos I e II do artigo 75 da LLCA. O §1º desse artigo define três ritos: (I) Rito Comum, destinado a contratações por inexigibilidade de licitação e a dispensas não enquadradas nos incisos I e II do art. 75 da LLCA – hipótese que não é abrangida pelo presente parecer referencial; (II) Rito Eletrônico, para contratações diretas enquadradas nos incisos I e II do art. 75 da LLCA; e (III) Rito Simplificado, para contratações de até 30% dos limites dos incisos I e II do art. 75 da LLCA. O presente parecer referencial abrange exclusivamente os ritos eletrônico (inciso II do art. 35) e simplificado (inciso III do art. 35), desde que o valor da contratação não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Para o rito simplificado (art. 35, §1º, III, c/c arts. 60-A e 60-B da Resolução nº 70/2023), exige-se a instrução com os seguintes documentos mínimos, sendo que o Estudo Técnico Preliminar e a análise de riscos são expressamente dispensados (art. 60-B, §1º):
I) documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação;
II) termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, atestando a observância aos limites legais;
III) estimativa de preços, conforme o regulamento da Resolução nº 70/2023;
IV) demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V) autorização da autoridade competente;
VI) documentos de habilitação e proposta ofertada pelo fornecedor;
VII) análise jurídica da Advocacia Pública da CMC, quando não dispensada por ato da autoridade máxima desta;
VIII) ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
IX) publicação oficial do ato de ratificação.
Para o rito eletrônico (art. 35, §1º, II, c/c arts. 39 a 57 da Resolução nº 70/2023), a instrução processual é semelhante, acrescida da Minuta do Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica, da publicação do aviso no PNCP e no Diário Oficial da CMC, e dos documentos de habilitação e proposta da empresa vencedora. O prazo mínimo para envio de lances é de 3 (três) dias úteis a partir da divulgação do aviso (art. 41, parágrafo único, da Resolução nº 70/2023). Em ambos os ritos previstos no artigo 35 da Resolução nº 70/2023, os requisitos de pesquisa de preços, habilitação, motivação da escolha do contratado e disponibilidade orçamentária são igualmente obrigatórios.
O §5º do mesmo dispositivo permite que o ato de ratificação e autorização seja delegado ao Secretário Executivo da CMC, e o §6º estabelece que o dever de publicidade é satisfeito com a divulgação do ato de ratificação no Diário Oficial utilizado pela Câmara Municipal de Confresa.
VI – DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR (ART. 35 DA RESOLUÇÃO Nº 70/2023)
VI.1 – Do Planejamento e da Formalização da Demanda
Todo procedimento de contratação direta deve ter origem em necessidade administrativa devidamente identificada e formalizada. A área demandante deve elaborar o Documento de Formalização de Demanda (DFD), indicando a necessidade da contratação e sua vinculação, quando possível, ao Plano de Contratações Anual (PAC) da CMC, nos termos dos artigos 9º e 11 da Resolução nº 70/2023.
Nos casos em que a contratação não conste do PAC, o DFD deverá justificar a necessidade de inclusão, com a devida aprovação da autoridade competente.
VI.2 – Do Termo de Referência
O Termo de Referência é documento obrigatório em todos os ritos previstos no artigo 35 da Resolução nº 70/2023 e deve conter a definição precisa do objeto, os quantitativos, as especificações técnicas, os critérios de aceitação, o prazo e o local de entrega ou execução, as condições de pagamento e os critérios de fiscalização, nos termos do artigo 25, parágrafo único, da mesma Resolução.
Em razão da baixa complexidade e do reduzido valor das contratações abrangidas por este parecer, o Termo de Referência poderá ser simplificado, sendo suficiente que contenha os elementos mínimos necessários à identificação precisa do objeto e à verificação do cumprimento das obrigações pelo contratado.
VI.3 – Da Pesquisa de Preços e da Estimativa de Despesa
A pesquisa de preços é elemento indispensável em qualquer contratação pública, tendo por objetivo verificar a compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado e fundamentar a escolha do contratado. Nos termos do artigo 26 da Resolução nº 70/2023, o valor estimado da contratação será definido com base no melhor preço aferido, por meio dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada sempre que possível:
I) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos painéis para consulta de preços ou bancos de preços oficiais;
II) preços praticados em contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período máximo de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV) pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores;
V) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;
VI) preços de tabelas oficiais.
Para as contratações abrangidas por este parecer, considerando a baixa expressividade do valor (até R$ 15.000,00) e independentemente do rito previsto no artigo 35 da Resolução nº 70/2023, admite-se a realização de pesquisa de preços simplificada, com consulta a no mínimo 3 (três) fornecedores ou por meio de consulta a sistemas de preços referenciais. O resultado deverá ser condensado em mapa comparativo de preços, devidamente assinado pelo servidor responsável, conforme §7º do artigo 26 da Resolução nº 70/2023.
Recomenda-se, sempre que possível, a combinação de pelo menos dois dos parâmetros acima, de modo a garantir maior segurança na formação do preço de referência, em conformidade com a orientação do TCU consolidada no Acórdão nº 1.875/2021 – Plenário.
Nas contratações diretas em que não for possível estimar o valor do objeto pelos parâmetros acima, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes, mediante apresentação de no mínimo 3 (três) notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação, ou por outro meio idôneo, nos termos do §7º do artigo 27 e do artigo 28-A da Resolução nº 70/2023.
VI.4 – Da Vedação ao Fracionamento de Despesa
Para fins de verificação do enquadramento no limite de valor da dispensa em razão do valor, deverão ser observados, nos termos do artigo 39, §2º, da Resolução nº 70/2023 e do artigo 75, §1º, da LLCA:
I) o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora (CMC), nos termos do art. 39, §2º, da Resolução nº 70/2023; e
II) o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
É expressamente vedado o fracionamento artificial de despesas com o objetivo de enquadrá-las no limite de dispensa em razão do valor, conduta tipificada como crime no artigo 337-E do Código Penal, por força do artigo 73 da LLCA. O agente público que autorizar contratação direta em situação de fracionamento irregular assume pessoalmente a responsabilidade pelo ato.
VI.5 – Da Compatibilidade Orçamentária
Nenhuma contratação poderá ser realizada sem a indicação dos créditos orçamentários correspondentes, nos termos do artigo 150 da Lei nº 14.133/2021 e dos artigos 31 a 34 da Resolução nº 70/2023. O Setor de Contabilidade deverá confirmar a existência de saldo na dotação orçamentária antes da autorização da contratação, sob pena de nulidade do ato.
VI.6 – Da Habilitação do Fornecedor
Nas contratações abrangidas por este parecer, os documentos de habilitação variam conforme o rito adotado nos termos do artigo 35 da Resolução nº 70/2023, observado o seguinte:
a) Rito Eletrônico (art. 35, §1º, II, c/c art. 40, §3º, da Resolução nº 70/2023): são exigidos os documentos indispensáveis no caso concreto, sendo imprescindíveis os seguintes: (i) proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto quando for o caso, e o preço; (ii) prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante pesquisa junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); (iii) prova do enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, se for o caso; (iv) declaração de pleno conhecimento e aceitação das regras e condições gerais da contratação, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social (art. 93 da Lei nº 8.213/1991, se couber) e ao disposto no art. 68, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021; e (v) demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos na Lei nº 14.133/2021, os quais, diante de cada caso concreto, poderão ser exigidos ou dispensados pela autoridade competente em razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.
b) Rito Simplificado (art. 35, §1º, III, c/c art. 60-B, §3º, da Resolução nº 70/2023): a habilitação limita-se aos seguintes documentos:
b.1) Para pessoa física: certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal, a depender do objeto a ser contratado.
b.2) Para pessoa jurídica:
a) certidões de regularidade fiscal municipal, estadual e federal (incluída regularidade social);
b) certidão de regularidade trabalhista (CNDT);
c) certidão de regularidade com o FGTS;
d) declaração de pleno conhecimento e aceitação das regras e condições gerais da contratação, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social (art. 93 da Lei nº 8.213/1991, se couber), e ao disposto no artigo 68, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021;
e) demais documentos ou certidões indispensáveis ao regular cumprimento da contratação, considerando a natureza do serviço ou objeto a ser adquirido.
Recomenda-se, adicionalmente, a consulta aos cadastros de empresas inidôneas e suspensas (CEIS e CNEP), bem como aos portais do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para verificação da inexistência de impedimento para contratar com a Administração Pública, conforme artigo 40, §3º, II, da Resolução nº 70/2023, quando o valor e o objeto assim o justificarem.
VI.7 – Da Razão da Escolha do Contratado e da Justificativa de Preço
Toda contratação realizada com recursos públicos deve ser motivada. Nos processos pelo rito simplificado, em que não há disputa pública de lances, e naqueles em que o rito eletrônico resultar em contratação direta com fornecedor previamente identificado na pesquisa de preços, assumem especial relevo a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço, que devem constar expressamente dos autos do processo administrativo.
A razão da escolha do contratado deve indicar, de forma objetiva, os motivos que levaram a Administração a selecionar aquele fornecedor específico, considerando os preços ofertados, a qualidade do objeto, os prazos de entrega e demais fatores relevantes para o atendimento do interesse público.
A justificativa de preço consiste na demonstração de que os valores contratados são compatíveis com os praticados no mercado, mediante referência à pesquisa de preços realizada e ao mapa comparativo de preços, na forma do artigo 26 da Resolução nº 70/2023.
VI.8 – Da não exclusividade à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas Contratações Diretas por Dispensa de Valor
Nas contratações diretas por dispensa de valor fundadas no artigo 75, incisos I e II, da LLCA, não se aplica a regra de exclusividade de participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) prevista no artigo 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Isso porque o referido dispositivo se volta a "realizar processo licitatório" exclusivo para ME e EPP, não alcançando, por conseguinte, as hipóteses em que o procedimento licitatório é dispensável. Esse entendimento é reforçado pelo artigo 49, inciso IV, da mesma Lei Complementar, que expressamente afasta a aplicação dos arts. 47 e 48 quando "a licitação for dispensável ou inexigível".
VI.9 – Da Formalização da Contratação
Nos termos do artigo 95, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, o instrumento de contrato é dispensável nas dispensas de licitação em razão do valor, podendo ser substituído por nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento hábil equivalente.
A substituição do contrato formal por instrumento equivalente é uma faculdade da Administração, que deve avaliar, em cada caso concreto, os riscos envolvidos. Optando pela substituição, o instrumento hábil deve trazer, no que couber, as informações essenciais sobre o objeto, prazo, valor, obrigações das partes e sanções aplicáveis, recomendando-se que o Termo de Referência seja anexado ao instrumento substitutivo para conhecimento do contratado. Essa faculdade se aplica a todos os ritos disciplinados no artigo 35 da Resolução nº 70/2023.
VI.10 – Da Autorização e Ratificação da Contratação
A autorização para a contratação compete ao Presidente da CMC ou a servidor devidamente autorizado, mediante ato delegatório, nos termos do artigo 34 da Resolução nº 70/2023. O ato de ratificação e autorização poderá ser delegado ao Secretário Executivo da CMC, conforme §5º do artigo 60-B da Resolução nº 70/2023.
VI.11 – Da Publicidade
O ato que ratifica a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial da CMC, nos termos do parágrafo único do artigo 72 da LLCA, c/c o artigo 40, §1º, e o artigo 60-B, §6º, da Resolução nº 70/2023.
A publicação no PNCP deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, conforme artigo 103 da Resolução nº 70/2023.
VII – DO MODO DE UTILIZAÇÃO DO PRESENTE PARECER REFERENCIAL E DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES
A adoção do presente parecer referencial tem por finalidade dispensar o encaminhamento individualizado de cada processo de contratação direta de pequeno valor à Advocacia Pública da CMC, desde que preenchidas todas as condições e observados todos os requisitos aqui estabelecidos.
Para que o processo possa seguir sem análise jurídica individualizada, o agente responsável pela contratação – Agente de Contratação ou Divisão de Planejamento de Contratações – deverá atestar expressamente nos autos, mediante declaração ou despacho fundamentado, que:
a) foram observados os requisitos de pesquisa de preços e de habilitação do fornecedor previstos neste parecer e na Resolução nº 70/2023;
b) a formalização da contratação dar-se-á por nota de empenho, autorização de compra ou outro instrumento hábil equivalente ou contrato formal);
c) o caso concreto não apresenta peculiaridade jurídica que exija análise individualizada pela Advocacia Pública; e
d) o presente processo se amolda integralmente aos termos do Parecer Referencial nº 01/2026 da Advocacia Pública da CMC.
A responsabilidade pela correta instrução do processo, pela regularidade dos documentos e pela veracidade das informações prestadas é exclusiva dos agentes públicos responsáveis pela elaboração, aprovação e autorização da contratação, nos termos do artigo 72, §§ 4º e 5º, e do artigo 27 da Resolução nº 70/2023.
A existência deste parecer referencial não afasta a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos na contratação, nem exime a Administração de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
VIII – DOS CASOS QUE EXIGEM ENCAMINHAMENTO À ADVOCACIA PÚBLICA PARA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA
Não obstante a dispensa da análise jurídica individualizada para as hipóteses abrangidas por este parecer, os processos deverão ser encaminhados à Advocacia Pública quando:
a) houver dúvida jurídica quanto ao enquadramento da contratação na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor;
b) o valor da contratação ultrapassar R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
c) surgirem questões jurídicas específicas não abordadas neste parecer referencial;
d) houver indício de irregularidade, conflito de interesses ou situação que, a critério da área técnica, demande análise jurídica específica;
d) for necessária a prorrogação, aditamento ou rescisão de contrato, nos termos dos artigos 110 a 131 da Resolução nº 70/2023.
A Advocacia Pública poderá, a qualquer tempo, avocar processo para análise jurídica individualizada, independentemente do enquadramento nas hipóteses deste parecer referencial, sempre que entender necessário para a preservação da legalidade e do interesse público.
IX – DAS DIRETRIZES PARA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUANDO OBRIGATÓRIO
O instrumento de contrato formal é dispensável nas contratações diretas em razão do valor (art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/2021), podendo ser substituído por nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento hábil equivalente. Contudo, quando a área responsável pela contratação avaliar, no caso concreto, que a natureza ou a complexidade das obrigações envolvidas recomendam a formalização de contrato escrito, o presente tópico estabelece as diretrizes mínimas a serem observadas.
Nessa hipótese, a utilização do modelo de contrato padronizado constante do Anexo Único deste parecer referencial é suficiente para a formalização da avenca, dispensando-se a análise jurídica individualizada da Advocacia Pública sobre a minuta, desde que: (i) não haja alteração substancial do conteúdo essencial das cláusulas padronizadas (ii) os campos variáveis sejam adequadamente preenchidos conforme o caso concreto; e (iii) o objeto e as condições estejam em conformidade com o Termo de Referência aprovado. Qualquer alteração substancial ao modelo padronizado deverá ser submetida previamente à Advocacia Pública. O contrato será celebrado com observância das cláusulas necessárias do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021 e das diretrizes a seguir fixadas.
IX.1 – Cláusulas Necessárias (art. 92 da Lei nº 14.133/2021)
O instrumento contratual deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas, nos termos do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021: (i) objeto e seus elementos característicos; (ii) vinculação ao ato autorizativo da contratação direta e à proposta do contratado; (iii) legislação aplicável; (iv) regime de fornecimento do bem ou execução do serviço; (v) preço e condições de pagamento; (vi) prazo de vigência; (vii) critérios de recebimento do objeto; (viii) crédito orçamentário; (ix) direitos e responsabilidades das partes; (x) penalidades cabíveis e bases de cálculo das multas; (xi) obrigação de manter as condições de habilitação durante toda a vigência; e (xii) casos de extinção contratual.
IX.2 – Vigência e Prorrogação (arts. 107 e 108 da Resolução nº 70/2023)
A duração do contrato será a prevista no Termo de Referência, observado o disposto no artigo 107 da Resolução nº 70/2023 e no artigo 105 da Lei nº 14.133/2021. Sempre que possível, a vigência será ajustada para iniciar nos dias 1º, 10 ou 20 de cada mês, evitando-se que o termo final ocorra no mês de janeiro, nos termos do artigo 108 da Resolução nº 70/2023. A prorrogação, quando cabível, deverá ser solicitada pelo gestor do contrato mediante formulário próprio, observados os requisitos do artigo 113 da Resolução nº 70/2023, especialmente: regularidade na prestação dos serviços, interesse da CMC na continuidade, vantajosidade econômica da renovação, interesse da contratada na prorrogão, e autorização do Presidente da CMC.
IX.3 – Alterações Contratuais e Aditamento (arts. 110 a 113 da Resolução nº 70/2023)
As alterações contratuais reger-se-ão pelos artigos 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 e pelos artigos 110 a 113 da Resolução nº 70/2023. Os contratos poderão ser aditados durante o prazo de vigência mediante pedido justificado do gestor e aprovação do Presidente da CMC (art. 110). Recebido o pedido, o processo será encaminhado ao Setor de Contabilidade para estudo de impacto orçamentário-financeiro, quando houver incremento de despesas, e em seguida à Advocacia Pública para análise de legalidade (art. 111, §2º). A majoração de contratos originalmente celebrados por dispensa em razão do valor somente será permitida se os valores somados às demais contratações já realizadas não ultrapassarem o limite legal permitido (art. 112). O CONTRATADO é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo 125 da LLCA.
IX.4 – Reajuste e Repactuação (arts. 118 a 123 da Resolução nº 70/2023)
Os contratos serão reajustados na forma da lei, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano da data-base prevista no contrato, tendo como referência a variação acumulada do IPCA, salvo índice setorial específico previsto no Termo de Referência, nos termos do artigo 118 da Resolução nº 70/2023. Para os mês da data-base, o mês entrará integralmente no cómputo, não se admitindo pro rata (art. 118, §1º). O empenho e o termo de apostila serão encaminhados pelo Gestor de Contratos à Presidência da CMC para assinatura (art. 119). Para os contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, aplica-se a repactuação, mediante solicitação da contratada, observados os artigos 120 a 123 da Resolução nº 70/2023.
IX.5 – Reequilíbrio Econômico-financeiro (arts. 124 a 126 da Resolução nº 70/2023)
Nas hipóteses de necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis de consequências incalculáveis, compete à contratada apresentar ao gestor pedido fundamentado com documentação comprobatória, nos termos do artigo 124 da Resolução nº 70/2023. O pedido será instruído pelo gestor no prazo de até 10 (dez) dias úteis (art. 125, II), submetido à Advocacia Pública para análise de legalidade (art. 125, IV), e decidido pelo Presidente da CMC no prazo de 30 (trinta) dias corridos (art. 126).
IX.6 – Gestão e Fiscalização (arts. 133 a 136 da Resolução nº 70/2023)
Para cada contratação formalizada por contrato será designado, no Termo de Referência ou por portaria, pelo menos 1 (um) servidor para exercer a função de gestor do contrato (art. 133, caput, da Resolução nº 70/2023). A designação dos fiscais será efetivada por ato do Presidente da CMC ou equivalente (art. 133, §1º). O gestor de contratos será responsável, entre outras funções, por: analisar a documentação que antecede o pagamento; acompanhar o desenvolvimento da execução; decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou realização de serviços; e inserir os dados dos contratos no PNCP (art. 134). O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução e determinar o que for necessário à regularização de falhas (art. 135, §3º). Admite-se que um mesmo servidor acumule as funções de gestor e fiscal, mediante justificativa, desde que não haja excesso de contratos que inviabilize o cumprimento das atribuições (art. 133, §7º).
IX.7 – Sanções Administrativas (arts. 137 a 151 da Resolução nº 70/2023)
O descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais sujeitará o contratado às sanções previstas no artigo 137 da Resolução nº 70/2023, quais sejam: advertiência; multa; impedimento de licitar e contratar com a CMC por até 3 (três) anos; e declaração de inidoneidade. Os percentuais de multa a serem adotados são os do artigo 139 da Resolução nº 70/2023: 0,5% por dia de atraso até o 30º dia; até 10% em caso de atraso superior a 30 dias; e até 30% nos casos de rescisão por culpa do contratado ou descumprimento contratual. O processo administrativo para apuração de descumprimento será criado mediante portaria do Presidente da CMC, a pedido do gestor ou do Secretário Executivo (art. 142), garantidos o contraditório e a ampla defesa.
IX.8 – Liquidação e Pagamento (arts. 152 a 156 da Resolução nº 70/2023)
As notas fiscais e documentos equivalentes deverão ser entregues ao Fiscal de Contrato, preferencialmente por meio digital, que deverá verificar o atendimento às exigências fiscais e certificar o cumprimento da entrega do objeto, emitindo o atesto para posterior liquidação pelo Setor Contábil (art. 152). Esses atos devem ser praticados em até 5 (cinco) dias úteis contados da entrega da nota fiscal (art. 152, §1º). Os serviços liquidados serão pagos no prazo de até 10 (dez) dias úteis após recebimento, pelo Setor Financeiro, do processo com a despesa liquidada (art. 155). O pagamento somente será realizado após autorização formal do ordenador de despesa (art. 156, §1º).
IX.9 – Extinção Contratual (arts. 127 a 132 da Resolução nº 70/2023)
A extinção contratual será formalizada em procedimento próprio que contenha os fundamentos jurídicos e demonstre as razões fáticas que a subsidiam (art. 127 da Resolução nº 70/2023), assegurados o contraditório e a ampla defesa nos casos de extinção unilateral pela CMC. A rescisão consensual somente será admitida se demonstrado o interesse público, a anuência da contratada e o acordo das partes quanto ao acerto de contas (art. 129). Nos casos de extinção unilateral ou consensual, o procedimento será encaminhado à Advocacia Pública da Câmara para análise jurídica e elaboração de parecer, submetendo-se em seguida à apreciação da Presidência da CMC para decisão (art. 130). Ao final da execução contratual, o gestor adotará as medidas para garantia do acerto de contas com a contratada, nos termos do artigo 132.
IX.10 – Publicidade (arts. 101 e 103 da Resolução nº 70/2023)
Assinado o contrato, o Setor de Compras, na pessoa do Agente de Contratação, encaminhará o procedimento ao Setor de Contabilidade para emissão do empenho (art. 101 da Resolução nº 70/2023). A publicação do contrato no PNCP e no portal da CMC deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis (art. 103), contados da assinatura, conforme o artigo 94 da Lei nº 14.133/2021. A nota de empenho deverá igualmente ser publicada no PNCP no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua assinatura (art. 101, §1º).
IX.11 – Cláusulas Necessárias
O instrumento contratual deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas, nos termos do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021: (i) objeto e seus elementos característicos; (ii) vinculação ao ato autorizativo da contratação direta e à proposta do contratado; (iii) legislação aplicável; (iv) regime de fornecimento do bem ou execução do serviço; (v) preço e condições de pagamento; (vi) prazo de vigência; (vii) critérios de recebimento do objeto; (viii) crédito orçamentário; (ix) direitos e responsabilidades das partes; (x) penalidades cabíveis e bases de cálculo das multas; (xi) obrigação de manter as condições de habilitação durante toda a vigência; e (xii) casos de extinção contratual.
IX.12 – Alterações Contratuais
As alterações contratuais reger-se-ão pelo artigo 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo 125 da LLCA. As alterações deverão ser formalizadas por termo aditivo, sendo que as de menor relevância poderão ser feitas por apostilamento, nos termos do artigo 136 da mesma Lei, observado o disposto nos artigos 110 a 112 da Resolução nº 70/2023 da CMC.
IX.13 – Publicação e Publicidade
Incumbirá à CMC divulgar o contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, nos prazos previstos no artigo 103 da Resolução nº 70/2023 (até 10 dias úteis para contratação direta) e conforme o artigo 94 da Lei nº 14.133/2021.
IX.14 – Modelo de Contrato Padronizado
Para fins de padronização e agilidade na formalização dos contratos decorrentes de contratações diretas por dispensa de valor no âmbito da Câmara Municipal de Confresa, fica aprovado o modelo de termo de contrato constante do ANEXO ÚNICO deste parecer referencial, elaborado com base no modelo da Advocacia-Geral da União (AGU), adaptado às especificidades desta Casa Legislativa e fundamentado exclusivamente na Lei nº 14.133/2021 e na Resolução nº 70/2023.
A utilização do modelo padronizado dispensa nova análise jurídica da Advocacia Pública sobre a minuta contratual, desde que: (i) não haja alteração substancial do conteúdo essencial das cláusulas padronizadas; (ii) as lacunas e campos variáveis sejam preenchidos de forma adequada ao caso concreto; e (iii) o objeto e as condições da contratação estejam em conformidade com o Termo de Referência aprovado. Qualquer alteração substancial ao modelo padronizado deverá ser previamente submetida à Advocacia Pública para apreciação.
X – CONCLUSÃO
Com base em todo o exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica da contratação direta pela Câmara Municipal de Confresa – MT, com fundamento no artigo 75, incisos I e II, e §3º da Lei nº 14.133/2021, c/c o artigo 35 da Resolução nº 70/2023, desde que o processo seja formalizado pelo rito eletrônico (art. 35, §1º, II) ou pelo rito simplificado (art. 35, §1º, III), para contratações cujo valor estimado não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O presente parecer referencial dispensa o encaminhamento individualizado de cada processo à Advocacia Pública da CMC, desde que: (i) atendidos todos os requisitos e condições estabelecidos neste parecer; (ii) a área técnica competente ateste expressamente nos autos que o caso concreto se amolda integralmente ao presente opinativo; e (iii) não se verifique qualquer das hipóteses que exijam análise jurídica individualizada, descritas na seção VIII deste parecer.
Ressalta-se que a adoção deste parecer referencial não exime os agentes públicos envolvidos no processo de contratação da responsabilidade pelos atos que praticarem, não afasta a competência da Advocacia Pública para análise de questões específicas não abrangidas por este opinativo, e não impede a remessa de processos à Advocacia sempre que houver dúvida ou peculiaridade que demande manifestação individualizada.
O presente parecer referencial somente produzirá efeitos após sua publicação na AMM-MT.
Confresa – MT, 14 de maio de 2026.
_______________________________________________
Carlos Roberto Ribeiro Filho
ADVOCADO(A) PÚBLICO(A) DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA – MT
OAB/MT nº 22.160-B
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº XX/XXXX
MODELO DE TERMO DE CONTRATO Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 AQUISIÇÕES – LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA
(Processo Administrativo n° xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx)
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº xx/xxxx, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO (A) ......................................................... E .............................................................
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, Poder Legislativo do Município de Confresa – MT, com sede na [endereço completo], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ da CMC], neste ato representada pelo(a) Presidente [nome do Presidente], portador(a) do CPF nº [CPF], doravante denominado CONTRATANTE; e
[NOME COMPLETO / RAZÃO SOCIAL DO CONTRATADO], inscrito(a) no [CPF ou CNPJ], sediado(a) na [endereço completo], na cidade de [cidade/UF], doravante designado(a) CONTRATADO(A), neste ato representado(a) por [nome do representante e função];
Tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº ____/_____ e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Resolução nº 70/2023 da Câmara Municipal de Confresa, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente de Dispensa de Licitação nº ___/_____, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de [objeto], nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. Objeto da contratação:
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CATMAT |
UNIDADE DE MEDIDA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
|
1 |
||||||
|
2 |
||||||
|
3 |
||||||
|
... |
1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. O Termo de Referência;
1.3.2. [O Edital da Licitação] OU [A Autorização de Contratação Direta] OU [O Aviso de Dispensa Eletrônica];
1.3.3. A Proposta do CONTRATADO;
1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO (Nota Explicativa. Este modelo contém obrigações gerais que podem ser aplicadas aos mais diversos tipos de contratações. Entretanto, compete ao órgão verificar as peculiaridades a fim de definir quais obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto.)
2.1. O prazo de vigência da contratação é de [indicar o prazo] contados do(a) [indicar o termo inicial da vigência], na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do CONTRATADO, previstas neste instrumento.
OU
2.2. O prazo de vigência da contratação é de [indicar o prazo] contados do(a) [indicar o termo inicial da vigência], prorrogável sucessivamente por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.2.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o CONTRATADO.
2.3. O CONTRATADO não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
2.5. O contrato não poderá ser prorrogado quando o CONTRATADO tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
OU
2.6. O prazo de vigência da contratação é de [indicar o prazo - máximo de um ano] contados do(a) [indicar o termo inicial da vigência], improrrogável, na forma do art. 75, VIII, da Lei n° 14.133/2021.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. As regras sobre a subcontratação do objeto são aquelas estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
5. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
5.1. O valor mensal da contratação é de R$ xxxxxx (xxxxxxxxx), perfazendo o valor total de R$ xxxxxx (xxxxxxxxx).
OU
5.2. O valor total da contratação é de R$ xxxxxx (xxxxxxxxx).
5.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.4. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao CONTRATADO dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
6. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
6.1. O prazo para pagamento ao CONTRATADO e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE
7.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são aquelas definidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (Nota Explicativa. Este modelo contém obrigações gerais que podem ser aplicadas aos mais diversos tipos de contratações. Entretanto, compete ao órgão verificar as peculiaridades a fim de definir quais obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto.)
8.1. São obrigações do CONTRATANTE:
8.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo CONTRATADO, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
8.1.3. Notificar o CONTRATADO, por escrito, sobre vícios, defeitos incorreções, imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução do objeto contratual, fixando prazo para que seja substituído, reparado ou corrigido, total ou parcialmente, às suas expensas, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas;
8.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo CONTRATADO;
8.1.5. Efetuar o pagamento ao CONTRATADO do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência.
8.1.6. Aplicar ao CONTRATADO as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.1.7. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo CONTRATADO;
8.1.8. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.1.8.1. A Administração terá o prazo de XXXXXXX, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
8.1.9. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo CONTRATADO no prazo máximo de XXXXXX;
8.1.10. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
8.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (Nota Explicativa. Este modelo contém obrigações gerais que podem ser aplicadas aos mais diversos tipos de contratações. Entretanto, compete ao órgão verificar as peculiaridades a fim de definir quais obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto.)
9.1. O CONTRATADO deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
9.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens e serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.5. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema disponibilizados para consulta, o CONTRATADO deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos:
9.5.1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
9.5.2. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
9.5.3. certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do CONTRATADO;
9.5.4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
9.5.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
9.6. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CONTRATANTE e não poderá onerar o objeto do contrato;
9.7. Comunicar ao Fiscal do contrato tempestivamente, observada a urgência da situação, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual, não ultrapassando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
9.8. Paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
9.9. Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação ou para qualificação na contratação direta;
9.10. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação;
9.11. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas;
9.12. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.13. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.14. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE;
9.15. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos;
9.16. Fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação de regência;
9.17. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local de execução do objeto e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
9.18. Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere;
9.19. Cumprir as normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas relativas à segurança e à saúde no trabalho;
9.20. Não submeter os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou trabalhos forçados;
9.21. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos de idade, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos de idade, observada a legislação pertinente;
9.22. Não submeter o menor de dezoito anos de idade à realização de trabalho noturno e em condições perigosas e insalubres e à realização de atividades constantes na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008;
9.23. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
9.24. Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
9.25. Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato;
10. CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD (Nota Explicativa: Todas as disposições da presente cláusula são meramente indicativas. Pode ser necessário que se suprimam algumas das obrigações ou se arrolem outras, conforme as peculiaridades do órgão e as especificações do serviço a ser executado.)
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo CONTRATADO.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do CONTRATADO eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever do CONTRATADO orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. O CONTRATADO deverá exigir de SUBOPERADORES e SUBCONTRATADOS o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o CONTRATADO atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O CONTRATADO deverá prestar, no prazo fixado pelo CONTRATANTE, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
10.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (Nota Explicativa: Este modelo contém obrigações gerais que podem ser aplicadas aos mais diversos tipos de contratações. Entretanto, compete ao órgão verificar as peculiaridades a fim de definir quais obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto.)
11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
OU
11.2. Será exigida a prestação de garantia na presente contratação, conforme regras constantes do Termo de Referência.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. As regras acerca de infrações e sanções administrativas referentes à execução do contrato são aquelas definidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato, em consonância com os termos do artigo 137 da Resolução nº 70/2023, bem como dos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (Nota Explicativa: Este modelo contém instrumentos de extinção contratual gerais que podem ser aplicadas aos mais diversos tipos de contratações. Entretanto, compete ao órgão verificar as peculiaridades a fim de definir quais obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto.)
13.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
13.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do CONTRATADO:
13.2.1.1.ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
13.2.1.2.poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
OU
13.3. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.4. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, mediante justificativa formal de que não dispõe de créditos orçamentários para sua continuidade ou de que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
13.4.1. Nesse caso, a extinção antecipada ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, garantido um prazo mínimo de dois meses para ciência formal do contratado, devendo ser observada a regra do art. 183 da Lei nº 14.133, de 2021 para a contagem deste prazo.
13.5. O contrato poderá ser extinto com fundamento na ausência de créditos orçamentários ou na perda de vantagem contratual antes da data de aniversário, desde que ocorra com ônus para o CONTRATANTE, conforme previsto no art. 138, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
OU
13.6. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, observado o art. 75, inciso VIII, da Lei n.º 14.133/2021, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.7. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.8. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.9. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.10. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.11. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
13.11.1. Do balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.11.2. Da relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.11.3. Das indenizações e multas.
13.12. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
13.13. O CONTRATANTE poderá ainda:
13.13.1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo CONTRATADO, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e
13.13.2. nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor do CONTRATADO decorrentes do contrato.
13.14. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o CONTRATADO mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou na contratação direta, ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
14.2. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.4. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do CONTRATANTE, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
14.5. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento da Câmara Municipal deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I) Gestão/unidade: [...];
II) Fonte de recursos: [...];
III) Programa de trabalho: [...];
IV) Elemento de despesa: [...]; e
V) Plano interno: [...]; e
VI) Nota de empenho: [...];
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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Representante legal do CONTRATANTE
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Representante legal do CONTRATADO