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Pref. Colniza

Processo Administrativo nº 729/2026

OBJETO: AQUISIÇÃO DE RECOLHEDORA DE CAFÉ E LONAS, EM CONFORMIDADE COM O PLANO DE AÇÃO 09032025-081858/2025, EM ATENDIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT.

Trata-se de RECURSO interposto pela empresa PINHALENSE S/A MÁQUINAS AGRÍCOLAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 54.224.423/0001-14, por meio de seu representante legal, conforme termos da Lei 14.133/2021.

Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, e passo a análise das razões recursais.

1. RESUMO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO

A recorrente PINHALENSE S/A MÁQUINAS AGRÍCOLAS interpôs recurso administrativo contra a adjudicação do Lote 2 do Pregão Eletrônico nº 02/2026 à empresa V.A. RAGNINI FILHO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, alegando que, durante a fase de lances realizada em 05/05/2026, ocorreu erro material de digitação em um dos lances ofertados pela empresa, em razão da interface do sistema BLL Compras e da disputa simultânea de múltiplos lotes. Sustenta que o equívoco foi imediatamente comunicado no chat da sessão e o lance posteriormente cancelado pelo Pregoeiro. Contudo, após o cancelamento, a fase de disputa teria sido encerrada sem possibilitar a continuidade da apresentação de novos lances pela recorrente. A empresa argumenta que tal conduta afrontou os princípios da competitividade, da economicidade, da seleção da proposta mais vantajosa e do formalismo moderado, previstos na Lei nº 14.133/2021 e no edital, defendendo que o Pregoeiro deveria ter reaberto ou mantido a etapa de lances em modo aberto, permitindo a continuidade da disputa. Também sustenta que a situação teria causado prejuízo à Administração, uma vez que poderia ter apresentado proposta mais vantajosa para o certame.

2. DOS PEDIDOS

“Ante o exposto, e visando proteger o direito da Recorrente e o interesse do Município de Colniza na obtenção da melhor proposta, requer-se:

1. O RECEBIMENTO do presente recurso, visto que tempestivo e fundamentado;

2. A concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao certame quanto ao Lote 2, nos termos do item 14.6 do Edital;

3. No mérito, o TOTAL PROVIMENTO para anular o ato de adjudicação do Lote 2 à empresa V.A. RAGNINI FILHO;

4. A consequente REABERTURA DA FASE DE LANCES para o Lote 2, permitindo que esta Recorrente e demais interessadas exerçam seu direito de competitividade, garantindo assim o menor preço para a Administração. ”

3. SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO

A empresa V.A. RAGNINI FILHO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela PINHALENSE S/A MÁQUINAS AGRÍCOLAS, defendendo a manutenção da adjudicação do Lote 2. Sustenta que o alegado erro de digitação ocorrido durante a fase de lances é de responsabilidade exclusiva da licitante, conforme previsto no edital, não podendo justificar a reabertura da disputa. Argumenta que a alegação de falha operacional ou interface confusa do sistema não possui amparo legal e que admitir tal justificativa comprometeria a segurança jurídica e a isonomia do certame. Afirma ainda que, após o cancelamento do lance equivocado, ocorreu a preclusão da fase de lances, não havendo obrigação do Pregoeiro em reiniciar ou reabrir a disputa. Defende que o Pregoeiro atuou em conformidade com as regras do edital e da Lei nº 14.133/2021, preservando a legalidade, a competitividade e a estabilidade do procedimento licitatório. Ao final, requer o indeferimento integral do recurso da recorrente e a manutenção da adjudicação do Lote 2 em favor da empresa V.A. RAGNINI FILHO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, pelo valor de R$ 311.995,00.

4. DA DECISÃO DO PREGOEIRO OFICIAL

Diante da análise do recurso interposto, conclui-se que não assiste razão à recorrente, inexistindo qualquer irregularidade na condução do certame, razão pela qual devem ser mantidas integralmente as decisões já proferidas, conforme fundamentos a seguir expostos.

A recorrente sustenta que o Pregoeiro teria impedido a empresa de ofertar proposta mais vantajosa após o cancelamento de lance lançado equivocadamente no sistema. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a condução da etapa competitiva ocorreu estritamente nos termos previstos no edital e mediante funcionamento automático da plataforma BLL Compras.

Conforme regras do modo de disputa estabelecidas no instrumento convocatório, a fase de lances possui duração inicial de 10 (dez) minutos, sendo automaticamente prorrogada por mais 02 (dois) minutos sempre que houver apresentação de novo lance nos instantes finais da disputa. Assim, o encerramento da etapa competitiva não depende de ato discricionário do Pregoeiro, ocorrendo de forma inteiramente automática pelo próprio sistema eletrônico.

Importante destacar que o próprio recurso admite a ocorrência de erro de digitação por parte da representante da empresa recorrente durante a formulação dos lances. O Pregoeiro, inclusive, agindo com razoabilidade e boa-fé, procedeu ao cancelamento do lance equivocado solicitado pela empresa, saneando o equívoco operacional praticado exclusivamente pela licitante.

Entretanto, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente ao afirmar que “o Pregoeiro impediu que a Pinhalense ofertasse valor mais vantajoso”, a disputa permaneceu regularmente aberta durante o período de prorrogação automática previsto no edital.

Conforme consta expressamente na ata da sessão pública, após o cancelamento do lance equivocado, o sistema permaneceu em fase de prorrogação automática de 02 (dois) minutos. Todavia, durante esse período final de prorrogação, a empresa recorrente não apresentou qualquer novo lance válido.

Dessa forma, diante da ausência de novos lances dentro do prazo regulamentar, o próprio sistema eletrônico realizou automaticamente o encerramento da fase competitiva, exatamente conforme previsto nas regras do certame.

Adicionalmente, cumpre destacar, conforme demonstrado nos prints anexados aos autos, que a própria empresa recorrente solicitou não apenas o cancelamento do lance manifestamente equivocado no valor de R$ 960,00, mas também requereu o cancelamento do lance no valor de R$ 310.000,00, quantia plenamente compatível com os valores praticados durante a disputa e dentro da realidade do certame.

Tal circunstância sequer foi mencionada pela recorrente em suas razões recursais, o que evidencia contradição em sua narrativa. Isso porque, ao mesmo tempo em que afirma ter sido impedida de apresentar proposta mais vantajosa, a própria empresa solicitou a retirada de um lance válido e compatível com a disputa, no valor de R$ 310.000,00.

Dessa forma, não se sustenta a alegação posterior de que conseguiria apresentar proposta inferior ao valor vencedor, especialmente considerando que, durante o período regular da disputa e também no período de prorrogação automática de 02 (dois) minutos, não houve apresentação de qualquer novo lance pela recorrente.

Os fatos demonstram, portanto, que a situação decorreu exclusivamente de falhas operacionais e da condução equivocada dos lances pela própria representante da empresa recorrente, não havendo qualquer responsabilidade do Pregoeiro ou da Administração Pública pelo encerramento automático da fase competitiva realizado pelo sistema eletrônico, nos exatos termos previstos no edital.

Portanto, não houve qualquer impedimento à continuidade da disputa por parte do Pregoeiro, tampouco qualquer ato que restringisse a competitividade. O que ocorreu, na realidade, foi falha operacional exclusiva da representante da empresa recorrente, responsável pelo acompanhamento da sessão e pela inserção dos lances no sistema eletrônico.

Não se pode transferir à Administração Pública ou ao Pregoeiro a responsabilidade por erro operacional cometido pela própria licitante durante a disputa, especialmente quando o edital é claro ao atribuir às empresas participantes inteira responsabilidade pelas transações efetuadas no sistema eletrônico, incluindo acompanhamento da sessão, formulação de lances e observância dos prazos automáticos de encerramento e prorrogação.

Ademais, o cancelamento do lance equivocado solicitado pela própria recorrente demonstra que o Pregoeiro atuou com razoabilidade, transparência e observância aos princípios da competitividade e da boa-fé, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na condução da sessão pública.

Assim, não procede a tentativa da recorrente de imputar ao Pregoeiro responsabilidade por fato ocasionado exclusivamente por sua própria atuação operacional no sistema, razão pela qual não há qualquer vício capaz de justificar a anulação da adjudicação ou a reabertura da fase de lances.

Ressalta-se, ainda, que a interposição de recursos desprovidos de fundamento jurídico consistente, utilizados meramente com finalidade protelatória ou com o intuito de retardar o regular andamento do certame, afronta os princípios da eficiência, celeridade e interesse público que regem as contratações públicas.

A Administração Pública não pode admitir que falhas operacionais imputáveis exclusivamente à própria licitante sejam utilizadas como justificativa para tumultuar o procedimento licitatório, especialmente quando inexistente qualquer ilegalidade na condução da sessão pública.

A Lei nº 14.133/2021 prestigia a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a razoabilidade na atuação dos licitantes, razão pela qual medidas manifestamente protelatórias devem ser afastadas, podendo inclusive ensejar a apuração de eventual responsabilidade da parte que der causa a atrasos indevidos no andamento do certame administrativo.

Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela empresa PINHALENSE S/A MÁQUINAS AGRÍCOLAS, por ser tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a adjudicação do Lote 2 à empresa V.A. RAGNINI FILHO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, nos termos anteriormente definidos.

Por fim, nos termos do § 2º do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, encaminham-se os autos à autoridade superior para decisão final no prazo legal.

Publica-se e cumpra-se.

Colniza/MT, 14 de maio de 2026.

MAKAULLI GOMES DE SOUZA

Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial

Portaria 086/GP/2026