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Pref. São José do Xingu

LEI MUNICIPAL N. 1006/2026 DE 14 DE MAIO DE 2026.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, COM A FINALIDADE DE PRESTAR APOIO A PROJETOS DE NATUREZA ARTÍSTICA E CULTURAL.

O Prefeito Municipal de São José do Xingu – MT, Sr. SANDRO JOSÉ LUZ COSTA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura do Município de São José do Xingu – MT, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza Artístico Cultural.

Artigo 2º - Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura:

I– dotação orçamentária própria conforme descrito na Lei Orçamentária Anual do Município de de São José do Xingu e os créditos que lhe sejam destinados;

II– contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos e

privado;

III– produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de camisetas, livros, etc.);

IV– rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

V– resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI– quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

Parágrafo único – A Dotação Orçamentária para o Fundo Municipal de Cultura será:

UNIDADE: 13.002 - Fundo Municipal de Cultura

Programa: 0020 – Mais Cultura e Esporte

Projeto/Atividade: 2... – Promoções de Eventos Culturais: festas culturais.

Artigo 3º - As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de São José do Xingu – MT e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas:

I- produção e realização de projetos de música e dança;

II- produção teatral e circense;

III- produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;

IV- criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V- produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;

VI- produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII- preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII- levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

IX- realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Artigo 4º - Fica autorizada a criação, junto Secretaria Municipal de Esportes Cultura e Lazer, uma Comissão, formada por três representantes do setor cultural e por dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo presidida pelo Secretário (a) Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer, ou por alguém indicado pelo prefeito (a) municipal, que ficará incumbida da avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados.

§ 1º Os componentes da Comissão serão eleitos por associações ou entidades de classe com reconhecida representatividade na área cultural.

§ 2º Aos membros da Comissão, que deverão ter seu mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período, será permitida julgamentos somente no segmento que ele não faz parte durante o período de mandato.

§ 3º A função de membro da Comissão será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

§4º - Os Membros da Comissão serão nomeados pelo Poder Executivo Municipais, através de Decreto Municipal.

Artigo 5º - Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer, de São José Xingu que os encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção.

§ 1º A Comissão de avaliação se reunirá no mínimo duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados no Site da Prefeitura Municipal, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.

§ 2º Cabe à Comissão de avaliação estabelecer critérios que garantam a execução dos projetos apoiados nos termos do art. 3º desta Lei.

§ 3º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção de projetos.

§ 4º O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio mínimo de três anos no Município de São José do Xingu - MT.

Artigo 6º - O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar, junto à Secretaria Municipal de Esportes Cultura e Lazer, um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas, periodicamente, de acordo com o recebimento do auxílio financeiro.

Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 02 (duas) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo Municipal de Cultura, por um período de 01 (ano) ano após o cumprimento dessas obrigações.

Artigo 7º - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.

Artigo 8º - A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso à bens culturais.

Artigo 9º - Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverão constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de São José do Xingu, Câmara Municipal de São José do Xingu e Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer.

Artigo 10º - As entidades representativas de classe dos diversos segmentos da Cultura terão acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos apresentados à Comissão.

Artigo 11º - Todos os recursos destinados ao Fundo de que trata esta Lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária específica.

Parágrafo único. Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subseqüente, até sua integral aprovação.

Artigo 12º Comissão submeterá anualmente apreciação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, relatório de atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata esta Lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal.

Artigo 13º - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de São José do Xingu, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 14º -Fica o executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.

Artigo 15º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias à execução desta Lei.

Artigo 16º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.

Artigo 17º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de maio de 2026.

Sandro José Luz Costa

Prefeito Municipal

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