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Pref. Nova Brasilândia

Ata 002/2026

Ata do Conselho Municipal de Saúde

Aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h30min, na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Saúde, situada na Avenida Brasil, s/n, Centro, Nova Brasilândia – MT, realizou-se a Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde (CMS), convocada pela Presidente do Conselho, Sr.ª Rosimeire do Nascimento Bolandini. Estiveram presentes os membros titulares e/ou suplentes, conforme lista de presença anexa. A Secretária Municipal de Saúde procedeu à leitura da seguinte pauta: I – Informes sobre os Agentes Comunitários de Saúde; II – Apreciação e aprovação do SISPACTO 2026; III – Outros informes. Em seguida, foi apresentada a planilha de Pactuação de Metas 2026. Após apreciação pelos membros presentes, a matéria foi submetida à votação, sendo aprovada por unanimidade. Na sequência, passou-se ao informe sobre os Agentes Comunitários de Saúde. A Secretária Municipal de Saúde esclareceu que o cargo referente à Microárea 11 é específico para a localidade, sendo obrigatório que o servidor resida na área onde irá atuar. Informou, ainda, que o Agente Comunitário de Saúde da Microárea 11 deve residir naquela região, tendo atuação exclusiva na área delimitada, conforme previsto no art. 6º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e na Política Nacional de Atenção Básica – PNAB/2017. Não havendo mais assuntos a serem tratados, a Secretária Municipal de Saúde agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a reunião. Eu, Adeiziely da Silva Tavares, Secretária Executiva do Conselho Municipal de Saúde, lavrei a presente ata, que será assinada por mim e pela Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

Nova Brasilândia – MT, 08 de maio de 2026

Rosimeire do Nascimento Bolandini Adeiziely da Silva Tavares

Presidente do CMS Secretária Executiva

Nova Brasilândia – MT

Em anexo

LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

III - haver concluído o ensino fundamental.

III - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

§ 2º Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 2º (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

§ 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)