DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
18 de Maio de 2026
Campo Verde/MT, 14 de maio de 2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 045/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2026
ASSUNTO: Recurso Administrativo – Análise e Deliberação
DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
Nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, e considerando o teor do Parecer Jurídico nº 124/2026, elaborado pela Procuradoria Jurídica do Município de Campo Verde/MT, com fulcro na análise do recurso administrativo interposto pela empresa AGP ENGENHARIA – SOLUÇÕES DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, bem como à análise técnica promovida pela Comissão Permanente de Licitação,
DECIDO:
Diante de todo o exposto, ACOLHO o parecer jurídico exarado pela Procuradoria Municipal, pelo CONHECIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa AGP ENGENHARIA – SOLUÇÕES DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a necessidade de complementação da instrução processual quanto à aferição da exequibilidade das propostas apresentadas no certame, nos termos do item 6.3, alínea “c”, do edital e dos arts. 59, 63 e 64 da Lei nº 14.133/2021.
Em consequência, DETERMINO a realização de diligência administrativa complementar, oportunizando às licitantes classificadas a apresentação de documentação apta a demonstrar a viabilidade econômica dos descontos ofertados, especialmente mediante apresentação de planilhas simplificadas por amostragem, cotações, notas fiscais pretéritas, contratos anteriores ou outros elementos idôneos capazes de comprovar a exequibilidade das propostas.
Considerando a natureza específica do objeto licitado, consistente no fornecimento futuro e eventual de peças automotivas não previamente individualizadas, a diligência deverá observar critério de amostragem, utilizando como referência peças de maior frequência de substituição e representatividade na manutenção ordinária da frota municipal.
Após a realização da diligência e análise técnica da documentação eventualmente apresentada, deverá proceder à manutenção da classificação das licitantes que comprovarem satisfatoriamente a viabilidade de suas propostas, ou, alternativamente, à desclassificação daquelas que não demonstrarem adequadamente a exequibilidade dos descontos ofertados, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, à busca da proposta mais vantajosa e ao disposto no art. 59 da Lei nº 14.133/2021.
Reconhece-se que foram observados todos os trâmites legais e assegurado o contraditório e ampla defesa às partes, não havendo nos autos qualquer vício ou ilegalidade que comprometa a lisura do procedimento licitatório, tendo sido respeitados os princípios da legalidade, isonomia, vantajosidade e formalismo moderado, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Ficam os autos com vistas franqueadas às empresas para fins de direito, podendo ser consultados no Paço Municipal.
Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame.
Às providências.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL