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Pref. Sorriso

Institui o Programa Municipal "Terra Cidadã - Sorriso", no Município de Sorriso/MT, em regime de cooperação com órgãos federais competentes, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Fica instituído o Programa Municipal "Terra Cidadã - Sorriso", com a finalidade de apoiar e fomentar, em regime de cooperação com órgãos federais competentes, a regularização fundiária, jurídica e ambiental e os procedimentos de titulação de ocupações e lotes rurais localizados em:

I – projetos de assentamento federais nas suas diversas modalidades;

II – glebas e áreas rurais federais;

III – demais áreas passíveis de regularização fundiária, situados no território do Município de Sorriso/MT.

§ 1º O Programa Municipal "Terra Cidadã - Sorriso" destina-se ao atendimento de produtores rurais, ocupantes de áreas passíveis de regularização fundiária e demais beneficiários de políticas públicas fundiárias, visando promover a segurança jurídica e o desenvolvimento sustentável no meio rural.

§ 2º O Programa tem natureza instrumental e colaborativa, destinando-se a ampliar a capacidade de atendimento, organização documental, saneamento cadastral e apoio técnico necessário aos processos administrativos federais de regularização fundiária e titulação.

§ 3º O Programa não transfere, não substitui e não limita as competências da União, cabendo ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, nos termos da legislação aplicável, a coordenação dos procedimentos federais, os atos decisórios e a emissão/expedição dos instrumentos tituleiros e de concessão de uso.

Art. 2º As ações do Programa Municipal "Terra Cidadã - Sorriso" deverão ser executadas em estrita integração com as políticas de regularização ambiental, especialmente no que tange ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e aos programas de sustentabilidade e recuperação de passivos ambientais.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I – ampliar o acesso do público rural às políticas públicas federais relacionadas à governança fundiária e à reforma agrária, por meio de atendimento organizado, orientação e apoio documental;

II – contribuir, em cooperação com o INCRA, para a redução de pendências cadastrais e documentais que dificultem a tramitação de processos de regularização fundiária e titulação;

III – apoiar a conformidade jurídica, técnica e ambiental dos processos, inclusive com ações de orientação sobre inscrição e regularização ambiental, quando exigidas pelos procedimentos federais;

IV – reduzir conflitos fundiários pela ampliação da segurança jurídica e transparência procedimental;

V – fortalecer a agricultura familiar, a regularização de ocupações rurais e o desenvolvimento sustentável do meio rural.

Art. 4º Constituem áreas prioritárias do Programa, observados os instrumentos de cooperação e o plano de trabalho com o INCRA:

I – o Assentamento Jonas Pinheiro, na porção localizada no Município de Sorriso/MT, enquanto projeto de assentamento federal sujeito às normas e procedimentos do órgão federal competente;

II – demais áreas passíveis de regularização fundiária, situados no território do Município de Sorriso/MT.

§ 1º Outros projetos de assentamento federais e outras áreas rurais passíveis de regularização fundiária poderão ser incluídos no escopo do Programa mediante ato do Poder Executivo Municipal, desde que:

I – haja manifestação técnica e indicação no âmbito do instrumento de cooperação com o INCRA;

II – seja de interesse público e a inclusão esteja compatível com o plano de trabalho e com a disponibilidade operacional e orçamentária do Município.

§ 2º A inclusão de áreas no escopo do Programa não implica reconhecimento de domínio municipal, nem altera o regime jurídico do domínio/posse das terras, nem constitui declaração municipal de titularidade privada ou pública, permanecendo a matéria sujeita aos registros e decisões das autoridades competentes.

Art. 5º A coordenação municipal do Programa caberá à Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Segurança Alimentar, com apoio, quando necessário, de outros órgãos municipais, especialmente nas áreas jurídica, ambiental, cadastral e de tecnologia da informação.

Art. 6º A execução das ações do Programa que envolvam instrução processual, coleta sistematizada e tratamento de dados cadastrais, uso de sistemas federais e atividades preparatórias de processos administrativos federais fica condicionada à celebração e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, convênio ou instrumento congênere com o INCRA, acompanhado do respectivo plano de trabalho.

Parágrafo único. As ações executadas no âmbito do instrumento de cooperação observarão as normas, manuais, fluxos, checklists, sistemas e orientações técnicas fornecidas pelo INCRA, bem como as regras de integridade, sigilo, segurança da informação e proteção de dados.

Art. 7º São ações do Programa, no limite das competências municipais e conforme previsto no instrumento de cooperação com o INCRA:

I – instalação e manutenção da Unidade Municipal de Atendimento (UCM) responsável pela execução das atividades de apoio pactuadas, com designação formal de equipe;

II – atendimento e orientação ao público beneficiário, com organização de demandas e mobilização para acesso a serviços e políticas executadas pelo INCRA;

III – coleta, organização, conferência e digitalização de requerimentos, declarações e documentos necessários aos processos;

IV – instrução processual e saneamento cadastral, até a etapa anterior à fase decisória do INCRA, com elaboração de checklist e relatórios de conformidade documental;

V – realização de pesquisas em bases de dados públicas, quando previsto no plano de trabalho e conforme orientações do INCRA;

VI – apoio a vistorias e vistorias ocupacionais, quando indicadas pelo INCRA, por profissionais habilitados;

VII – apoio ao georreferenciamento e a atividades técnicas correlatas, quando autorizado/previsto no plano de trabalho, observado o regramento aplicável;

VIII – coleta de assinaturas dos beneficiários em documentos e instrumentos preparados no âmbito do processo federal, quando previsto no fluxo do INCRA, com a devida juntada/encaminhamento ao processo administrativo competente;

IX – realização de mutirões e ações itinerantes de atendimento, em coordenação ou não com o INCRA, para reduzir filas e pendências documentais;

X – elaboração de relatórios de execução e monitoramento das metas pactuadas no plano de trabalho.

Art. 8º O Município deverá adotar medidas de governança e proteção de dados no âmbito do Programa, incluindo:

I – observância da legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais, conforme aplicável;

II – controles de segurança de credenciais e acesso a sistemas;

III – capacitação da equipe designada, especialmente quanto a sigilo, integridade e responsabilidades funcionais.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal elaborará Plano Municipal de Execução para o Programa Municipal "Terra Cidadã - Sorriso", contendo o planejamento estratégico, definição de metas, indicadores de desempenho e cronograma de atividades, em conformidade com as diretrizes do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INCRA.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação e ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas para fins de apoio técnico, capacitação, logística e atendimento, desde que tais instrumentos:

I – não atribuam ao Município atos decisórios ou de expedição de títulos de competência federal; e

II – sejam compatíveis com o instrumento de cooperação com o INCRA e com a legislação vigente.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado que instrumentos de cooperação sem repasse de recursos não implicam transferência voluntária de recursos federais ao Município.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 15 de maio de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração