LEI Nº 01075, DE 14 DE MAIO DE 2026.
18 de Maio de 2026
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da microchipagem de cães e gatos no Município de Santa Carmem – MT e dá outras providências.
O prefeito de Santa Carmem/MT, PABLO LIBERAL BORTOLAS, no uso das atribuições de seu cargo, submete este Projeto de Lei à Câmara Municipal para ser aprovado, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de microchip, de todos os cães e gatos domiciliados no Município de Santa Carmem – MT.
Art. 2º A microchipagem será realizada gratuitamente pelo Município, por meio de campanhas e mutirões organizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio.
Art. 3º O microchip deverá conter número único de identificação vinculando a um banco de dados municipal contendo, no mínimo:
I – nome do tutor;
II – CPF ou documento equivalente;
III – endereço e telefone para contato;
IV – informações do animal (espécie, raça, sexo, idade aproximada, cor e características);
V – histórico sanitário básico;
Art. 4º O Município deverá:
I – criar e manter o cadastro municipal de animais microchipados;
II – promover campanhas educativas sobre obrigações e direitos dos responsáveis pelo animal;
III – realizar mutirões periódicos de microchipagem, podendo ocorrer de forma simultânea à campanha anual de vacinação antirrábica;
IV – garantir a estrutura e equipe técnica para execução do serviço.
Art. 5º Os responsáveis pelos animais (cães e gatos) ficam obrigados a apresentar seus animais para microchipagem nos prazos e locais que serão estabelecidos pelo Município.
Art. 6º Em caso de mudança de propriedade, endereço ou óbito do animal, o responsável pelo animal deverá atualizar o cadastro junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 7º O descumprimento desta Lei poderá acarretar:
I – notificação para regularização no prazo estipulado;
II – advertência para regularização no prazo estipulado;
III – multa, em caso de reincidência, a ser regulamentada por decreto.
§ 1º Considera-se infração a não realização da identificação eletrônica por microchip no prazo estabelecido nesta Lei ou em regulamento próprio.
§ 2º A notificação será emitida pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, concedendo prazo mínimo de 30 (trinta) dias para regularização, contados do recebimento.
§ 3º Decorrido o prazo sem a devida regularização, será aplicada advertência formal, com novo prazo de até 15 (quinze) dias para cumprimento.
§ 4º Persistindo a irregularidade após os prazos previstos, será aplicada multa administrativa.
§ 5º A multa será fixada por animal não regularizado, observando-se os seguintes parâmetros:
I – primeira infração: 100 (cem) URs;
II – infração reincidente: 200 (duzentos) URs.
§ 6º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no prazo de até 12 (doze) meses após a aplicação de penalidade anterior.
§ 7º A multa poderá ser aplicada diretamente, sem prévia advertência, nos seguintes casos: I – recusa expressa do tutor em realizar a microchipagem; II – tentativa de burlar o sistema de identificação eletrônica; III – situações em que o animal estiver envolvido em ocorrência que demande identificação imediata.
§ 8º O auto de infração deverá conter a identificação do infrator, descrição da infração, dispositivo legal violado, penalidade aplicada e prazo para defesa.
§ 9º O infrator poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da autuação.
§ 10º A defesa será dirigida ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, que realizará o julgamento em primeira instância no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 11º Da decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade superior designada em regulamento.
§ 12º O processo administrativo sancionador observará os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, podendo ser regulamentado por decreto para detalhamento de procedimentos.
§ 13º O não pagamento da multa no prazo estabelecido poderá implicar inscrição em dívida ativa e demais medidas legais cabíveis.
§ 14º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, devendo ser aplicados prioritariamente em ações de proteção, bem-estar animal, controle populacional de cães e gatos, educação ambiental e fortalecimento das atividades de fiscalização no âmbito do Município.
Art. 8º Animais já identificados por microchip compatível poderão ser cadastrados no sistema municipal, sem necessidade de nova implantação.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber;
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 14 DE MAIO DE 2026
PABLO LIBERAL BORTOLAS
PREFEITO MUNICIPAL