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Fundo Mun. de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo

Dispõe sobre a instituição da identidade visual oficial do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo – PREVIPAZ, aprova a marca institucional e estabelece normas para sua utilização.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PEIXOTO DE AZEVEDO – PREVIPAZ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, especialmente aquelas conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 004, de 01 de dezembro de 2005, e

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a comunicação institucional do PREVIPAZ, assegurando unidade visual, impessoalidade, autenticidade e segurança na identificação de seus atos, documentos, canais e materiais oficiais;

CONSIDERANDO que a identidade visual institucional constitui instrumento de reconhecimento público da autarquia previdenciária, contribuindo para a transparência, organização administrativa e fortalecimento da imagem institucional;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização da marca do PREVIPAZ, prevenindo usos indevidos, descaracterizações, associações impróprias e vinculações estranhas às finalidades institucionais da autarquia;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Identidade Visual Oficial do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo – PREVIPAZ, composta por sua denominação institucional, sigla, representação gráfica oficial, versões de aplicação e demais elementos técnicos definidos no Manual de Identidade Visual, aprovado na forma desta Resolução.

§ 1º A marca institucional oficial do PREVIPAZ é a constante do Anexo I desta Resolução, que dela passa a fazer parte integrante para todos os fins.

§ 2º Para os fins desta Resolução, considera-se marca institucional o conjunto de sinais visuais que identificam oficialmente o PREVIPAZ perante a Administração Pública, os segurados, os beneficiários, os órgãos de controle e a sociedade em geral.

Art. 2º A identidade visual oficial do PREVIPAZ tem por finalidade:

I – assegurar a padronização da comunicação institucional;

II – garantir a identificação imediata e inequívoca da autarquia previdenciária em seus atos, documentos, canais e materiais;

III – preservar a integridade, autenticidade e uniformidade da marca institucional;

IV – impedir usos indevidos, distorcidos ou incompatíveis com a natureza pública e institucional do PREVIPAZ;

V – fortalecer a imagem institucional da unidade gestora do regime próprio de previdência social do Município.

Art. 3º O uso da marca institucional oficial do PREVIPAZ será obrigatório, observadas as disposições desta Resolução e do Manual de Identidade Visual, nos seguintes meios e instrumentos, entre outros:

I – papéis timbrados, formulários, expedientes e documentos oficiais;

II – sítio eletrônico oficial, portais, sistemas, redes sociais e demais canais digitais institucionais;

III – materiais gráficos, folders, cartilhas, relatórios, apresentações, campanhas informativas e peças de divulgação institucional;

IV – placas, fachadas, painéis, sinalizações internas e externas, veículos e bens patrimoniais vinculados ao PREVIPAZ;

V – certificados, crachás, convites, banners, materiais de eventos, ações educativas e capacitações promovidas pela autarquia;

VI – demais materiais físicos ou digitais produzidos no interesse institucional do PREVIPAZ.

Art. 4º A aplicação da marca institucional deverá observar, obrigatoriamente, os padrões técnicos previstos no Manual de Identidade Visual, especialmente quanto a:

I – versões oficiais de uso;

II – proporções e dimensões mínimas;

III – tipografia institucional;

IV – paleta cromática e versões monocromáticas;

V – área de proteção e posicionamento;

VI – fundos permitidos e restrições de contraste;

VII – usos vedados.

Art. 5º A guarda, gestão, disponibilização e controle dos arquivos oficiais da marca institucional competirão à Diretoria Executiva do PREVIPAZ, que manterá os modelos oficiais e zelará pela observância desta Resolução.

§ 1º Somente serão considerados oficiais os arquivos digitais, modelos e versões disponibilizados ou validados formalmente pela Diretoria Executiva.

§ 2º É vedada a utilização de versões extraoficiais, redesenhadas, adaptadas ou reproduzidas sem observância dos padrões aprovados.

Art. 6º A marca institucional do PREVIPAZ poderá ser utilizada em conjunto com marcas, brasões, logotipos ou identidades visuais de outros órgãos e entidades públicas apenas quando houver pertinência institucional, observadas cumulativamente as seguintes condições:

I – preservação da autonomia e da integridade visual da marca do PREVIPAZ;

II – inexistência de prejuízo à clareza da identificação institucional da autarquia;

III – observância do Manual de Identidade Visual;

IV – compatibilidade da divulgação com a finalidade pública do ato, programa, ação, evento, convênio, parceria ou material.

Parágrafo único. Na hipótese de uso conjunto, deverá ser evitada qualquer disposição gráfica que sugira subordinação indevida, confusão institucional ou apropriação da identidade visual do PREVIPAZ por outro órgão ou entidade.

Art. 7º É expressamente vedado:

I – alterar, deformar, reconstruir, estilizar, rotacionar, inclinar, comprimir, expandir, recortar ou modificar a marca institucional fora dos padrões aprovados;

II – substituir cores, tipografia, proporções ou elementos gráficos definidos como oficiais;

III – utilizar a marca em contexto estranho às finalidades institucionais do PREVIPAZ;

IV – vincular a marca a conteúdo de natureza político-partidária, eleitoral, comercial, promocional pessoal, ideológica ou incompatível com os princípios da Administração Pública;

V – utilizar a marca de modo que caracterize promoção pessoal de autoridade, dirigente, conselheiro, servidor ou terceiro;

VI – associar a marca a manifestações, campanhas, produtos, serviços ou conteúdos não autorizados pelo PREVIPAZ;

VII – utilizar a marca de forma que induza a erro, confusão ou falsa impressão de patrocínio, chancela, apoio ou vínculo institucional inexistente.

Art. 8º A utilização da marca institucional por terceiros, inclusive prestadores de serviços, parceiros, patrocinadores, expositores, instituições conveniadas ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de autorização prévia e expressa da Diretoria Executiva do PREVIPAZ, observadas as disposições desta Resolução.

§ 1º A autorização de que trata o caput:

I – terá caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por conveniência administrativa ou em caso de descumprimento das condições estabelecidas;

II – deverá delimitar, sempre que necessário, a finalidade, o prazo, o meio de veiculação e a forma autorizada de uso;

III – não importará cessão, transferência, licenciamento definitivo ou renúncia a qualquer prerrogativa institucional sobre a marca.

§ 2º O uso não autorizado da marca sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, administrativa e, quando for o caso, judicial.

Art. 9º Compete à Diretoria Executiva:

I – fiscalizar o cumprimento desta Resolução e do Manual de Identidade Visual;

II – orientar os setores internos, conselhos, comissões e prestadores de serviços quanto à correta aplicação da marca institucional;

III – determinar a correção, suspensão ou retirada de peças, publicações ou materiais em desconformidade com esta Resolução;

IV – submeter ao Conselho Curador, quando necessário, propostas de atualização substancial da identidade visual institucional.

Art. 10. Qualquer alteração substancial da marca institucional, de seus elementos centrais de identificação ou do padrão oficial aprovado dependerá de nova deliberação do Conselho Curador, mediante Resolução.

Parágrafo único. Ajustes operacionais, complementares ou de consolidação técnica do Manual de Identidade Visual somente poderão ser realizados pela Diretoria Executiva quando houver prévio acordo e aprovação do Conselho Curador, assegurando-se que tais ajustes não modifiquem a essência visual da marca institucional.

Art. 11. Os casos omissos e as situações excepcionais relativas à aplicação desta Resolução serão decididos pela Diretoria Executiva, observadas as competências do Conselho Curador e os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Peixoto de Azevedo/MT, 14 de maio de 2026.

NELCI TEREZINHA MARIA

Presidente do Conselho Curador do PREVIPAZ 

SÔNIA APARECIDA PEREIRA FRANCO

Diretora Executiva do PREVIPAZ

 

ANEXO I

MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL DO PREVIPAZ

1. Elementos institucionais oficiais

1.1. Marca institucional principal.

1.2. Versão vertical.

1.3. Versão horizontal.

1.4. Versão monocromática.

1.5. Assinatura com denominação completa.

1.6. Assinatura com sigla institucional.

2. Especificações técnicas

2.1. Malha construtiva.

2.2. Área de resguardo.

2.3. Redução mínima.

2.4. Paleta cromática oficial.

2.5. Tipografia institucional.

2.6. Aplicações sobre fundos claros, escuros e imagens.

3. Aplicações permitidas

3.1. Documentos oficiais.

3.2. Materiais digitais.

3.3. Materiais gráficos.

3.4. Sinalização institucional.

3.5. Eventos, certificados e apresentações.

3.6. Materiais de educação previdenciária.

4. Usos vedados

4.1. Distorção de proporção.

4.2. Alteração de cores.

4.3. Supressão de elementos.

4.4. Inclusão de efeitos visuais não autorizados.

4.5. Uso sobre fundos inadequados.

4.6. Aplicações que comprometam legibilidade, integridade ou impessoalidade.

5. Gestão e controle

5.1. Setor responsável pela guarda dos arquivos oficiais.

5.2. Forma de solicitação de uso por terceiros.

5.3. Procedimento de validação de peças institucionais.