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Pref. Barra do Bugres

DECRETO Nº 054/2026

Institui o Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal (GTI- M) responsável pela implementação do Programa Saúde na Escola-PSE e dá outras providências.

MARIA AZENILDA PEREIRA, Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições que lhe são conferidos por lei e, em conformidade com o Termo de Compromisso com os Ministérios da Saúde e da Educação;

CONSIDERANDO os direitos e as garantias asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com absoluta prioridade, às crianças e adolescentes, por meio de políticas sociais e econômicas, redução do risco de doenças e acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080/1990 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, tornando-se a base para a implementação do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.867 de 31 de agosto de 2022, que estabelece a criação da semana dedicada à saúde mental nas escolas de educação básica no âmbito do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.819 de 16 de janeiro de 2024, que institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola-PSE e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.130 de 5 de agosto de 2015, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.055 de 25 de abril de 2017, que redefine as regras e os critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola - PSE por Estados, Distrito Federal e Municípios e dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 2/2017 de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais para a Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens na Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde, publicadas pelo Ministério da Saúde na Série A de Normas e Manuais Técnicos em 2010;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Recomendatória do TCE-MT (Nº 2/2025) que recomenda aos setores de saúde, educação e assistência social trabalhem de forma articulada para promoverem o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que a ações do Programa Saúde na Escola - PSE devem ocorrer nos territórios pactuados entre a Secretaria da Saúde e da Educação, o que configura a interprofissionalidade e interação entre os recursos e equipamentos públicos da saúde e da educação;

CONSIDERANDO que o Programa Saúde na Escola - PSE enquanto ação política de Educação e Saúde vincula-se ao campo das Políticas Sociais e, que este fator o aproxima das ações de Assistência Social e de interprofissionalidade;

CONSIDERANDO que a efetivação das ações do Programa Saúde na Escola - PSE requer sua configuração nas diretrizes curriculares e projetos pedagógicos das Escolas;

D/E/C/R/E/T/A:

Art. 1° - Fica instituído o Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal-GTI-M no Município de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso-MT.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal (GTI-M) será composto por membros titulares e suplentes das seguintes instituições ou órgãos:

I. Secretaria Municipal de Educação

II. Secretaria Municipal de Saúde

III. Secretaria Municipal de Assistência Social

IV. Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT

V. Conselho Municipal de Alimentação Escolar

VI. Conselho Municipal de Educação

VII. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

VIII. Representante da Comunidade Docente

IX. Representante de Pais ou Responsáveis

X. Representante dos Estudantes

§1º - O GTI-M estará sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação, com a colaboração da Secretaria da Saúde.

§2º - A distribuição de membros titulares e suplentes será feita na seguinte ordem:

I. 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes das Secretarias de Saúde, Educação e da Assistência Social;

II. 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente para as demais instituições ou órgãos que compõem o GTI-M;

Art. 3º - O Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal (GTI-M) terá as seguintes finalidades:

I. Articular, monitorar e avaliar a implementação do Programa Saúde na Escola-PSE;

II. Identificar vulnerabilidades que constituem agravos à saúde escolar e comprometam o desenvolvimento cognitivo de estudantes da rede pública de ensino, propondo intervenções mitigadoras e promotoras de saúde escolar;

III. Promover ações de formação e desenvolvimento profissional de profissionais da Educação, Saúde e Assistência Social e dos demais componentes do GTI-M, para a implementação de ações permanentes e integradas do Programa Saúde na Escola-PSE;

IV. Apoiar o desenvolvimento integral, a participação social e o protagonismo infanto-juvenil inclusivos e a promoção da saúde, da prevenção de agravos e do respeito às diferenças.

Art. 4º - O Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal (GTI-M) terá as seguintes competências:

I. Apoiar a implementação do Programa de Saúde na Escola-PSE no planejamento, execução, monitoramento, avaliação e gestão dos recursos financeiros;

II. Articular a inclusão dos temas do Programa Saúde na Escola nos currículos e projetos pedagógicos das Escolas;

III. Estabelecer relações com Núcleo Gestor Regional do GTIE (Escritório Regional de Saúde-ERS e Diretoria Regional de Educação-DRE) e com o Grupo de Trabalho Intersetorial Estadual – GTIE;

IV. Definir as Escolas a serem atendidas pelo Programa Saúde na Escola considerando a vulnerabilidade social, os territórios de abrangência das Equipes de Atenção Básica e os critérios indicadores pelo Governo Federal;

V. Auxiliar a integração e o planejamento conjunto entre as equipes das escolas e as das Secretarias da Educação, Saúde e Assistência Social;

VI. Auxiliar o processo de assinatura do Termo de Compromisso pelos Secretários Municipais de Educação e de Saúde;

VII. Participar do planejamento e execução integrada de educação permanente e desenvolvimento profissional;

VIII. Apoiar o preenchimento do Sistema de Monitoramento e Avaliação do Programa Saúde na Escola, assim como no monitoramento das ações validadas no Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (SISAB);

IX. Propor estratégias específicas de cooperação entre a União, o Estado e o Município, para a implementação e gestão do cuidado em saúde de estudantes no território municipal;

X. Articular e apoiar as Escolas na inclusão de temas do Programa Saúde na Escola-PSE no Currículo e Projetos Político-Pedagógicos;

XI. Monitorar e avaliar a garantia da entrega dos materiais do Programa Saúde na Escola enviados pelo Ministério da Educação ou da Saúde que sejam entregues e utilizados de forma adequada pelas equipes de Atenção Básica e das Escolas;

XII. Encaminhar o Termo de Compromisso Municipal do Programa Saúde na Escola-PSE aos Conselhos Municipais de Saúde, Educação, Alimentação Escolar e Direitos da Criança e do Adolescente para conhecimento;

XIII. Elaborar o Plano de execução financeira dos recursos do Programa Saúde na Escola-PSE;

XIV. Avaliar as necessidades de ajustes em relação às Escolas aderidas no período de abertura de reajustes no sistema e-Gestor AB;

XV. Monitorar anualmente as informações sobre as Escolas inclusas no Censo Escolar;

XVI. Articular e estabelecer relações com as Instituições de Ensino Superior para desenvolvimento de ações de pesquisa, formação e desenvolvimento profissional docente;

XVII. Planejar as ações do PSE a serem executadas nas Unidades Escolares, em conformidade com os recursos disponíveis;

XVIII. Analisar o Relatório de Aplicação dos Recursos do PSE.

Art. 5º - O GTI-M/PSE pautará suas ações, além dos princípios fundamentais prescritos na Constituição da República Federativa do Brasil, nos seguintes princípios básicos:

I. Igualdade, para garantir os mesmos direitos, oportunidades e tratamento, sem discriminação infundada;

II. Equidade, para garantir atenção e recursos adequados;

III. Intersetorialidade, para responder com mais eficácia aos problemas de saúde que não podem ser resolvidos por um único setor isoladamente;

IV. Territorialidade, para que as políticas e intervenções sejam adaptadas à realidade local, reconhecendo-se as diferentes condições de vida e vulnerabilidades.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 12 de maio de 2026

MARIA AZENILDA PEREIRA

                                                           Prefeita Municipal