LEI MUNICIPAL Nº 2.433 DE 12 DE MAIO DE 2026
18 de Maio de 2026
INSTITUI O CENTRO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE POCONÉ (CEAP), AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO "TERRA DA ONÇA PINTADA", DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL INTERSETORIAL NO MUNICÍPIO, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSCS) PARA SUA GESTÃO COLABORATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1 º Fica instituído, no âmbito do Município de Poconé, o Centro de Educação Ambiental de Poconé (CEAP) como espaço educacional, cultural, turístico e de pesquisa voltado à conscientização, preservação e desenvolvimento sustentável do bioma Pantanal.
Art. 2º O CEAP constitui uma ação transversal e intersetorial do Poder Executivo Municipal, gerido de forma conjunta pelas Secretarias Municipais de:
I – Turismo;
II – Meio Ambiente;
III – Educação;
IV - Desenvolvimento Rural e Agropecuário.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, via decreto regulamentar, a competência específica de cada secretaria na operação e manutenção do Centro, bem como a constituição de um Comitê Gestor Intersetorial.
Art. 3º Fica estabelecido que as atividades do Centro de Educação Ambiental de Poconé (CEAP), serão desenvolvidas no do espaço Parque Temático Beri Poconé, instituída pela Lei Municipal 2.095 de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 4º São objetivos do Centro de Educação Ambiental de Poconé (CEAP):
I – Promover a educação ambiental integral, continuada e intersetorial para alunos da rede pública, privada, comunidade em geral e turistas;
II – Disseminar o conhecimento sobre a biodiversidade do Pantanal, com ênfase na conservação da onça-pintada e seu habitat;
III – Fomentar o turismo sustentável, o ecoturismo e a observação de vida silvestre como vetores de desenvolvimento socioeconômico e conservação;
IV – Apoiar pesquisas científicas relacionadas à fauna, flora e recursos hídricos da região;
V – Capacitar a população local para o desenvolvimento de atividades que conciliem produção econômica e preservação ambiental;
VI – Desenvolver materiais pedagógicos e roteiros interpretativos que unam meio ambiente, educação e turismo;
VII – Desenvolver projetos e ações sociais.
CAPÍTULO II DO PROJETO TERRA DA ONÇA PINTADA E DAS PARCERIAS
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar e executar no CEAP o Projeto "Terra da Onça Pintada", com o objetivo de desenvolver ações integradas de conservação, educação, turismo sustentável e monitoramento da onça-pintada no território de Poconé.
Art. 6º Para a gestão colaborativa do CEAP e a execução do Projeto "Terra da Onça Pintada", bem como outros projetos afins, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, mediante instrumentos de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. A parceria autorizada no caput poderá abranger, entre outras atividades:
I – A cessão de uso do espaço físico do CEAP para a OSC parceira, restrita à execução do objeto da parceria;
II – A colaboração técnica e financeira para a manutenção da infraestrutura e desenvolvimento das atividades do Centro;
III – A gestão compartilhada de projetos de educação ambiental, pesquisa, monitoramento de fauna, roteiros turísticos interpretativos e estruturais.
Art. 7º A utilização do espaço físico, equipamentos e acervo do CEAP deverá pautar-se pelo zelo com o patrimônio público, eficiência e cumprimento exclusivo de suas finalidades institucionais.
§ 1º A manutenção ordinária e preventiva do espaço será definida em regulamento próprio ou no Termo de Parceria firmado, sendo responsabilidade do gestor (Prefeitura ou OSC parceira) garantir a integridade das instalações.
§ 2º Devem ser estabelecidos protocolos de segurança para proteção dos visitantes, servidores e do patrimônio, incluindo, quando necessário, monitoramento eletrônico e controle de acesso, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO III DA PADRONIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Art. 8º Toda e qualquer ação de divulgação, publicidade, mídia ou material pedagógico relacionado às atividades realizadas no CEAP ou ao Projeto "Terra da Onça Pintada", independente se realizada pela OSC parceira ou terceiros autorizados, deverá conter obrigatoriamente a padronização visual municipal.
§ 1º O uso da logomarca oficial da Prefeitura de Poconé e das Secretarias envolvidas é obrigatório em todas as peças de comunicação, seguindo o Manual de Identidade Visual do município.
§ 2º A OSC parceira poderá incluir sua própria logomarca nos materiais, desde que em posição secundária e sem prejuízo à visibilidade da marca municipal.
Art. 9º A captação, uso e divulgação de imagens, vídeos e dados pessoais coletados durante as atividades promovidas no CEAP deverão seguir rigorosamente os padrões estabelecidos na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§ 1º Para a captação e uso de imagens e voz de participantes, especialmente crianças e adolescentes, deverá ser obtido o Termo de Autorização de Uso de Imagem assinado pelos responsáveis legais.
§ 2º O Termo de Parceria com a OSC deverá prever cláusulas específicas de responsabilidade pelo tratamento correto dos dados pessoais coletados no Centro.
CAPÍTULO IV DO LOCAL, HORARIO DE FUNCIONAMENTO E DATA COMEMORATIVA.
Art. 10º Dispõe sobre endereço, dias e Horários de funcionamentos.
I - Endereço: Rua Porto Alegre, s/nº, Bairro: São Benedito
II - De terça-feira à Domingo
III - Das 08:00 às 11:00 e dás 13:00 às 16:00
Parágrafo único. Fica estabelecida o dia 29 de novembro dia do Ecoday como um dia comemorativo do espaço com atividades de oficinas, palestras, recreação, e inserida no calendário turístico municipal.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das secretarias envolvidas (Turismo, Meio Ambiente, Educação e Desenvolvimento Agropecuário), suplementadas se necessário, ou através de recursos provenientes de convênios, parcerias, taxas de visitação e fundos específicos.
Art. 12 º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 13 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 13 de maio de 2026.
JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES
Prefeito Municipal de Poconé