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Pref. Matupá

SÚMULA: “ALTERA O ART. 19, § 1º, INCISOS I E II, E O ART. 20, INCISOS I E II, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.450, DE 25 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DISPÕE SOBRE AS NORMAS OPERACIONAIS E GERENCIAIS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MATUPÁ - MT, PARA AMPLIAR A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, INCLUINDO OS §§ 2º-A E 2º-B AO ART. 20 PARA ESTABELECER O PROCESSO ELETIVO NA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. O § 1º do art. 19 da Lei Municipal nº. 1.450, de 25 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. omissis.

§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados de acordo com os seguintes critérios:

I - 06 (seis) representantes de órgãos governamentais;

II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.”

Art. 2º. Os incisos I e II do art. 20 da Lei Municipal nº. 1.450, de 25 de abril de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. omissis.

I - Representantes Governamentais:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento.

II - Representantes Não Governamentais:

a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;

c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores da Assistência Social.”

Art. 3º. Fica incluído o § 2º-A ao art. 20 da Lei Municipal nº. 1.450, de 25 de abril de 2024, com a seguinte redação:

“Art. 20. omissis.

§ 2º-A. A eleição dos representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes.”

Art. 4º. Fica incluído o § 2º-B ao art. 20 da Lei Municipal nº. 1.450, de 25 de abril de 2024, com a seguinte redação:

“Art. 20. omissis.

§ 2º-B. O Município de Matupá providenciará as condições de infraestrutura necessárias ao pleno suporte operacional à realização do processo eletivo, devendo este ser deflagrado observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho Cidadania e Habitação garantir o apoio logístico ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, sem interferir na autonomia do processo eleitoral, bem como proceder à posse dos eleitos em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.”

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal