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Pref. Colíder

O Conselho Fiscal do Previ-Líder aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Colíder – PREVI-LÍDER - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme dispõe o inciso I do art. 71 da Lei n. 2361/2010, alterado pela Lei nº. 3088/2019.

CAPITULO II

DAS FINALIDADES, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 2º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, atuará com independência e autonomia em relação ao Diretor Executivo e ao Conselho Deliberativo, o qual reger-se-à pelos seguintes princípios:

I - continuidade;

II - legalidade;

III - impessoalidade;

IV - moralidade;

V - eficiência;

VI - publicidade e transparência;

VII - imparcialidade;

VIII - independência;

IX - integridade;

X - objetividade; e

XI - tecnicidade.

Art. 3º. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros, sendo eleitos por eleição, dentre os servidores efetivos, a cada quadriênio, realizada no mês de dezembro e posse dos conselheiros no dia 02 de janeiro do exercício subsequente, para mandato de 04 (anos) anos, sendo 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente.

Art 4º O Presidente do Conselho Fiscal exercerá o mandato por 02 (dois) anos, permitida recondução.

Parágrafo Único - Na ausência do Presidente do Conselho presidirá a reunião o vice-presidente, ao qual caberá a presidência dos trabalhos, com direito além do voto de disputa, também do voto de Minerva para desempate.

Art 5.º Os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo desempenho do mandato, gratificação a título de Jeton de Presença, conforme valor, limites e condições estritamente definidos na Lei Municipal nº 3.426/2025.

Art. 6.º A função de Secretário do Conselho Fiscal será exercida por um servidor do PREVI-LIDER de sua escolha.

Parágrafo Único - Ausente o Secretário do Conselho, o Presidente designará um dos Conselheiros para Secretário do Dia.

Art. 7º. Sem prejuízo das demais atribuições previstas nas disposições regulamentares, compete também ao Conselho Fiscal;

I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II – eleger seu Presidente e Secretário;

III – zelar pela gestão econômico-financeira do regime, acompanhando a execução orçamentária do PREVI-LIDER, fiscalizando a classificação das receitas e despesas, bem como examinando a sua procedência e exatidão;

IV – examinar as prestações efetivadas pelo PREVI-LIDER aos segurados e seus dependentes, bem como a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

V – proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, bem como das demonstrações financeiras emitidas no final do exercício;

VI – requisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificada, bem como exigir as providências de regularização;

VII – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

VIII – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos eventualmente;

IX – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

X – manifestar-se, conjuntamente com o Conselho de Deliberativo a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

XI – relatar as discordâncias eventualmente apuradas na prestação de contas, sugerindo medidas saneadoras;

XII - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.

Parágrafo único. Para cumprimento das atribuições de que trata o caput deste artigo, o Conselho Fiscal deverá:

XIII – elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;

XIV – elaborar parecer ao relatório de prestação de contas, no qual devem constar os itens ressalvados com as motivações, recomendações para melhoria das áreas analisadas.

Art 8º Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal:

I - Presidir as reuniões, orientar os debates, tomar votos e votar;

II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

Art 9º Cabe aos membros do Conselho Fiscal:

I - Zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na legislação pertinente do PREVI-LIDER;

II - Participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art 10 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

I - Ordinariamente até o último dia útil do mês subsequente ao qual se refere, e;

II - Extraordinariamente, por convocação do Presidente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

Art 11 - Os membros do Conselho Fiscal, após a convocação, terão o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da data marcada, para justificar ausência. Se caso o membro faltar por três reuniões consecutivas ordinárias, não poderá mais ocupar cargo no Conselho fiscal, nem no Conselho Curador.

Art. 12 - As faltas por motivo de doença, justificadas dentro de 72 (setenta e duas) horas, não serão computadas.

Art. 13 - As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com qualquer número de membros presentes.

Art. 14 - Nenhuma reunião poderá ultrapassar 02 (duas) horas de duração, salvo deliberação contrária aprovada pelos membros.

Art. 15 - As atas das Reuniões dos Conselhos deverão conter:

a) número da reunião por extenso, em ordem sucessiva e cronológica;

b) lugar, data e hora da reunião;

c) a relação dos nomes dos integrantes do Conselho Deliberativo, presentes e dos ausentes, com ou sem licença ou aviso;

d) a Ordem do Dia;

e) resumo das exposições e a decisão tomada em cada assunto; e

f) a hora de término da reunião.

Art. 16. As atas, uma vez lidas e aprovadas, deverão ser assinadas ao final de cada reunião, pelo Presidente, pelos Conselheiros presentes àquela reunião e o secretário e publicadas no site oficial do PREVI-LIDER.

Art. 17. Após aprovação e assinatura das atas, o Presidente do CF dará ciência das deliberações do Conselho Fiscal ao Conselho Curador, através grupo oficial de WhatsApp do Conselho do PREVI-LIDER, com fulcro nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo da 5 (cinco) dias úteis da reunião, para que possam ser imediatamente postas em prática.

Art. 18. As comunicações poderão ser feitas no grupo de WhatsApp “ Conselhos fiscal e Conselho Curador – Comitê de Investimento” com a finalidade especifica e exclusiva de facilitar a comunicação e interação dos membros, em relação a assuntos de interesse exclusivos do PREVI-LIDER.

Parágrafo 1º - Proibido de ofensa, calúnia e difamação contra os membros da diretoria e demais componentes do grupo. As denúncias devem ser encaminhadas para a OUVIDORIA juntamente com cópia dos arquivos constituintes de prova material.

Parágrafo 2º - Proibido postagem contendo Fake News ou conteúdo informativo de fontes duvidosas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 As deliberações do Conselho Fiscal com relação à alteração deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo, de maioria absoluta.

Art. 20 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste regimento, serão resolvidas pelo Conselho Fiscal.

Art. 21 As Resoluções serão publicadas por afixação no local de costume, no mural do PREVI-LIDER, e por meio eletrônico no site oficial do PREVI-LIDER e no Diário Oficial dos Municípios da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM/MT).

Art. 22. Os membros do Conselho Fiscal serão civil e criminalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-lhes as legislações vigentes.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades resultará da conclusão de processos administrativos ou judiciais devidamente instaurados, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 23. Os Conselheiros do Conselho fiscal responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e dos atos praticados com culpa, dolo, ou violação da lei ou quaisquer outras normas aplicáveis.

Parágrafo único - A responsabilidade dos conselheiros do CF por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Fiscal.

Art. 24. As matérias de natureza confidencial que forem apreciadas pelo CF serão mantidas sob sigilo por parte dos conselheiros e demais participantes da reunião, até que seja deliberada a sua divulgação.

Art. 25. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Colíder /MT, 15 de maio de 2026.

SUSANI PETINI 

Presidente do Conselho

ENIVALDO ALVES DE LIMA

Membro do Conselho Fiscal

SANDRA REGINA MARQUES DE SOUZA 

Membro do Conselho Fiscal

VIVIANE HALATENO

Membro do Conselho Fiscal