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Pref. Colíder

O Conselho Curador do Previ-Líder aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Curador do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Colíder – PREVI-LÍDER - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme dispõe o inciso I do art. 68 da Lei n. 2361/2010, alterado pela Lei nº. 3088/2019.

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art 2º O Conselho Curador é um órgão de deliberação Superior do PREVI-LIDER - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Colíder, o qual deve estabelecer orientações gerais e decidir sobre questões estratégicas, visando realizar as seguintes diretrizes:

I - promover e observar o cumprimento da legislação vigente;

II - zelar pelos interesses de seus segurados e dependentes sem perder de vista as demais partes interessadas;

III - zelar pela perpetuidade do PREVI-LIDER, dentro de uma perspectiva de sustentabilidade financeira, que incorpore considerações de ordem econômica, social e de boa governança corporativa;

IV - adotar uma estrutura de gestão eficiente, composta por Conselheiros qualificados, comprometidos com o objetivo, os valores e a sua missão;

V - formular diretrizes e estratégias para a gestão do PREVI-LIDER, que serão refletidas nos resultados, atentando para que sejam efetivamente implantadas pela Diretoria Executiva, sem, todavia, interferir em assuntos operacionais;

VI - determinar, monitorar e autorizar as ações e demandas necessárias para boa gestão do fundo.

Art 3º São competências do Conselho Curador, entre outras que lhe são atribuídas por lei ou por deliberação de seu Conselho, as seguintes:

I - elaborar seu regimento interno;

II - eleger o seu presidente e vice-presidente;

III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal, tais como;

IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeito a revisão daquele;

V - apresentar sugestões e recomendações ao poder executivo nas modificações da presente Lei.

VI - Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;

VII – Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;

VIII – Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários

IX – Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - representar o Conselho perante a Diretoria Executiva do Previ-Lider, Poder Legislativo Municipal e Poder Executivo Municipal;

II - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

III - convocar, instalar, presidir e manter a ordem das reuniões do Conselho;

IV - conduzir as questões de ordem, reclamações ou solicitações, mandar proceder a leitura de expedientes para conhecimento e deliberação, dar conhecimento da correspondência oficial recebida e expedida e outras matérias, atos ou fatos de interesse do Conselho;

V - monitorar as ausências e emitir notificações;

VI - requisitar a Diretoria Executiva, materiais e serviços imprescindíveis e adequados ao desenvolvimento das suas atribuições;

VII -solicitar ao PREVI-LIDER, informações, documentos e demais esclarecimentos necessários para cumprimento do disposto neste Regimento;

VIII - assinar todos os atos e papéis do expediente a seu cargo, e, com os demais Conselheiros, as atas das reuniões;

IX - aprovar as matérias e expedientes que deverão integrar a pauta da reunião subsequente;

X - cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei;

XI - encaminhar com antecedência, documentos para análise dos Conselheiros para posterior deliberação em reuniões ordinárias. Em se tratando de reunião extraordinária eventuais documentos deverão ser encaminhados quando da convocação.

Art. 5º Compete ao Secretario do Conselho Deliberativo:

I - secretariar as reuniões do Conselho, garantindo o registro dos debates e votações sobre os temas discutidos, elaborando as respectivas atas;

II - submeter a despacho e assinatura do Presidente, o expediente e documentos que devam ser por ele assinados;

III - dar conhecimento, quando solicitado, de todo o expediente, convocações e documentos de interesse do solicitante;

IV - efetivar a guarda, para efeitos legais e deliberativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes do Conselho;

V - desempenhar as tarefas inerentes à função;

VI - assinar toda correspondência e documentos quando solicitado pelo Presidente. Parágrafo único. No caso de ausência do Secretário, cabe ao Presidente indicar o substituto;

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º Compõem o Conselho Curador do PREVI-LÍDER os seguintes membros: 06 (seis) servidores efetivos representantes do Poder Executivo e servidores efetivos representantes do Poder Legislativo, garantida participação de servidores inativos, para mandato de 04 (anos) anos, sendo 05 (cinco) membros titulares e 01 (um) suplente.

Parágrafo 1.º Os membros do Conselho Curador, representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão escolhidos dentre os servidores efetivos, por eleição a cada quadriênio, realizada no mês de dezembro e posse dos conselheiros no dia 02 de janeiro do exercício subsequente, sendo está regulamentada pelo Conselho Curador através de Resolução.

Parágrafo 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução de seus membros.

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Curador do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV - ter formação superior

Art. 7º O Presidente do Conselho Curador exercerá o mandato por 02 (dois) anos, permitida recondução.

Art. 8º O Conselho Curador se reunirá sempre com pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) da totalidade de seus membros, pelo menos 12 (doze) vezes ao ano, em caráter ordinário e extraordinário, sempre que for convocado.

I - Ordinariamente até o último dia útil do mês subsequente ao qual se refere, e;

II - Extraordinariamente, por convocação do Presidente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 9º Os membros do Conselho Curador perceberão, pelo efetivo desempenho do mandato, gratificação a título de Jeton de Presença, conforme valor, limites e condições estritamente definidos na Lei Municipal nº 3.426/2025.

Art 10 - O Conselho Curador é a instância máxima de recurso do PREVI-LIDER, de âmbito administrativo.

Art 11 - Na ausência do Presidente do Conselho presidirá a reunião o vice-presidente, ao qual caberá a presidência dos trabalhos, com direito além do voto de disputa, também do voto de Minerva para desempate.

Art 12 - Ausente o Secretário do Conselho, o Presidente designará um dos Conselheiros para Secretário do Dia.

Art 13 - Os membros do Conselho Curador, após a convocação, terão o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da data marcada, para justificar ausência. O Conselheiro que deixar de comparecer em 03 (três) reuniões consecutivas sem motivo justificável, será substituído, não podendo mais ocupar cargo no Conselho Curador.

Art 14 - Após ser comunicado pela Secretaria do Conselho, do afastamento de seu representante, o órgão que indicou o mesmo terá prazo de quinze (15) dias para efetuar a substituição, e os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes.

Art 15 - As faltas por motivo de doença, justificadas dentro de 72 (setenta e duas) horas, não serão computadas.

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 16. Todas as matérias passíveis de deliberação do Conselho Curador do Previ-Líder deverão ser protocoladas na sua própria Secretaria ou pelo e-mail oficial: previdenciadecolider@gmail.com.

Art. 17 - Protocoladas a matéria, a Secretaria do Conselho Curador encaminhará à Presidência para as providências de leitura, discussão e votação.

Art. 18 - Será considerada aprovada a matéria que obtiver votação favorável de maioria simples dos Conselheiros.

Art. 19 - A matéria rejeitada pelos Conselheiros, poderá ser reapresentada, dentro de qualquer prazo, desde que atendidas as sugestões propostas pelo Conselho.

Art. 20 - Aprovada uma matéria pelo Conselho, o Presidente terá 05 (cinco) dias úteis para publicar a Resolução.

Art. 21 - As Resoluções serão publicadas por afixação no local de costume, no mural do PREVI-LIDER, e por meio eletrônico no site oficial do PREVI-LIDER e no Diário Oficial dos Municípios da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM/MT).

Art. 22 - Nenhuma reunião poderá ultrapassar 02 (duas) horas de duração, salvo deliberação contrária aprovada pelos membros.

Art. 23 - As atas das Reuniões dos Conselhos deverão conter:

a) número da reunião por extenso, em ordem sucessiva e cronológica;

b) lugar, data e hora da reunião;

c) a relação dos nomes dos integrantes do Conselho Deliberativo, presentes e dos ausentes, com ou sem licença ou aviso;

d) a Ordem do Dia;

e) resumo das exposições e a decisão tomada em cada assunto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 24 Este Regimento será alterado pelo Conselho sempre que a proposta de alteração for aprovada pela votação de mínima de 2/3 (dois terços) do “Quorum” total de seus membros.

Art. 25. As comunicações poderão ser feitas no grupo de WhatsApp “ Conselhos fiscal, Conselho Curador e Comitê de Investimento. ” Com a finalidade especifica e exclusiva de facilitar a comunicação e interação dos membros, em relação a assuntos de interesse exclusivos do PREVI-LIDER.

Parágrafo 1º - Proibido de ofensa, calúnia e difamação contra os membros da diretoria e demais componentes do grupo. As denúncias devem ser encaminhadas para a OUVIDORIA juntamente com cópia dos arquivos constituintes de prova material.

Parágrafo 2º - Proibido postagem contendo Fake News ou conteúdo informativo de fontes duvidosas.

Art. 26. As omissões deste Regimento Interno serão dirimidas ou resolvidas mediante aprovação de dois terços dos membros titulares do Conselho Curador.

Art. 27. Os membros do Conselho Curador serão civil e criminalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-lhes as legislações vigentes.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades resultará da conclusão de processos administrativos ou judiciais devidamente instaurados, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 28. Os Conselheiros do Conselho Curador responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e dos atos praticados com culpa, dolo, ou violação da lei ou quaisquer outras normas aplicáveis.

Art. 29. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Colíder/MT, 11 de maio de 2026.

ANDREIA MARIA RIZZATO DOS ANJOS ELIZANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Curador Membro do Conselho Curador

 

JANETE APARECIDA NICASTRO MOREIRA       JOSE CARLOS DA SILVA
Membro do Conselho Curador                                 Membro do Conselho Curador
 
 
TAIS RIBEIRO BASAIA ALONSO
Membro do Conselho Curador