INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/2026 CME/CARLINDA MT
18 de Maio de 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA
N° 002/2026
CME/CARLINDA MT
Dispõe sobre normas e procedimentos para regulamentar a lista de espera de crianças de 0 a 03 (três) anos e 11 (onze) meses da Educação Infantil da Rede de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME do Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas na Lei municipal nº 1.444 de 07de março de 2024, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino:
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para regulamentar a lista de espera de crianças de 0 a 3 (três) anos da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino do Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange a Educação infantil de 0 a 03 (três) anos e 11 (onze) meses com oferta na CRECHE municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I- SISMEN: Sistema Municipal de Ensino;
II – CME: Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, deliberativo, consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento e controle social do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda MT;
III - SME: Secretaria Municipal de Educação, órgão Executivo do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda-MT;
IV - CRECHE: Unidade Municipal de Ensino de Educação Infantil (0 a 03 anos e 11 meses), do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, estado de Mato Grosso;
V - CENTRAL DE VAGAS: Setor responsável da oferta e informações de vagas na Educação Infantil;
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° São responsabilidades do (a) Secretário (a) Municipal de Educação:
I - Nomear o responsável pela Central de Vagas;
II – Propor a atualização ou alteração do conteúdo desta instrução normativa, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.
Art. 5° São responsabilidades da Central de Vagas:
I - Realizar a triagem e encaminhamento do aluno para a matrícula;
II - Distribuir as vagas conforme ordem de classificação em lista de espera;
III – Comunicar os pais ou responsáveis legais, no surgimento de vagas, para efetivação da matrícula na CRECHE;
IV - Propor a atualização ou alteração do conteúdo desta Instrução Normativa, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6° A inscrição para vaga em creche tem por objetivo planejar e organizar а oferta de vagas na CRECHE, que atende a etapa Educação Infantil (0 a 03 anos e 11 meses), tornando público е acessíveis aos munícipes a classificação do seu cadastro, seguindo ordem cronológica de inscrição e/ou determinação judicial, quando o caso requer.
Art. 7° A Central de Vagas, deverá respeitar as diretrizes e critérios estabelecido nesta Instrução Normativa para os procedimentos de:
I - Cadastro na Central de Vagas:
II - Classificação em lista de espera para matrícula na CRECHE;
III - Encaminhamento para matrícula;
Parágrafo único: Poderão ser inscritas as crianças a partir do nascimento.
Seção I
Do Cadastro
Art. 8º As inscrições para o cadastro de preenchimento de vagas na CRECHE, deverão ser realizadas presencialmente na CRECHE, situada a rua das Orquídeas nº 757, centro, e na Escola Municipal Cecília Meireles situada na Comunidade Estrela do Mar, Bairro Del Rei no município de Carlinda/MT.
§ 1º A inscrição de que se refere o caput deste artigo é gratuita e independe de pagamento de taxas.
§ 2º A inscrição a que se refere o caput deste artigo não terá validade como matrícula.
§ 3º O pai e/ou responsável pelo (a) candidato (a) deverá inscreve-lo na CRECHE.
Art. 9º A inscrição para o cadastro de preenchimento de vagas na CRECHE, deverá ser realizada pelos pais e/ou responsáveis legais mediante a inserção dos dados constantes dos seguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento da criança ou RNM (Registro Nacional Migratório) para crianças nascidas no exterior - documento expedido pela Policia Federal, quando for o caso;
II - Comprovante de residência no Município de Carlinda/MT, atualizado;
III - CPF e RG dos pais e/ou responsáveis legais; atualização de cadastro do CadÚnico, caso seja beneficiário;
V - Avaliação Técnica e Laudo Médico no caso de aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades;
VI - 2 (dois) contatos telefônicos.
§ 1° As informações declaradas na inscrição são de total responsabilidade do declarante e deverão ser comprovadas no ato da matrícula.
§ 2º O preenchimento de informações incorretas no cadastro, poderá impossibilitar a oferta da vaga pleiteada.
§ 3º Será anulada, a qualquer tempo, a matrícula obtida por meios fraudulentos, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, incluindo responsabilidade penal, civil e administrativa.
Art. 10. A consulta da classificação para o preenchimento de vagas será disponibilizada na Central de vagas, presencial ou via whatsApp e no portal da transparência no site da prefeitura municipal de Carlinda (www.carlinda.mt.gov.br ).
Seção II
Do preenchimento das vagas
Art. 11 A CRECHE é a modalidade de ensino para crianças de 0 a 03 (três) anos 11 (onze) meses, de caráter não obrigatório, sendo dividido em:
I – Berçário I: 0 a 11(onze) meses;
II – Berçário II: 01(um) ano completo até 31 de março do ano da matrícula;
III – Maternal I: 02 (dois) anos completos até 31 de março do ano da matrícula;
IV – Maternal II: 03 (três) anos completos até 31 de março do ano da matrícula.
Art. 12 As vagas para os alunos novos serão informadas pela creche que deverão manter a central de vagas atualizada.
I – As vagas encaminhadas serão preenchidas seguindo os critérios estabelecidos nesta instrução normativa.
II – Uma vez definido o quadro de vagas, o mesmo só poderá ser alterado pela Central de Vagas.
Art. 13 As vagas na CRECHE, serão atribuídas conforme a ordem de classificação em lista de espera realizada.
Art. 14 A chamada via telefone/celular da Central de Vagas, conforme classificação, será realizada da seguinte forma:
I – Ligação para os números telefônicos cadastrados;
II – Mensagem via WhatsApp, após tentativa do inciso I.
Parágrafo Único após 03 (três) tentativas em dia e horário alternados e mensagens via whatsApp sem retorno será chamada a próxima criança da lista de espera.
Art. 15 Compete à equipe Gestora Escolar verificar, acompanhar e cumprir o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Seção III
Da matrícula
Art. 16 No ato da matrícula, os pais e/ou responsáveis legais deverão apresentar cópia dos seguintes documentos da criança acompanhadas dos respectivos originais:
I - Certidão de Nascimento da criança ou RNM (Registro Nacional Migratório) para crianças nascidas no exterior - documento expedido pela Policia Federal;
II - Comprovante de residência no Município de Carlinda/MT, atualizado;
III – Declaração de imunização (vacina);
IV - Cartão do SUS da criança;
V – CPF e RG ou documento oficial com foto dos pais e/ou responsáveis legais;
VI – Comprovante judicial de guarda, se for o caso;
VII – Número do NIS para beneficiário de Programas Sociais e folha resumo de atualização de cadastro do CadÚnico;
VIII - Avaliação Técnica e Laudo Médico no caso de aluno com deficiência.
Art. 17 Quando ofertada a vaga na CRECHE, o responsável terá 02 (dois) dias úteis para realizar a matrícula.
Art. 18 Na hipótese de recusa à vaga ofertada, os pais e/ou responsáveis deverão assinar termo de recusa e a criança terá o seu cadastro cancelado da lista de espera.
Art. 19. Na impossibilidade de contato com os pais, após 3 (três) tentativas em dias e horários alternados e mensagens via WhatsApp, sem retorno, a criança permanecerá ainda 30 (trinta) dias na lista de espera no final da fila.
Parágrafo único. Dentro do período indicado no caput deste artigo, os pais e/ou responsáveis podem procurar a CRECHE para manifestar interesse na vaga, a qual será ofertada assim que disponível.
Art. 20 O não comparecimento dos pais e/ou responsáveis legais para a efetivação da matrícula no prazo até 2 (dois) dias úteis, resultará na perda da vaga.
Parágrafo único. Caso o responsável queira concorrer a vaga novamente, deverá realizar nova inscrição, sendo considerado para fins de classificação, a data da nova inserção.
Art. 21 Os pais e/ou responsável legal deverão informar a CRECHE, qualquer mudança nos contatos telefônicos, bem como as mudanças de endereço.
Seção IV
Da Classificação
Art. 22 As vagas para a CRECHE, serão oferecidas respeitando a organização de turmas, faixa etária e critérios de vulnerabilidade, mediante comprovação, priorizando a seguinte ordem:
I - Crianças vítimas de violência doméstica e familiar, observado o art. 21, VII, da Lei nº 14.344/22 (Lei Henry Borel);
II - Filhos e filhas de mulheres em situação de violência Doméstica ou familiar, observado o art. 9º, § 7º, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha);
III - Crianças com deficiências nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência);
IV - Crianças em situação de acolhimento institucional ou em família acolhedora;
V - Famílias beneficiárias do Programa Federal "Bolsa Família/Auxílio Brasil" ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda;
VI - Famílias monoparentais;
VII - Mães economicamente ativas;
VIII - Critério cronológico (data de cadastramento na Central Vagas).
Parágrafo único. As inscrições para a lista de espera para o candidato com deficiência ou em vulnerabilidade social, terão prioridade sobre o critério cronológico, quando comprovado por meio dos seguintes documentos:
I - Laudo médico declarado por profissional especialista na área, para candidato com deficiência;
II - Determinação judicial.
Art. 23 Respeitando-se os critérios de chamamento elencadas no artigo 22 e havendo empate, deverá ser adotado como critério de desempate a seguinte ordem, respectivamente:
I - Data de cadastramento na Central de Vagas;
II - Localização geográfica - Proximidade da residência/zoneamento com a CRECHE.
Seção V
Da Atualização dos Dados
Art. 24 Os pais e/ou responsável legal deverão manter atualizados no cadastro de preenchimento de vagas os contatos telefônicos, bem como o endereço residencial, para viabilizar a comunicação no momento da disponibilização da vaga.
Seção VI
Da Frequência Escolar
Art. 25 Após matriculada na creche, os pais e/ou responsáveis deverão avisar de imediato, a CRECHE, sempre que houver algum imprevisto ou ocorrência pela qual o aluno não possa comparecer no dia.
Art. 26 Só será justificada a falta quando apresentado o atestado médico em nome do aluno.
Parágrafo único. As faltas justificadas não serão abonadas.
Art. 27 Caberá à equipe gestora da CRECHE, no intuito de assegurar a frequência, tomar as medidas pedagógicas e administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O controle de frequência das crianças no Diário de Classe é de responsabilidade do professor regente, que deverá fazer o registro diário desta e comunicar à Equipe Pedagógica as ausências injustificadas reiteradas.
Art. 28 Caso o aluno possua faltas injustificadas por 20 dias consecutivos ou 80 dias no decorrer do ano letivo, perderá o direto à vaga na creche, a qual será repassada à próxima criança da fila de espera.
Parágrafo único. A central de vagas comunicará, via telefone e/ou whatsApp, aos pais e/ou responsáveis que a vaga do aluno faltoso conforme o caput deste artigo, será disponibilizada para o próximo da fila de espera.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 As crianças não contempladas com vagas permanecerão nas listas de espera.
Art. 30 O preenchimento das vagas na CRECHE respeitará a faixa etária e o espaço físico.
Art. 31 Terão direito ao acesso a CRECHE irmãos gêmeos que forem contemplados para fins de matrícula.
Art. 32 Poderá sofrer sanções administrativas o servidor que descumprir o determinado na presente instrução normativa.
Art. 33 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem bem como, manter o processo de melhoria contínua.
Art. 34 Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Instrução Normativa deverão ser solucionados junto a Central de Vagas e a Secretaria Municipal de Educação do Município de Carlinda MT.
Art. 35 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário, em especial a Instrução normativa 002/2025.
Carlinda MT, 14 de maio de 2026
ASSINATURAS
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Ademar Borges
Presidente do Conselho Municipal de Educação
HOMOLÓGO
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Elaine Batista Costa de Souza
Secretária Municipal de Educação