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Pref. Carlinda

INSTRUÇÃO NORMATIVA

N° 002/2026

CME/CARLINDA MT

Dispõe sobre normas e procedimentos para regulamentar a lista de espera de crianças de 0 a 03 (três) anos e 11 (onze) meses da Educação Infantil da Rede de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CME do Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas na Lei municipal nº 1.444 de 07de março de 2024, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino:

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para regulamentar a lista de espera de crianças de 0 a 3 (três) anos da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino do Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange a Educação infantil de 0 a 03 (três) anos e 11 (onze) meses com oferta na CRECHE municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:

I- SISMEN: Sistema Municipal de Ensino;

II – CME: Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, deliberativo, consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento e controle social do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda MT;

III - SME: Secretaria Municipal de Educação, órgão Executivo do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda-MT;

IV - CRECHE: Unidade Municipal de Ensino de Educação Infantil (0 a 03 anos e 11 meses), do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda, estado de Mato Grosso;

V - CENTRAL DE VAGAS: Setor responsável da oferta e informações de vagas na Educação Infantil;

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4° São responsabilidades do (a) Secretário (a) Municipal de Educação:

I - Nomear o responsável pela Central de Vagas;

II – Propor a atualização ou alteração do conteúdo desta instrução normativa, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.

Art. 5° São responsabilidades da Central de Vagas:

I - Realizar a triagem e encaminhamento do aluno para a matrícula;

II - Distribuir as vagas conforme ordem de classificação em lista de espera;

III – Comunicar os pais ou responsáveis legais, no surgimento de vagas, para efetivação da matrícula na CRECHE;

IV - Propor a atualização ou alteração do conteúdo desta Instrução Normativa, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6° A inscrição para vaga em creche tem por objetivo planejar e organizar а oferta de vagas na CRECHE, que atende a etapa Educação Infantil (0 a 03 anos e 11 meses), tornando público е acessíveis aos munícipes a classificação do seu cadastro, seguindo ordem cronológica de inscrição e/ou determinação judicial, quando o caso requer.

Art. 7° A Central de Vagas, deverá respeitar as diretrizes e critérios estabelecido nesta Instrução Normativa para os procedimentos de:

I - Cadastro na Central de Vagas:

II - Classificação em lista de espera para matrícula na CRECHE;

III - Encaminhamento para matrícula;

Parágrafo único: Poderão ser inscritas as crianças a partir do nascimento.

Seção I

Do Cadastro

Art. 8º As inscrições para o cadastro de preenchimento de vagas na CRECHE, deverão ser realizadas presencialmente na CRECHE, situada a rua das Orquídeas nº 757, centro, e na Escola Municipal Cecília Meireles situada na Comunidade Estrela do Mar, Bairro Del Rei no município de Carlinda/MT.

§ 1º A inscrição de que se refere o caput deste artigo é gratuita e independe de pagamento de taxas.

§ 2º A inscrição a que se refere o caput deste artigo não terá validade como matrícula.

§ 3º O pai e/ou responsável pelo (a) candidato (a) deverá inscreve-lo na CRECHE.

Art. 9º A inscrição para o cadastro de preenchimento de vagas na CRECHE, deverá ser realizada pelos pais e/ou responsáveis legais mediante a inserção dos dados constantes dos seguintes documentos:

I - Certidão de Nascimento da criança ou RNM (Registro Nacional Migratório) para crianças nascidas no exterior - documento expedido pela Policia Federal, quando for o caso;

II - Comprovante de residência no Município de Carlinda/MT, atualizado;

III - CPF e RG dos pais e/ou responsáveis legais; atualização de cadastro do CadÚnico, caso seja beneficiário;

V - Avaliação Técnica e Laudo Médico no caso de aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades;

VI - 2 (dois) contatos telefônicos.

§ 1° As informações declaradas na inscrição são de total responsabilidade do declarante e deverão ser comprovadas no ato da matrícula.

§ 2º O preenchimento de informações incorretas no cadastro, poderá impossibilitar a oferta da vaga pleiteada.

§ 3º Será anulada, a qualquer tempo, a matrícula obtida por meios fraudulentos, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, incluindo responsabilidade penal, civil e administrativa.

Art. 10. A consulta da classificação para o preenchimento de vagas será disponibilizada na Central de vagas, presencial ou via whatsApp e no portal da transparência no site da prefeitura municipal de Carlinda (www.carlinda.mt.gov.br ).

Seção II

Do preenchimento das vagas

Art. 11 A CRECHE é a modalidade de ensino para crianças de 0 a 03 (três) anos 11 (onze) meses, de caráter não obrigatório, sendo dividido em:

I – Berçário I: 0 a 11(onze) meses;

II – Berçário II: 01(um) ano completo até 31 de março do ano da matrícula;

III – Maternal I: 02 (dois) anos completos até 31 de março do ano da matrícula;

IV – Maternal II: 03 (três) anos completos até 31 de março do ano da matrícula.

Art. 12 As vagas para os alunos novos serão informadas pela creche que deverão manter a central de vagas atualizada.

I – As vagas encaminhadas serão preenchidas seguindo os critérios estabelecidos nesta instrução normativa.

II – Uma vez definido o quadro de vagas, o mesmo só poderá ser alterado pela Central de Vagas.

Art. 13 As vagas na CRECHE, serão atribuídas conforme a ordem de classificação em lista de espera realizada.

Art. 14 A chamada via telefone/celular da Central de Vagas, conforme classificação, será realizada da seguinte forma:

I – Ligação para os números telefônicos cadastrados;

II – Mensagem via WhatsApp, após tentativa do inciso I.

Parágrafo Único após 03 (três) tentativas em dia e horário alternados e mensagens via whatsApp sem retorno será chamada a próxima criança da lista de espera.

Art. 15 Compete à equipe Gestora Escolar verificar, acompanhar e cumprir o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Seção III

Da matrícula

Art. 16 No ato da matrícula, os pais e/ou responsáveis legais deverão apresentar cópia dos seguintes documentos da criança acompanhadas dos respectivos originais:

I - Certidão de Nascimento da criança ou RNM (Registro Nacional Migratório) para crianças nascidas no exterior - documento expedido pela Policia Federal;

II - Comprovante de residência no Município de Carlinda/MT, atualizado;

III – Declaração de imunização (vacina);

IV - Cartão do SUS da criança;

V – CPF e RG ou documento oficial com foto dos pais e/ou responsáveis legais;

VI – Comprovante judicial de guarda, se for o caso;

VII – Número do NIS para beneficiário de Programas Sociais e folha resumo de atualização de cadastro do CadÚnico;

VIII - Avaliação Técnica e Laudo Médico no caso de aluno com deficiência.

Art. 17 Quando ofertada a vaga na CRECHE, o responsável terá 02 (dois) dias úteis para realizar a matrícula.

Art. 18 Na hipótese de recusa à vaga ofertada, os pais e/ou responsáveis deverão assinar termo de recusa e a criança terá o seu cadastro cancelado da lista de espera.

Art. 19. Na impossibilidade de contato com os pais, após 3 (três) tentativas em dias e horários alternados e mensagens via WhatsApp, sem retorno, a criança permanecerá ainda 30 (trinta) dias na lista de espera no final da fila.

Parágrafo único. Dentro do período indicado no caput deste artigo, os pais e/ou responsáveis podem procurar a CRECHE para manifestar interesse na vaga, a qual será ofertada assim que disponível.

Art. 20 O não comparecimento dos pais e/ou responsáveis legais para a efetivação da matrícula no prazo até 2 (dois) dias úteis, resultará na perda da vaga.

Parágrafo único. Caso o responsável queira concorrer a vaga novamente, deverá realizar nova inscrição, sendo considerado para fins de classificação, a data da nova inserção.

Art. 21 Os pais e/ou responsável legal deverão informar a CRECHE, qualquer mudança nos contatos telefônicos, bem como as mudanças de endereço.

Seção IV

Da Classificação

Art. 22 As vagas para a CRECHE, serão oferecidas respeitando a organização de turmas, faixa etária e critérios de vulnerabilidade, mediante comprovação, priorizando a seguinte ordem:

I - Crianças vítimas de violência doméstica e familiar, observado o art. 21, VII, da Lei nº 14.344/22 (Lei Henry Borel);

II - Filhos e filhas de mulheres em situação de violência Doméstica ou familiar, observado o art. 9º, § 7º, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha);

III - Crianças com deficiências nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência);

IV - Crianças em situação de acolhimento institucional ou em família acolhedora;

V - Famílias beneficiárias do Programa Federal "Bolsa Família/Auxílio Brasil" ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda;

VI - Famílias monoparentais;

VII - Mães economicamente ativas;

VIII - Critério cronológico (data de cadastramento na Central Vagas).

Parágrafo único. As inscrições para a lista de espera para o candidato com deficiência ou em vulnerabilidade social, terão prioridade sobre o critério cronológico, quando comprovado por meio dos seguintes documentos:

I - Laudo médico declarado por profissional especialista na área, para candidato com deficiência;

II - Determinação judicial.

Art. 23 Respeitando-se os critérios de chamamento elencadas no artigo 22 e havendo empate, deverá ser adotado como critério de desempate a seguinte ordem, respectivamente:

I - Data de cadastramento na Central de Vagas;

II - Localização geográfica - Proximidade da residência/zoneamento com a CRECHE.

Seção V

Da Atualização dos Dados

Art. 24 Os pais e/ou responsável legal deverão manter atualizados no cadastro de preenchimento de vagas os contatos telefônicos, bem como o endereço residencial, para viabilizar a comunicação no momento da disponibilização da vaga.

Seção VI

Da Frequência Escolar

Art. 25 Após matriculada na creche, os pais e/ou responsáveis deverão avisar de imediato, a CRECHE, sempre que houver algum imprevisto ou ocorrência pela qual o aluno não possa comparecer no dia.

Art. 26 Só será justificada a falta quando apresentado o atestado médico em nome do aluno.

Parágrafo único. As faltas justificadas não serão abonadas.

Art. 27 Caberá à equipe gestora da CRECHE, no intuito de assegurar a frequência, tomar as medidas pedagógicas e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. O controle de frequência das crianças no Diário de Classe é de responsabilidade do professor regente, que deverá fazer o registro diário desta e comunicar à Equipe Pedagógica as ausências injustificadas reiteradas.

Art. 28 Caso o aluno possua faltas injustificadas por 20 dias consecutivos ou 80 dias no decorrer do ano letivo, perderá o direto à vaga na creche, a qual será repassada à próxima criança da fila de espera.

Parágrafo único. A central de vagas comunicará, via telefone e/ou whatsApp, aos pais e/ou responsáveis que a vaga do aluno faltoso conforme o caput deste artigo, será disponibilizada para o próximo da fila de espera.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 As crianças não contempladas com vagas permanecerão nas listas de espera.

Art. 30 O preenchimento das vagas na CRECHE respeitará a faixa etária e o espaço físico.

Art. 31 Terão direito ao acesso a CRECHE irmãos gêmeos que forem contemplados para fins de matrícula.

Art. 32 Poderá sofrer sanções administrativas o servidor que descumprir o determinado na presente instrução normativa.

Art. 33 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem bem como, manter o processo de melhoria contínua.

Art. 34 Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Instrução Normativa deverão ser solucionados junto a Central de Vagas e a Secretaria Municipal de Educação do Município de Carlinda MT.

Art. 35 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário, em especial a Instrução normativa 002/2025.

Carlinda MT, 14 de maio de 2026

ASSINATURAS

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Ademar Borges

Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLÓGO

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Elaine Batista Costa de Souza

Secretária Municipal de Educação