DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO FC/2026 Nº 006/2026 - E. R. CASSIANO EMBALAGEM - ME
18 de Maio de 2026
Juara/MT, 15 de maio de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO FC/2026 Nº 006/2026
Trata-se de pedido de substituição de produto – item nº1003533 – Forno Elétrico Industrial, realizado pela empresa E. R. CASSIANO EMBALAGEM - ME, CNPJ 08.182.615/0001-98, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório que, tendo firmado o Registro de Preços nº 041/2025 – Pregão nº 035/2025/SECAD. Passo às considerações:
A Fiscalização de contratos consignou:
“Ao cumprimentar Vossa Senhoria e os demais membros desta Procuradoria Geral do Município, encaminho para análise o FCP/2026 nº 006/2026, vinculado à Ata de Registro de Preços nº 041/2025/SECAD (Pregão Eletrônico nº 035/2025), cujo fornecedor detentor é a empresa E. R. CASSIANO EMBALAGENS (CNPJ nº 08.182.615/0001-98)
Informo que, após a emissão da Ordem de Fornecimento em 10 de março de 2026, relativa ao item 1003533 (Forno Elétrico Industrial), a empresa manifestou-se via correio eletrônico informando a indisponibilidade do produto originalmente licitado junto ao fabricante.
Todavia, visando ao fiel cumprimento das obrigações e à preservação do interesse público, a detentora da Ata propõe a substituição do objeto por produto que, segundo afirma, atende integralmente às especificações do edital e apresenta qualidade superior ao modelo original.
Diante do exposto, submeto o presente feito à apreciação de Vossa Senhoria, instruído com o Ofício nº 456/SME/2026, cópia do contrato/ata e a proposta da empresa, para fins de análise e emissão de parecer jurídico acerca da possibilidade legal da referida substituição.” Grifo nosso
A boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
A CF/88, versa:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.
A Administração Pública rege-se pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório e às cláusulas pactuadas. A forma de pagamento é uma condição que impacta a formulação das propostas pelos licitantes.
Alterar tal condição após a adjudicação do objeto exige cautela redobrada, sob pena de violação ao princípio da isonomia (Art. 5º da Lei 14.133/2021).
Da Possibilidade de Alteração
A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 124, autoriza a alteração dos contratos administrativos, mediante formalização de termo aditivo, desde que haja justificativa fundamentada em fatos supervenientes ou na melhoria do interesse público.
Para que a alteração da forma de pagamento seja juridicamente viável, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:
Ausência de Prejuízo ao Interesse Público: A alteração não pode gerar ônus excessivo ao erário ou riscos de inadimplência por parte da Administração.
Justificativa Técnica: O setor gestor do contrato deve emitir atestar que a modificação não compromete a execução do objeto e, idealmente, que traz maior eficiência ou celeridade processual.
Inexistência de Violação à Competitividade: Deve-se assegurar que, se a nova forma de pagamento tivesse sido prevista no edital original, ela não teria alterado o resultado do certame (ou seja, não teria atraído outros licitantes ou resultado em preços menores).
Equilíbrio Econômico-Financeiro: A alteração não pode configurar um desequilíbrio favorável apenas à contratada sem a devida contrapartida ou economia para o Município.
Assim, resta clara a possibilidade de proceder a alteração desde que respeitados os requisitos da Lei nº 14.133/2021, a qual dispõe:
“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo entre as partes:
(...)
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
(...)
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo,
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.”
A substituição do objeto ofertado pode acontecer, desde que determinados requisitos sejam observados. Ao pedir a substituição, o contratado deve comprovar fato superveniente não imputável a ele, que inviabilizou o fornecimento da marca e modelo anteriormente cotada. Além disso, o novo produto ofertado deve ser de qualidade igual ou superior à inicialmente cotada, de forma a atender todos os requisitos que foram solicitados no edital. O que no presente caso foi verificado pela secretaria demandante (ofício nº456/SME/2026).
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.
Deve-se analisar se a divergência apresentada altera a essência do produto que a Administração pretende adquirir. É no mínimo desarrazoado a Administração desclassificar tal proposta, eis que o produto é indispensável. Destarte, é essencial identificar se a falta de harmonia da proposta com o edital interfere na natureza do produto.
Assim, desde que o novo produto atenda às especificações técnicas editalícias, apresente qualidade igual ou superior ao ofertado inicialmente, não represente prejuízo à competitividade para o certame e se revele vantajoso para a administração, não vislumbro óbice em aceitar o objeto de marca/modelo diferente, em conformidade ao princípio da economicidade e da eficiência.
Aliás, nesse sentido entende Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
“Tenha-se em vista a situação da retirada de um produto do mercado pelo fabricante, inviabilizando o cumprimento da obrigação de um fornecedor, nos termos ajustados. Pode a Administração Pública aceitar produto de qualidade equivalente ou superior pelo mesmo preço.” (cf. in Sistema de registro de preços e Pregão, Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 400/401.)
Em outras palavras leciona o professor Diógenes Gasparini:
“O conteúdo do contrato nesse particular não precisa ser idêntico ao da proposta mais vantajosa; basta que encerre mais vantagens para a contratante. Nenhuma nulidade causará ao ajuste se os termos e condições da proposta vencedora forem discutidos e a contratante obtiver mais vantagens (menor preço, menor prazo de entrega, menor juro moratório) que as originalmente oferecidas pelo proponente e as consignar no contrato. Esse afastamento do contrato em relação à proposta vencedora cremos ser sempre possível e constitucional. O que não se permite é o distanciamento entre o contrato e a proposta com prejuízos para a contratante, conforme ensina Hely Lopes Meirelles. Essa possibilidade, no entanto, não permite que o contratado entregue e a Administração Pública aceite outro bem. Sendo o mesmo bem, admite-se modelo de qualidade superior” (cf. in Direito Administrativo, 9ª ed., Saraiva, São Paulo, 2004, p. 530).
Desta feita, a substituição deve ocorrer, eis que verificado pela secretaria demandante (ofício nº456/SME/2026), conforme comprovado nos autos, não havendo prejuízos ao Município.
Do Exposto:
Assim, sendo, DEFIRO o pedido de substituição do produto conforme solicitado e aceito pela Secretaria, devendo ocorrer a alteração, devendo para tanto serem observadas as especificações do novo produto que mais se assemelha ao produto registrado, procedendo as alterações necessárias na ata.
Determino Coordenadora de Compras para que promova o cancelamento de Requisição em aberto, se houver, e ainda providencie a expedição de nova requisição observando a substituição do produto.
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão.
Remeta-se cópia desta decisão as Secretarias Municipais interessadas, ao Departamento de Licitação, à Coordenadoria de Compras e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda de Moraes
Prefeito Municipal
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238