LEI Nº. 3.241, DE 14 DE MAIO DE 2026.
19 de Maio de 2026
LEI Nº. 3.241, DE 14 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL À COOPERATIVA MATOGROSSENSE DE PRODUTORES DE OVINOS E CAPRINOS – COOPEROVINOS, INCRITA NO CNPJ Nº 43.516.921/0001-88, PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE ABATE E PROCESSAMNETO DE OVINOS E CAPRINOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso à Cooperativa Matogrossense de Produtores de Ovinos e Caprinos – COOPEROVINOS, inscrita no CNPJ nº 43.516.291/0001-88, de área pública municipal denominado Sítio “Boa Esperança”, matrícula nº 13.975, com área de 7,0212 hectares (sete hectares, dois ares e doze centiares), situado neste Município, conforme memorial descritivo e mapa anexos, para implantação de unidade de abate e processamento de ovinos e caprinos.
Art. 2º. A concessão de direito real de uso destina-se exclusivamente à implantação, estruturação, operação e desenvolvimento da atividade descrita no artigo anterior, vedada a utilização do imóvel para finalidade diversa.
Art. 3º. O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contado da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogado mediante justificativa de interesse público.
Art. 4º. A formalização da concessão de direito real de uso será feita por instrumento próprio, no qual constarão, obrigatoriamente:
I – A Descrição e identificação completa da área;
II – A finalidade específica da concessão
III – O prazo da concessão
IV – As obrigações da concessionária;
V – As condições de fiscalização pelo Município;
VI – A cláusula de reversão da área e das benfeitorias ao patrimônio público, nos casos de descumprimento, desvio de finalidade, paralisação injustificada ou extinção da concessionária, sem direito a retenção ou indenização, salvo disposição expressa em contrário devidamente justificada no interesse público
Art. 5º. Constituem obrigações da concessionária:
I – Iniciar a implantação do empreendimento no prazo máximo de 12 (doze) meses;
II - Dar efetivo funcionamento à atividade no prazo a ser definido no instrumento;
III – Manter a destinação do imóvel;
IV – Obter todas as licenças e autorizações necessárias;
V – Arcar integralmente com investimentos e encargos;
VI – Não transferir a concessão sem autorização do Município;
Art. 6º. A concessão poderá ser rescindida:
I – Por descumprimento das obrigações
II – Por interesse público devidamente justificado;
III – Por desvio de finalidade;
Art. 7º. O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à execução dessa Lei.
Art. 8º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 14 de maio de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS