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Pref. Nossa Senhora do Livramento

LEI N° 1.248/2026

Dispõe sobre a concessão de auxílio-saúde aos Vereadores da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento – MT, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, Estado de Mato Grosso, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento – MT, o auxílio-saúde, de caráter indenizatório, destinado aos Vereadores em efetivo exercício do mandato, mediante pagamento mensal em pecúnia, na forma desta Lei.

Art. 2º O auxílio-saúde destina-se a ressarcir parcialmente despesas relativas à saúde suplementar ou assistência à saúde do Vereador, compreendendo gastos com plano de saúde, seguro-saúde, consultas, exames, procedimentos médicos, odontológicos, terapêuticos, medicamentos, ou outras despesas correlatas de assistência à saúde, observadas as condições desta Lei.

Art. 3º O auxílio-saúde será concedido em cota única mensal, no valor fixo de R$ 800,00.

§ 1º O pagamento do auxílio-saúde fica condicionado à existência de dotação orçamentária própria, disponibilidade financeira e atendimento às normas constitucionais, legais e fiscais aplicáveis, especialmente à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º O Vereador que optar pela percepção do auxílio-saúde deverá formalizar requerimento de inclusão junto à Presidência da Câmara Municipal, acompanhado de declaração de que não percebe outro auxílio ou benefício de mesma natureza, título ou fundamento, custeado com recursos públicos.

§ 3º É vedada a percepção cumulativa do auxílio-saúde com qualquer outro benefício, verba ou ressarcimento de mesma natureza, ainda que pago por outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 4º O Vereador beneficiário deverá apresentar, a cada 12 meses, comprovação das despesas realizadas com saúde suplementar ou assistência à saúde, contados do primeiro recebimento.

§ 1º A comprovação poderá ocorrer mediante apresentação de boletos quitados, recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento de plano ou seguro de saúde, consultas, exames, procedimentos, medicamentos ou outros documentos idôneos que demonstrem a realização da despesa.

§ 2º Na hipótese de não comprovação das despesas no prazo previsto no caput, o pagamento do auxílio será suspenso até a regularização.

§ 4º Não havendo regularização no prazo de 30 dias, contado do término do prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito à devolução dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º O auxílio-saúde de que trata esta Lei:

I – possui natureza indenizatória;

II – não possui natureza salarial ou remuneratória;

III – não se incorpora ao subsídio do Vereador para qualquer efeito;

IV – não constitui base de cálculo para gratificação natalina, férias, adicional, verba de representação ou qualquer outra vantagem;

V – não integra base de cálculo para contribuição previdenciária;

VI – não integra margem consignável;

VII – não se configura como rendimento tributável, salvo entendimento diverso da autoridade fiscal competente;

VIII – não será computado para fins de revisão geral anual, reajuste ou recomposição de subsídio.

Art. 6º Não fará jus ao auxílio-saúde o Vereador que estiver afastado do exercício do mandato sem remuneração por qualquer motivo.

Art. 7º Dar-se-á a perda do auxílio-saúde quando ocorrer:

I – renúncia, cassação, extinção, perda do mandato, falecimento ou desligamento definitivo do cargo eletivo;

II – fraude, falsidade documental ou declaração inverídica;

III – percepção cumulativa de benefício de mesma natureza;

IV – ausência de comprovação da despesa, na forma desta Lei;

V – afastamento não remunerado do exercício do mandato.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o beneficiário ficará sujeito à restituição integral dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 8º A concessão do auxílio-saúde observará, obrigatoriamente:

I – a existência de dotação orçamentária própria no orçamento da Câmara Municipal;

II – a disponibilidade financeira para suportar a despesa;

III – a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

IV – a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira;

V – a manifestação técnica contábil quanto à compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI – os limites constitucionais e legais aplicáveis às despesas do Poder Legislativo Municipal;

VII – os limites de despesa total com pessoal, caso o órgão de contabilidade classifique a verba como despesa de pessoal para fins fiscais.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento.

Art. 10. A Câmara Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por ato próprio da Mesa Diretora ou por Resolução.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nossa Senhora do Livramento – MT, 18 de maio de 2026.

Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida

Prefeito Municipal