LEI Nº 1.249/2026 Dispõe sobre a concessão de auxílio-saúde aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento – MT, e dá outras providências.
19 de Maio de 2026
LEI Nº 1.249/2026
Dispõe sobre a concessão de auxílio-saúde aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento – MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, Estado de Mato Grosso, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento – MT, o auxílio-saúde, de caráter indenizatório, destinado aos servidores públicos efetivos e comissionados em exercício na Câmara Municipal, mediante pagamento mensal em pecúnia, na forma desta Lei.
Art. 2º O auxílio-saúde destina-se a ressarcir parcialmente despesas relativas à saúde suplementar ou assistência à saúde do servidor, compreendendo gastos com plano de saúde, seguro-saúde, consultas, exames, procedimentos médicos, odontológicos, terapêuticos, medicamentos ou outras despesas correlatas de assistência à saúde, observadas as condições desta Lei.
Art. 3º O auxílio-saúde será concedido mensalmente no percentual correspondente a 10% do salário-base do servidor beneficiário.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se salário-base o vencimento básico do cargo efetivo ou o vencimento-base do cargo em comissão, excluídas gratificações, adicionais, vantagens pessoais, verbas indenizatórias, horas extras, adicional de férias, décimo terceiro salário e quaisquer outras parcelas de natureza transitória ou permanente.
§ 2º O auxílio-saúde não incidirá sobre remuneração total, subsídio, gratificações, adicionais, vantagens pessoais ou qualquer outra parcela diversa do salário-base.
§ 3º O pagamento do auxílio-saúde fica condicionado à existência de dotação orçamentária própria, disponibilidade financeira e atendimento às normas constitucionais, legais e fiscais aplicáveis, especialmente à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º O servidor que optar pela percepção do auxílio-saúde deverá formalizar requerimento junto à Presidência da Câmara Municipal, acompanhado de declaração de que não percebe outro auxílio ou benefício de mesma natureza, título ou fundamento, custeado com recursos públicos.
§ 5º É vedada a percepção cumulativa do auxílio-saúde com qualquer outro benefício, verba ou ressarcimento de mesma natureza, ainda que pago por outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 4º O servidor beneficiário deverá apresentar, a cada 06 (seis) meses, comprovação das despesas realizadas com saúde suplementar ou assistência à saúde, contados do primeiro recebimento.
§ 1º A comprovação poderá ocorrer mediante apresentação de boletos quitados, recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento de plano ou seguro de saúde, consultas, exames, procedimentos, medicamentos ou outros documentos idôneos que demonstrem a realização da despesa.
§ 2º A comprovação de que trata este artigo deverá corresponder, no mínimo, aos valores percebidos a título de auxílio-saúde no respectivo período de apuração.
§ 3º Na hipótese de não comprovação das despesas no prazo previsto no caput, o pagamento do auxílio será suspenso até a regularização.
§ 4º Não havendo regularização no prazo de 30 dias, contado do término do prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito à devolução dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5º O auxílio-saúde de que trata esta Lei:
I – possui natureza indenizatória;
II – não possui natureza salarial ou remuneratória;
III – não se incorpora ao vencimento, salário-base, remuneração, provento ou pensão para qualquer efeito;
IV – não constitui base de cálculo para gratificação natalina, férias, adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem;
V – não integra base de cálculo para contribuição previdenciária;
VI – não integra margem consignável;
VII – não se configura como rendimento tributável, salvo entendimento diverso da autoridade fiscal competente;
VIII – não será computado para fins de revisão geral anual, reajuste, recomposição salarial, progressão, promoção ou qualquer evolução funcional.
Art. 6º Não fará jus ao auxílio-saúde o servidor que:
I – estiver afastado ou licenciado sem remuneração;
II – estiver cedido a outro órgão ou entidade, salvo se o ônus da remuneração permanecer integralmente com a Câmara Municipal;
III – estiver suspenso em razão de penalidade administrativa;
IV – não estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal;
V – perceber outro benefício de mesma natureza custeado com recursos públicos.
Art. 7º Dar-se-á a perda do auxílio-saúde quando ocorrer:
I – exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou desligamento definitivo do servidor;
II – fraude, falsidade documental ou declaração inverídica;
III – percepção cumulativa de benefício de mesma natureza;
IV – ausência de comprovação da despesa, na forma desta Lei;
V – afastamento ou licença sem remuneração;
VI – cessão sem ônus para a Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o beneficiário ficará sujeito à restituição integral dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 8º A concessão do auxílio-saúde observará, obrigatoriamente:
I – a existência de dotação orçamentária própria no orçamento da Câmara Municipal;
II – a disponibilidade financeira para suportar a despesa;
III – a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
IV – a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira;
V – a manifestação técnica contábil quanto à compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI – os limites constitucionais e legais aplicáveis às despesas do Poder Legislativo Municipal;
VII – os limites de despesa total com pessoal, caso o órgão de contabilidade classifique a verba como despesa de pessoal para fins fiscais.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento – MT, suplementadas se necessário.
Art. 10. A Câmara Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por ato próprio da Mesa Diretora ou por Resolução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros somente após o cumprimento das exigências previstas no art. 8º desta Lei.
Nossa Senhora do Livramento – MT, 18 de maio de 2026.
Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida
Prefeito Municipal