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Pref. Barra do Garças

Dispensa de Licitação nº 004/2026

Processo Administrativo nº 034/2026

Objeto: Contratação de empresa especializada para a elaboração e execução do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) e do Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea (PZPANA) do Aeroporto de Barra do Garças – SBBW, incluindo tramitação, acompanhamento técnico e obtenção de aprovação junto ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), em estrita observância às normas e regulamentos aplicáveis dos órgãos competentes.

PREÂMBULO

Na data de 18 de maio de 2026, às 07h25min, o Agente de Contratação da Fase Externa procedeu à análise definitiva das manifestações, impugnações e recurso administrativo apresentados no âmbito da Dispensa de Licitação nº 004/2026, instaurada para contratação de empresa especializada na elaboração e execução do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) e do Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea (PZPANA) do Aeroporto de Barra do Garças – SBBW.

DA CRONOLOGIA DOS FATOS E DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL

Registra-se, inicialmente, que a sessão pública de análise das propostas e documentos de habilitação ocorreu em 05 de maio de 2026, às 08h00min, ocasião em que foram analisadas as propostas apresentadas pelas empresas participantes do certame, tendo a empresa NOVOS AEROPORTOS SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA apresentado a proposta de menor valor global, correspondente a R$ 27.170,00 (vinte e sete mil cento e setenta reais).

Na referida sessão, após análise preliminar da documentação apresentada, verificou-se a existência de inconsistências formais sanáveis na proposta e em declarações apresentadas pela empresa classificada em primeiro lugar, especialmente quanto ao preenchimento do campo “representante legal”, identificação do número do processo administrativo e necessidade de apresentação de declaração formal de exequibilidade da proposta, razão pela qual foi deliberada a realização de diligência, nos termos do item 8.3 do edital e do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Constou expressamente da Ata de Abertura e Julgamento Inicial que “não sendo admitida, em qualquer hipótese, a alteração do conteúdo essencial das propostas ou a apresentação de documentos inexistentes à época de sua formulação”, demonstrando que a diligência instaurada possuía caráter estritamente saneador e complementar, sem autorização para modificação material da proposta ou substituição documental indevida.

Em 06 de maio de 2026, às 10h52min, foi encaminhado e-mail oficial à empresa NOVOS AEROPORTOS SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA, solicitando formalmente o envio da documentação complementar decorrente da diligência instaurada, nos termos do item 8.3 do edital e do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021.

A empresa diligenciada respondeu tempestivamente à solicitação encaminhada pela Administração, informando inicialmente que providenciaria os documentos solicitados, tendo posteriormente apresentado, em 06 de maio de 2026, às 14h40min, toda a documentação complementar requerida pela Administração, dentro do prazo concedido até 07 de maio de 2026 às 08h00min.

A documentação complementar apresentada pela empresa NOVOS AEROPORTOS SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA consistiu em proposta ajustada, correção formal das declarações anteriormente apresentadas, declaração formal de exequibilidade da proposta, documentos comprobatórios da compatibilidade econômica dos valores ofertados, contratos administrativos similares firmados em outros entes públicos, além de documentação complementar relacionada à qualificação técnica e operacional da empresa.

Em 07 de maio de 2026, às 08h00min, foi realizada a retomada da sessão pública para análise da diligência, oportunidade em que a Administração concluiu expressamente pelo saneamento integral das inconsistências anteriormente apontadas, reconhecendo o atendimento às exigências editalícias e a comprovação da exequibilidade da proposta apresentada pela empresa vencedora.

Na mesma oportunidade, a empresa NOVOS AEROPORTOS SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA foi declarada vencedora do procedimento, sendo ainda concedido prazo comum de 03 (três) dias úteis para apresentação de eventuais manifestações, impugnações, recursos administrativos ou pedidos de esclarecimento.

A empresa EMBRASERVICE apresentou impugnação alegando suposta nulidade procedimental em razão da ausência inicial de disponibilização automática da documentação das empresas participantes, em 07 de maio de 2026, às 11h22min.

Já a empresa AEROSIGMA CONSTRUTORA CIVIL, TRANSPORTES E ASSESSORIA AERONÁUTICA LTDA encaminhou, em 07 de maio de 2026, 17h25min, requerimento de acesso à documentação da empresa declarada vencedora, com reserva de prazo recursal, fundamentando seu pedido nos princípios da publicidade, contraditório, ampla defesa e transparência administrativa.

Posteriormente, em 11 de maio de 2026, às 07h00min, foi formalizada Ata de Disponibilização de Documentos e Reabertura de Prazo para Manifestações, por meio da qual a Administração determinou a disponibilização integral de toda a documentação apresentada pelas empresas participantes, incluindo propostas, documentos de habilitação, diligências, certidões, atestados, CATs, ARTs e demais documentos relacionados ao procedimento, visando assegurar “a máxima transparência administrativa, ampliar o contraditório e resguardar a plena publicidade dos atos praticados no certame”.

Na referida Ata, constou expressamente que “não houve negativa de acesso aos documentos constantes nos autos, tendo o Município observado o rito procedimental previsto no Decreto Municipal nº 5.362/2024 e nas disposições do edital, utilizando o correio eletrônico oficial como meio de recebimento e tramitação documental, em razão da inexistência, até o presente momento, de sistema eletrônico próprio destinado à operacionalização integral das contratações diretas municipais”.

Ainda na mesma data, às 08h21min e 08h24min, foram encaminhados às empresas participantes os e-mails contendo a Ata de Disponibilização de Documentos e informação expressa de que seriam encaminhados, em arquivos compactados (.zip), todos os documentos apresentados pelas empresas participantes do procedimento, esclarecendo-se ainda que, “visando assegurar a máxima transparência administrativa, ampliar o contraditório e garantir a plena publicidade dos atos praticados no certame”, ficava reaberto prazo comum de 03 (três) dias úteis para apresentação de eventual manifestação, impugnação, recurso administrativo, pedido de esclarecimento ou apontamento relacionado ao julgamento realizado.

Em 12 de maio de 2026, às 14h41min, a empresa EMBRASERVICE – EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA encaminhou manifestação genérica de intenção recursal, alegando necessidade de análise mais aprofundada da documentação apresentada pela empresa vencedora, requerendo acesso integral aos documentos do procedimento e posterior apresentação de razões recursais.

Ainda em 12 de maio de 2026, às 14h44min, a mesma empresa encaminhou nova manifestação genérica afirmando apenas que “a EMBRASERVICE contesta e informa interesse em recurso”.

Posteriormente, em 13 de maio de 2026, às 17h06min, a empresa AEROSIGMA formalizou recurso administrativo questionando a habilitação técnica da empresa NOVOS AEROPORTOS SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA, especialmente quanto à alegada ausência de Certidão de Acervo Técnico – CAT operacional em nome da pessoa jurídica licitante. 

DA ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES, IMPUGNAÇÕES E RECURSO ADMINISTRATIVO

Após análise integral das alegações apresentadas, da documentação constante nos autos, das diligências realizadas e das disposições editalícias e legais aplicáveis, verifica-se que não assiste razão às empresas manifestantes e recorrentes.

Inicialmente, cumpre destacar que o presente procedimento trata-se de contratação direta regida pelo art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 e pelo Decreto Municipal nº 5.362/2024, possuindo rito simplificado próprio, compatível com a natureza célere das contratações diretas.

O art. 11 do Decreto Municipal nº 5.362/2024 estabelece expressamente:

“Art. 11. O município adotará preferencialmente a dispensa eletrônica nas hipóteses: I – contratação de serviços comuns de engenharia oriundos de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.”

O art. 14 do referido Decreto dispõe:

“Art. 14. Para busca do melhor preço na contratação, o procedimento para dispensa de licitação das hipóteses previstas no art. 11 será preferencialmente divulgado no sítio eletrônico do Município, podendo ser encaminhado e-mails aos fornecedores cadastrados para apresentação de propostas, pelo prazo mínimo de 3 dias úteis.”

Ainda nos termos do §1º do referido artigo:

“§1º A proposta e documentação deverão ser preferencialmente encaminhadas com os documentos referentes à sua habilitação.”

Já o art. 17 do Decreto Municipal nº 5.362/2024 estabelece:

“Art. 17. Quando for realizada a dispensa eletrônica no caso de procedimento descentralizado, o órgão ou entidade poderá: I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas e/ou sua documentação se houver habilitação; II - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas; III - republicar o procedimento.”

No mesmo sentido, o art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe:

“Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.”

No que se refere especificamente à qualificação técnica, o edital estabeleceu expressamente, em seu item 4.1 do Anexo I:

“4.1. Atestado (mínimo 01) ou declaração de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da empresa licitante, comprovando a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto desta contratação, consistentes na elaboração de Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) e/ou Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea (PZPANA), quanto às características, complexidade e prazos.”

O item 4.1.2 do Anexo I estabeleceu:

“4.1.2. O licitante deverá disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, podendo a Administração realizar diligências para confirmação das informações.”

Já o item 4.4 do Anexo I dispôs:

“4.4. Comprovação de capacitação técnico-operacional e técnico-profissional, mediante apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, acompanhados da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pela entidade profissional competente (CREA ou CAU), em nome do responsável técnico indicado, comprovando a execução de serviços técnicos com características semelhantes ao objeto desta contratação.”

Dessa forma, verifica-se que o edital NÃO exigiu apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT operacional em nome da pessoa jurídica licitante como requisito autônomo obrigatório de habilitação, razão pela qual não assiste razão ao recurso apresentado pela empresa AEROSIGMA.

A empresa NOVOS AEROPORTOS SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA apresentou documentação técnica compatível com as exigências editalícias, incluindo registro regular da pessoa jurídica junto ao CREA, responsável técnico regularmente habilitado, vínculo formal entre empresa e responsável técnico, Certidão de Acervo Técnico – CAT em nome do profissional indicado, certificados específicos relacionados à atuação em PBZPA e PZPANA perante COMAER/DECEA, além de atestados e documentação complementar apta à comprovação da experiência técnica exigida.

Além disso, a empresa apresentou proposta ajustada, declaração formal de exequibilidade da proposta, contratos administrativos similares e documentação complementar demonstrando a compatibilidade mercadológica dos valores ofertados, comprovando objetivamente a viabilidade econômica da proposta apresentada.

No tocante às alegações da empresa EMBRASERVICE, verifica-se igualmente a ausência de fundamento apto a ensejar nulidade do procedimento.

Conforme amplamente demonstrado nos autos, a Administração assegurou integral acesso à documentação do procedimento, disponibilizou todos os documentos das empresas participantes, reabriu prazo comum de 03 (três) dias úteis para manifestações, suspendeu a homologação e recebeu efetivamente as manifestações e recursos apresentados, inexistindo qualquer demonstração concreta de prejuízo, restrição competitiva ou cerceamento de defesa.

O item 8.3 do edital estabeleceu expressamente:

“8.3. Erros no preenchimento da proposta não constituem motivo para a sua desclassificação, desde que não haja prejuízo ao andamento do processo ou ao interesse público.”

No mesmo sentido, o item 8.4 do edital dispôs:

“8.4. As normas disciplinadoras deste Edital serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.”

Assim, verifica-se que as diligências realizadas pela Administração observaram integralmente o edital, o Decreto Municipal nº 5.362/2024 e a Lei Federal nº 14.133/2021, inexistindo qualquer irregularidade apta a comprometer a validade do procedimento.

DA DECISÃO

Diante do exposto, o Agente de Contratação da Fase Externa decide:

CONHECER as manifestações e impugnações apresentadas pela empresa EMBRASERVICE – EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO;

CONHECER o recurso administrativo apresentado pela empresa AEROSIGMA CONSTRUTORA CIVIL, TRANSPORTES E ASSESSORIA AERONÁUTICA LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO;

MANTER integralmente a decisão que declarou vencedora da Dispensa de Licitação nº 004/2026 a empresa NOVOS AEROPORTOS SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 50.766.448/0001-99, pelo valor global de R$ 27.170,00 (vinte e sete mil cento e setenta reais);

e ENCAMINHAR os autos à autoridade competente para homologação do procedimento e adoção das providências subsequentes destinadas à formalização da contratação.

ENCERRAMENTO

Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente Ata, que segue devidamente assinada, sendo encerrada nesta data às 09h44min.

Barra do Garças – MT, 18 de maio de 2026.

Igor Alves Rezende

Agente de Contratação da Fase Externa