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Pref. Comodoro

O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Comodoro Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e competências legais, em especial as conferidas no Decreto n.º 09/2026, tendo recebido formalmente Manifestação de Interesse Privado - MIP da empresa SIGGA – SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL, abaixo qualificada, para o desenvolvimento dos estudos de viabilidade técnica, econômico-financeiro e jurídica para a futura e eventual delegação dos serviços públicos de Saneamento Básico em todas as vertentesde interessedo Município de Comodoro-MT, RESOLVE:

Art. 1º. Conceder AUTORIZAÇÃO à SIGGA – SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 38.024.765/0001-34, com sede na Rua Anísio Serrão, nº 1.763, Bairro Centro, CEP 76963-852, Município de Cacoal, Estado de Rondônia, para elaborar e desenvolver, por sua conta e risco, os estudos de viabilidade técnica, econômico-financeiro e jurídica para a futura e eventual delegação dos serviços e implantação das obras públicas e serviços públicos de Saneamento Básico em todas as vertentesde interesse no Município de Comodoro-MT, bem como as minutas de todos os instrumentos necessários para a implementação da futura licitação e da contratação e todas as orientações necessárias para a concretização dos atos correlatos.

Art. 2º Fica convocado nos termos do artigo 6º. Parágrafos 3º e 4º do Decreto 09/2026, a quaisquer empresas que possuam a mesma qualificação técnica e acervo da empresa autorizada, para no prazo de (dez) dias da publicação desta, caso tenham interesse, apresentarem Manifestação de Interesse para elaboração dos estudos técnicos de engenharia, econômico-financeiro e jurídico nos mesmos moldes da inicialmente autorizada com os mesmos objetos junto ao Município de Comodoro-MT. Estas manifestações deverão caso venham ocorrer, ser protocoladas junto ao CGPPP deste Munícipio por meio físico, na Secretaria Municipal de Planejamento no prazo máximo acima estipulado, servindo, portanto, essa autorização como chamamento público.

Art. 3º. A Comissão de Gestão de Parcerias Público Privada acompanhara todos os atos durante o desenvolvimento dos estudos, fornecera informações necessárias ao desenvolvimento do mesmo e assegurara que este processo seja conduzido com transparência e em conformidade com as normas legais, garantindo o alinhamento ao interesse público e à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 3º. Os estudos, investigações, levantamentos e projetos objeto da presente Autorização deverão ser apresentados ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, no prazo previsto na manifestação inicial da autorizada, a contar da data de publicação desta Autorização, podendo esse prazo ser excepcionalmente prorrogado de forma justificada, pelo tempo estritamente necessários para a finalização ou adequação dos estudos.

Art. 4º. Após a apresentação dos estudos, o Município poderá solicitar ao particular autorizado outras retificações, adequações e complementações que façam necessárias e que guardem relação com o objeto desta Autorização.

Art. 5º. A presente Autorização não implica responsabilidade do Município por qualquer espécie de remuneração, ressarcimento, indenizações ou reembolsos pelos custos incorridos na realização dos estudos autorizados.

Art. 6º. O Município não tem qualquer obrigação de aprovar os estudos apresentados e, mesmo que venham a ser aprovados, o Município não tem qualquer obrigação de instaurar a respectiva licitação da concessão, podendo ou não o fazer a seu exclusivo critério e no exercício de seu poder discricionário.

Art. 7º. Na hipótese de aprovação integral dos estudos e de realização da futura contratação de licitação a ser proposta, será previsto no respectivo edital de licitação o ressarcimento dos estudos ora autorizados, pelo licitante vencedor, limitados este ao teto de 2,5% (dois e meio por cento) do valor total estimado para necessário a operação e à manutenção do empreendimento (OPEX) durante o período de vigência do futuro contrato, a ser atualizado na data do efetivo pagamento, considerando como data-base a data da publicação da presente Autorização.

Art. 8º. A presente Autorização não implica responsabilidade do Município perante terceiros, em qualquer esfera, por todos os atos praticados pelo particular autorizado.

Art. 9º. O particular autorizado e quaisquer empresas integrantes do seu grupo econômico poderão participar direta ou indiretamente da futura licitação da concessão ou da execução de obras ou serviços, em igualdade de condições com os demais licitantes, sem qualquer direito de preferência ou benefício de qualquer natureza, conforme previsto na lei.

Art. 10. A presente Autorização é concedida, sendo pessoal e intransferível, sem prejuízo de o particular autorizado contratar terceiros para a execução de atividades concernentes aos estudos, mantendo-se responsável diretamente perante a Administração Pública municipal.

Art. 11. Esta autorização a empresa SIGGA – SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL, deverá ser publicada nos meios oficiais do Município.

Comodoro – MT, 18 de maio de 2026.

Diego Garcia Galvão Costa

Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento

Presidente da Comissão de Gestão de Parcerias Público-Privadas