Decreto nº 2.412/2026
19 de Maio de 2026
Decreto nº 2.412 de 18 de maio de 2026.
Institui o Fórum Municipal de Educação de Juara/MT – FME, como instância permanente de participação social, articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais no âmbito do Município de Juara/MT, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
Considerando que a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, nos termos do art. 205 da Constituição Federal;
Considerando o princípio da gestão democrática do ensino público, previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal;
Considerando o regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na organização dos sistemas de ensino, nos termos do art. 211 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de assegurar espaços permanentes de participação social, diálogo institucional, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais;
Considerando a importância do Fórum Municipal de Educação como instância plural de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, especialmente para o acompanhamento dos planos de educação e para a organização das conferências municipais de educação;
Considerando a necessidade de fortalecer os princípios democráticos, a gestão participativa e o controle social das políticas públicas educacionais no Município de Juara/MT,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Juara/MT – FME, instância permanente de participação social, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador, de acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais no âmbito do Município de Juara/MT.
Art. 2º O FME – Fórum Municipal de Educação, constitui espaço permanente e plural de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, com a finalidade de contribuir para a formulação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas educacionais, especialmente do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação de Juara/MT:
I - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas públicas educacionais no âmbito municipal;
II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
III - coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, a realização das conferências municipais de educação;
IV - elaborar e aprovar o regulamento das conferências municipais de educação, observadas as diretrizes nacionais, estaduais e municipais aplicáveis;
V - promover debates, estudos, audiências, reuniões e demais atividades relacionadas à política educacional;
VI - articular a participação dos órgãos públicos, instituições educacionais, entidades representativas, famílias, estudantes, profissionais da educação e demais segmentos da sociedade civil nas discussões sobre educação;
VII - sistematizar propostas e contribuições da sociedade civil relacionadas à melhoria da educação municipal;
VIII - acompanhar os encaminhamentos decorrentes das conferências municipais de educação;
IX - propor estratégias de mobilização social para o cumprimento das metas educacionais;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação de Juara/MT terá composição ampla e plural, com representantes de órgãos públicos, instituições educacionais, conselhos, entidades da sociedade civil, famílias, estudantes e profissionais da educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação – FME, será constituído por 2 (dois) representantes de cada segmento, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados pelos respectivos órgãos, instituições ou entidades, na forma deste Decreto.
§ 2º Integrarão o FME – Fórum Municipal de Educação representantes dos seguintes segmentos:
I - Poder Executivo Municipal;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Conselho Municipal de Educação;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
VIII - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IX - Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal, preferencialmente entre os membros da comissão temática de educação, se houver;
X - Núcleo Regional de Ensino de Juara/MT;
XI - Comissão Municipal do Transporte Escolar;
XII - Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso – Subsede Juara;
XIII - Sindicato dos Servidores do Município de Juara – SISMUJ-MT;
XIV - gestor escolar da Educação Infantil da rede pública;
XV - gestor escolar do Ensino Fundamental da rede pública;
XVI - gestor escolar do Ensino Médio da rede pública;
XVII - gestor escolar da rede privada de ensino.
XVIII – representante dos profissionais da Educação Infantil da rede pública;
XIX – representante dos profissionais da educação dos anos iniciais do Ensino Fundamental da rede pública;
XX - representante dos profissionais da educação dos anos finais do Ensino Fundamental da rede pública;
XXI - representante dos profissionais da educação do Ensino Médio da rede pública;
XXII - representante dos profissionais da Educação de Jovens e Adultos;
XXIII - representante dos profissionais da Educação Escolar Indígena;
XXIV - representante dos profissionais da Educação do Campo;
XXV - profissionais da Escola Técnica Estadual;
XXVI - representante dos profissionais do Ensino Médio Técnico da rede privada;
XXVII - representante dos profissionais do Ensino Superior Público;
XXVIII - representante dos profissionais do Ensino Superior Privado;
XXIX - representante da Universidade Aberta do Brasil – Polo de Juara;
XXX - Associação Pestalozzi Raio de Sol;
XXXI - Associação dos Pais e Amigos dos Autistas;
XXXII – representante de instituição religiosa - Conselho de Pastores e Igreja Católica;
XXXIII - pais ou responsáveis por estudantes da educação básica;
XXXIV - estudantes do Ensino Superior Público.
§ 3º A indicação dos representantes deverá observar, sempre que possível, critérios de pluralidade, representatividade, diversidade e participação democrática.
§ 4º A participação das instituições religiosas (conselho de pastores e Igreja Católica) no FME – Fórum Municipal de Educação, ocorrerá exclusivamente na condição de representação da sociedade civil.
Art. 5º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após indicação formal dos respectivos órgãos, instituições ou entidades.
§ 1º A indicação dos representantes deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação no prazo estabelecido em convocação específica.
§ 2º Na hipótese de ausência de indicação no prazo fixado, a Secretaria Municipal de Educação poderá reiterar a solicitação ao órgão, instituição ou entidade competente, sem prejuízo da instalação e funcionamento do FME-Fórum Municipal de Educação com os representantes já indicados.
§ 3º A inclusão de novos segmentos na composição do FME dependerá de deliberação do plenário e posterior alteração deste Decreto.
§ 4º A substituição de representantes indicados poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação formal do órgão, instituição ou entidade representada.
§ 5º A participação dos membros do FME – Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 6º O Secretário Municipal de Educação e o Presidente do Conselho Municipal de Educação integrarão o FME – Fórum Municipal de Educação como membros natos.
Parágrafo único. Os membros natos ocuparão, respectivamente, as vagas destinadas à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, sem acréscimo ao número de representantes previsto no art. 4º deste Decreto.
Art. 7º Os membros titulares e suplentes do FME – Fórum Municipal de Educação terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º O mandato dos membros do FME – Fórum Municipal de Educação será contado a partir da publicação do ato de nomeação.
§ 2º Em caso de vacância, impedimento definitivo, renúncia ou substituição do titular, o suplente assumirá a titularidade pelo período remanescente do mandato.
§ 3º Na hipótese de assunção do suplente à titularidade, o órgão ou instituição representada deverá indicar novo suplente.
Art. 8º A Coordenação, a Vice Coordenação e a Secretaria Executiva do FME – Fórum Municipal de Educação, serão escolhidas entre os membros titulares, na primeira reunião ordinária de cada gestão, conforme disciplinado em regimento interno.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e logístico à Secretaria Executiva do FME – Fórum Municipal de Educação.
§ 2º O controle de participação efetiva dos membros, as hipóteses de perda de mandato, a periodicidade das reuniões, o quórum de instalação e deliberação e as demais regras de funcionamento serão estabelecidos no regimento interno.
Art. 9º O FME – Fórum Municipal de Educação deverá elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação do ato de nomeação de seus membros.
Parágrafo único. O regimento interno deverá observar as disposições deste Decreto e as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 10. As despesas decorrentes de formações, reuniões, deslocamentos e demais atividades do FME – Fórum Municipal de Educação, quando autorizadas, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. O custeio de atividades realizadas fora do Município dependerá de prévia autorização da autoridade competente, justificativa de interesse público e observância das normas municipais relativas a diárias, passagens, adiantamentos, ressarcimentos ou instrumentos equivalentes.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação assegurará, conforme disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira, as condições de infraestrutura, apoio técnico, administrativo e logístico necessárias ao funcionamento do FME – Fórum Municipal de Educação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 18 de maio de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município