LEI Nº 1.917/2026
19 de Maio de 2026
LEI Nº 1.917/2026
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DE BONIFICAÇÃO ESPECIAL PARA TODOS OS SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA PARA UTILIZAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS DO VAAR FUNDEB - VALOR ALUNO ANO RESULTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a distribuição de recursos adicionais da complementação VAAR/FUNDEB na forma de bônus por resultados, aos profissionais concursados da Secretaria de Educação e Cultura.
§1º. O bônus possui caráter eventual e será concedido aos servidores públicos concursados em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura que contem com, no mínimo, 6 (seis) meses de admissão no ano de referência da apuração das condicionalidades para o recebimento da complementação VAAR/FUNDEB.
§2º. Para fins desta Lei, considera-se como ano de referência do VAAR FUNDEB o ano letivo em que foram cumpridas as condicionalidades estabelecidas na legislação federal.
Art. 2º O valor do bônus corresponderá a 15% (quinze por cento) do montante total recebido pelo Município a título de complementação VAAR/FUNDEB, sendo tal valor distribuído em partes iguais entre os servidores públicos contemplados, nos termos do §1º do art. 1º.
§1º. O pagamento será realizado de forma igualitária a todos os profissionais, independentemente do cargo ocupado, desde que cumprida a carga horária semanal de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas.
§2º. O bônus a que se refere esta lei não será acumulável caso o servidor ocupe dois cargos no quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º A concessão do bônus dependerá de prévia validação, pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), da relação dos beneficiários e dos respectivos valores a serem pagos.
Art. 4º O bônus de que trata esta Lei:
I. Não possui natureza salarial;
II. Não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito legal;
III. Não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal-MT, 18 de maio de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal