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Pref. Sapezal

LEI Nº 1.917/2026

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DE BONIFICAÇÃO ESPECIAL PARA TODOS OS SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA PARA UTILIZAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS DO VAAR FUNDEB - VALOR ALUNO ANO RESULTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a distribuição de recursos adicionais da complementação VAAR/FUNDEB na forma de bônus por resultados, aos profissionais concursados da Secretaria de Educação e Cultura.

§1º. O bônus possui caráter eventual e será concedido aos servidores públicos concursados em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura que contem com, no mínimo, 6 (seis) meses de admissão no ano de referência da apuração das condicionalidades para o recebimento da complementação VAAR/FUNDEB.

§2º. Para fins desta Lei, considera-se como ano de referência do VAAR FUNDEB o ano letivo em que foram cumpridas as condicionalidades estabelecidas na legislação federal.

Art. 2º O valor do bônus corresponderá a 15% (quinze por cento) do montante total recebido pelo Município a título de complementação VAAR/FUNDEB, sendo tal valor distribuído em partes iguais entre os servidores públicos contemplados, nos termos do §1º do art. 1º.

§1º. O pagamento será realizado de forma igualitária a todos os profissionais, independentemente do cargo ocupado, desde que cumprida a carga horária semanal de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas.

 §2º. O bônus a que se refere esta lei não será acumulável caso o servidor ocupe dois cargos no quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º A concessão do bônus dependerá de prévia validação, pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), da relação dos beneficiários e dos respectivos valores a serem pagos.

Art. 4º O bônus de que trata esta Lei:

I. Não possui natureza salarial;

II. Não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito legal;

III. Não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapezal-MT, 18 de maio de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal