CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE/MT
LEI MUNICIPAL Nº 1.597, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de contas de eventos realizados com recursos públicos como condição prévia para a aprovação de novos eventos ou concessão de novo financiamento no âmbito do Município de Novo Horizonte do Norte/MT.
A Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, por seus representantes aprovam e o Prefeito Municipal, Sr. Agenor Evangelista da Silva Junior, sanciona de forma tácita a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de prestação de contas de todos os eventos realizados com a utilização de recursos públicos municipais, estaduais e federais, diretos ou indiretos, como condição prévia para a aprovação de novo evento ou a concessão de novo financiamento, apoio ou repasse de recursos pelo Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se evento toda atividade de natureza cultural, esportiva, social, recreativa, turística ou similar, realizada por pessoa física ou jurídica, entidade pública ou privada, que receba recursos financeiros, materiais ou serviços custeados, total ou parcialmente, com verbas públicas municipais, estaduais e federais.
Art. 3º A prestação de contas deverá ser apresentada pelo responsável legal pelo evento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua realização, devendo conter, no mínimo:
I – relatório circunstanciado das atividades realizadas;
II – demonstrativo detalhado das receitas e despesas, com a identificação das fontes dos recursos;
III – notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes que comprovem as despesas realizadas;
IV – comprovação da execução do objeto do evento, por meio de registros fotográficos, audiovisuais, relatórios técnicos ou outros meios idôneos;
V – declaração de que os recursos públicos foram aplicados exclusivamente para as finalidades previstas.
Art. 4º A ausência de prestação de contas, a apresentação fora do prazo ou a reprovação das contas implicará:
I – impedimento automático para aprovação de novo evento;
II – vedação à concessão de novos recursos, financiamentos, auxílios, subvenções ou apoios financeiros pelo Município;
III – adoção das medidas administrativas, civis e legais cabíveis para apuração de responsabilidades, quando for o caso.
Art. 5º A análise e aprovação da prestação de contas caberá ao órgão ou setor competente do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na legislação vigente e nos princípios da legalidade, transparência, moralidade e eficiência.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão manter registro atualizado das prestações de contas apresentadas, assegurando o acesso à informação, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo procedimentos, formulários e critérios complementares para a prestação e análise das contas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, em 18 de maio de 2026.
JOSÉ LUIZ DE SOUZA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal