CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE-MT
LEI MUNICIPAL Nº 1.598, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os candidatos aos cargos e empregos públicos serem submetidos a exames clínicos toxicológicos, no âmbito do Município de Novo Horizonte do Norte– MT, e contêm outras providências.
A Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, por seus representantes aprovam e o Prefeito Municipal, Sr. Agenor Evangelista da Silva Junior, sanciona de forma tácita a seguinte Lei.
Artigo 1º – Esta lei institui a obrigatoriedade de os candidatos aos Cargos Públicos do Legislativo e Executivo Municipal a se submeterem a exames clínicos toxicológicos quando da nomeação e posse em cargos estáveis, comissionados de livre nomeação e/ou Cargos Políticos eleitos através do Sufrágio Universal, da forma prevista na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Artigo 2º – É requisito para a posse e exercício em cargo, emprego ou função pública na administração pública direta e indireta do Município, a realização de exame toxicológico para a detecção da presença de substâncias psicotrópicas proibidas.
§ 1º – Quando decorrente de concurso público, o laudo escrito do resultado do exame será exigido apenas na fase final do certame, como condição para a nomeação e, sendo esta extemporânea, no prazo de validade previsto no edital do concurso.
§ 2º – As despesas decorrentes do exame a que se refere o “caput” deverão ser custeadas pelo candidato interessado.
§ 3º – Caso o resultado seja positivo, o candidato terá direito à contraprova, nas condições e prazos estabelecidos em edital, podendo optar, às suas expensas, por instituição de sua preferência, desde que reconhecida pelo Poder Público nomeante.
§ 4º – Constituirá causa para a eliminação do concurso público a confirmação do resultado positivo no exame da contraprova ou, a negativa do candidato em se submeter ao exame toxicológico.
Artigo 3º – O resultado do exame previsto no artigo 2º, é de natureza confidencial, só podendo ser divulgado ao interessado e, nos casos de resultado positivo, não ensejará nenhuma sanção além da prevista nesta Lei.
Artigo 4º – Os critérios para realização dos exames, validade, prazos e outras condições para o exame de que trata esta lei, serão fixados em Regulamentos, Resoluções e nos editais regedores dos concursos públicos.
Artigo 5º – Serão consideradas substâncias ilícitas, analisadas no exame toxicológico que está lei prevê de larga janela de detecção, as drogas estimulantes comumente utilizadas por humanos, na tentativa de evitar o cansaço, proveniente das longas jornadas de trabalho, tais como:
I – Cocaína e derivados (crack, merla, pasta-base e outros);
II – Maconha e derivados;
III – Anfetaminas;
IV – Analgésicos à base de opiáceos e substâncias derivadas (heroína, morfina, codeína e outros);
V –Metanfetaminas, MDMA e MDA;
VI – Rebite (também conhecida como (nobésio); e
VII – Inibidores de apetite, tais como Anfepramona, Mazindol e Femproporex, entre outros;
VIII – Ficam isentos das sanções e penalidades decorrentes desta Lei, os tratamentos ambulatoriais e farmacológicos comprovadamente necessários através de prescrição médica.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, em 18 de maio de 2026.
JOSÉ LUIZ DE SOUZA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal