CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE/MT
LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, no Portal da Transparência do Município, das informações referentes à disponibilidade, utilização e receitas provenientes da locação de maquinários da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, por seus representantes aprovam e o Prefeito Municipal, Sr. Agenor Evangelista da Silva Junior, sanciona de forma tácita a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, no Portal da Transparência da Prefeitura, de forma acessível e atualizada, todas as informações referentes aos maquinários pertencentes ou vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio.
Art. 2º A divulgação deverá conter, no mínimo:
I – relação completa dos maquinários disponíveis para prestação de serviços à população;
II – valores de locação ou aluguel de cada maquinário;
III – Informações detalhadas e atualizadas sobre os procedimentos para solicitação dos serviços e as modalidades de pagamento disponíveis e aceitas pelo Município;
IV – Detalhamento sobre a destinação das receitas arrecadadas com a utilização dos maquinários, incluindo a identificação das contas orçamentárias e financeiras de titularidade do Município que recebem esses recursos;
V – receitas arrecadadas e despesas realizadas relacionadas à utilização desses maquinários;
VI – Saldo atualizado dos recursos financeiros provenientes da utilização dos maquinários, evidenciando sua aplicação e disponibilidade;
Parágrafo único. A divulgação das informações de que trata este artigo deverá observar integralmente as disposições da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), resguardando os dados pessoais e assegurando a publicidade dos dados de interesse público.
Art. 3º As informações de que trata esta Lei deverão ser mantidas de forma clara, objetiva e organizada, assegurando-se ao cidadão amplo acesso às informações de interesse público.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará responsabilidade administrativa do gestor público responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, em 18 de maio de 2026.
JOSÉ LUIZ DE SOUZA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal