Decreto nº 2.413/2026
Decreto nº 2.413 de 18 de maio de 2026.
Cria a Comissão Municipal de Regularização Fundiária, nomeia seus membros e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.465/2017 e demais normas aplicáveis à regularização fundiária urbana,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária, no âmbito do Município de Juara-MT, com a finalidade de acompanhar, analisar, instruir e subsidiar os procedimentos administrativos relativos à regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. A Comissão ficará vinculada administrativamente a Secretaria Municipal de Cidade, sem prejuízo da atuação conjunta com as Secretarias Municipais e demais órgãos técnicos competentes.
Art. 2º Compete à Comissão Municipal de Regularização Fundiária:
I – fixar prioridades e propor diretrizes para os processos de regularização fundiária no Município;
II – analisar, acompanhar e instruir os processos administrativos de regularização fundiária urbana, em seus aspectos jurídicos, urbanísticos, sociais, ambientais, cadastrais, tributários e registrais;
III – verificar e atestar, quando cabível, a irreversibilidade das ocupações nas áreas objeto de regularização fundiária;
IV – instruir, acompanhar e produzir os atos administrativos necessários ao regular andamento dos processos de regularização;
V – emitir manifestação técnica ou parecer de concordância quanto aos projetos, plantas, memoriais descritivos e demais documentos integrantes dos processos;
VI – solicitar informações, documentos, pareceres e providências aos órgãos e servidores da Administração Pública Municipal;
VII – verificar a existência de restrições, condicionantes, passivos ou pendências ambientais nas áreas objeto de regularização fundiária, solicitando, quando necessário, manifestação do órgão ambiental competente;
VIII – solicitar ao empreendedor, loteador, proprietário, possuidor ou responsável pela área ou empreendimento a apresentação de licença ambiental, autorização ambiental, parecer técnico, estudos, laudos, projetos, documentos e demais informações necessárias à adequada instrução do processo de regularização fundiária;
IX – acompanhar o processamento dos requerimentos de regularização fundiária, observados os prazos legais;
X – propor a notificação de proprietários, confrontantes, loteadores, ocupantes e demais interessados, quando necessário;
XI – recomendar à autoridade competente a aprovação dos projetos de regularização fundiária;
XII – indicar medidas de adequação, intervenção, compensação ou complementação documental necessárias à aprovação dos projetos;
XIII – mediar, quando possível, conflitos administrativos relacionados aos processos de regularização fundiária;
XIV – solicitar ao Cartório de Registro de Imóveis competente as providências necessárias ao registro dos atos decorrentes da regularização fundiária;
XV – propor, quando cabível, a cobrança de valores, taxas, custos de urbanização ou outras medidas administrativas pertinentes, observada a legislação municipal aplicável;
XVI – propor medidas administrativas, cíveis ou criminais cabíveis em face de loteadores, responsáveis ou terceiros que tenham contribuído para ocupações irregulares;
XVII – desempenhar outras atribuições correlatas necessárias à efetivação da política municipal de regularização fundiária.
Parágrafo único. A análise ambiental realizada pela Comissão terá caráter instrutório e opinativo, não substituindo as atribuições próprias dos órgãos ambientais competentes, especialmente quanto à emissão de licenças, autorizações, pareceres técnicos ou demais atos administrativos exigidos pela legislação aplicável.
Art. 3º A Comissão Municipal de Regularização Fundiária será composta por 03 (três) servidores públicos municipais, assim designados:
I – Pedro de Carvalho Bernardes Neto - Arquiteto e Urbanista- Presidente;
II – Anelize Tondin Coutinho, Arquiteta e Urbanista - Membro;
III – Meritawara Nibetab Baganha, Arquiteto e Urbanista - Membro.
§ 1º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional.
§ 2º A Comissão poderá solicitar apoio técnico, jurídico, ambiental, social, urbanístico, cadastral, tributário ou administrativo aos órgãos e setores competentes da Administração Municipal, sempre que necessário à adequada instrução dos processos de regularização fundiária.
Art. 4º A Comissão poderá convidar servidores, técnicos, profissionais especializados, representantes de órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, cartórios, entidades ou membros da sociedade civil para prestar informações ou colaborar com os trabalhos, sempre que necessário.
Art. 5º As deliberações da Comissão deverão ser registradas em ata, contendo, quando for o caso, a descrição das análises realizadas, documentos examinados, manifestações técnicas e encaminhamentos propostos.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável à regularização fundiária.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 18 de maio de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município