CERTIDÃO CONTABIL - EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE COPA E COZINHA, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS/MT
CERTIDÃO CONTABIL
Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e contabilização provenientes do processo do PREGÃO ELETRÔNICO nº 08/2026, para a seguinte finalidade;
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OBJETO |
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REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE COPA E COZINHA, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS/MT , CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL. |
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2026 |
SALDO A SER UTILIZADO |
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03 - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO |
R$ 35.106,88 |
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GESTAO E MANUTENCAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC DE ADMINISTRACAO 03.001 .04.122.0001.2006 3.3.90 1.500.0000000 RED 34 |
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1.06.010.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA |
R$ 56.303,17 |
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GESTAO E MANUTENCAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC DE EDUCACA 06.001 12.122.0001.2015 3.3.90 1.500.1001000 RED 60 |
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06.020.10 - ENSINO FUNDAMENTAL |
R$ 504.054,59 |
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EDUCACAO: CONSTRUCAO DE UM FUTURO MELHOR MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - FUNDEB 30% 06.002 12.361.0012.2127 3.3.90 1.540.0000000 RED 71 |
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07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE – GABINETE |
R$ 215.316,33 |
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GESTÃO DO SUS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC DE SAUDE% 07.002 10.122.0025.2014 3.3.90 1500100.2000 RED 149 |
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07.010.15 - CAPS |
R$ 97.652,79 |
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MANUTENCAO E ENCARG COM ATENCAO BASICA 07.001 10.301.0010.2044 3.3.90 1600.000000 RED 122 |
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07.010.3 - POSTO DE SAUDE DA FAMILIA ESF |
R$ 113.553,19 |
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ATENCAO BASICA A TODOS PROMOCAO DE EDUCACAO EM SAUDE 07.001 10.301.0010.2038 3.3.90 1500100.2000 RED 115 |
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1.07.010.4 - HOSPITAL MUNICIPAL |
R$ 674.668,52 |
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REDE HOSPITALAR MANUTENCAO E FUNCIONAMENTO DAS ATIV DO HOSPITAl 07.001 10.302.0011.2046 3.3.90 1600000.0000 RED 131 |
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08.010.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
R$ 97.566,31 |
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GESTÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAl 08.001 08.122.0020.2132 3.3.90 1.500.000.0000 RED 155 |
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1.08.010.14 - CONSELHO TUTELAR |
R$ 4.892,75 |
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GESTÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 08.001 08.122.0020.2134 3.3.90 1.500000.0000 RED 159 |
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PROTECAO SOCIAL BASICA |
R$ 81.003,30 |
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PROTEÇÃO SOCIAL PELO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) BLOCO DE GESTÃO DO SUAS (IGD-SUAS) 08.002 08.122.0021.2136 3.3.90 1500000.0000 RED 163 |
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10.010.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPOSTES |
R$ 34.200,53 |
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GESTAO E MANUTENCAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA MANUTENCAO DAS ATIV DA SEC DE TRANSPORTES 10.001 26.782.0001.2020 3.3.90 1500000.0000 RED 219 |
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1.13.010.1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER |
R$ 6.007,39 |
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GESTAO E MANUTENCAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA MANUTENCAO DAS ATIV DA SEC DE ESPORTES E LAZER 13.001 27.122.0001.2021 3.3.90 1500000.0000 RED 272 |
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1.14.010.1 - SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INDIGENAS |
R$ 394.369,45 |
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GESTAO E MANUTENCAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA MANUTENCAO DAS ATIV DA SEC DE ASSUSNTOS INDIGENA 14.001 04.122.0001.2022 3.3.90 1500000.0000 RED 281 |
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1.20.010.001 - SECRETARIA DE CULTURA |
R$ 88.646,10 |
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GESTAO E MANUTENCAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE CULTURA 20.001 13.122.0001.2118 3.3.90 1500000.0000 RED 305 |
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TOTAL |
R$ 2.403.341,30 |
EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.
Contabilidade. Resultado orçamentário deficitário. Contingenciamento de despesas e da movimentação financeira. A fim de se evitar que o resultado orçamentário se apresente deficitário ao final do exercício financeiro, é imprescindível que o chefe do Poder Executivo, nos termos da LRF, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º), promova o acompanhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (art. 53, inciso III), comparando as receitas realizadas com as previstas para o período, adotando, se necessário, em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, especialmente as de transferências correntes, o contingenciamento das despesas e da movimentação financeira (art. 9º, caput). (CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL. Relator: MOISES MACIEL. Parecer 5/2020 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 166758/2018). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2020, nº 64, jan/fev/mar/2020).
Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação”.
A realização de consulta para verificação da existência de saldo orçamentário, com objetivo de subsidiar a realização de processos licitatórios, não se enquadra nas atividades privativas de profissionais com registro no Conselho Regional de Contabilidade (Resolução CFC 560/1983, art. 3°), podendo ser implementada por outro servidor devidamente autorizado, inclusive mediante consulta a sistemas informatizados de finanças e contabilidade pública. (CONSULTAS. Relator: GUILHERME ANTONIO MALUF. Resolução De Consulta 6/2023 - PLENÁRIO. Julgado em 11/04/2023. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 131628/2022).
Planejamento. Orçamento. Despesa sem autorização legislativa. Aprimoramento do sistema de administração financeira. Chefe do Executivo. Unidades orçamentárias. 1) A realização de despesas sem autorização legislativa orçamentária interfere nos aspectos patrimonial, orçamentário e financeiro das contas anuais do ente federado, o que demanda do chefe do Poder Executivo o aprimoramento do sistema de administração financeira, não só por meio dos procedimentos, orientações e normas voltadas ao controle financeiro da Administração, como pela promoção de permanente capacitação dos servidores, lotados nas unidades orçamentárias, e diretamente responsáveis pela gestão dos recursos públicos. 2) Ainda que não seja possível ao chefe do Poder Executivo fiscalizar, de forma concomitante, a legalidade das despesas assumidas em cada uma das unidades orçamentárias, de modo a evitar a ocorrência da realização de despesas sem autorização legislativa e prévio empenho, possui o dever, a partir da ciência dos atos irregulares, de promover as medidas necessárias à apuração de eventuais responsabilidades. (CONTAS ANUAIS DE GOVERNO ESTADUAL. Relator: DOMINGOS NETO. Parecer 55/2021 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 27/04/2021. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 243370/2019). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2021, nº 72, abr/2021).
As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que porventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.
Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.504/2025 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.
Sendo o que temos para o momento,
Campinápolis - MT, 18 de maio de 2026.
DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER
CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT