DECRETO Nº. 6.031, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Ementa: “REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 638, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PRESOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA E DE EXECUÇÃO DE OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, Prefeito Municipal de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 638, de 30 de outubro de 2008, que instituiu a obrigatoriedade de reserva de vagas para apenados em regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão de obra à Administração Pública Municipal;
Considerando a evolução do arcabouço normativo estadual sobre a matéria, especialmente a edição da Lei Estadual nº. 9.879, de 7 de janeiro de 2013, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº. 12.393, de 9 de janeiro de 2024, que atribuíram à Fundação Nova Chance - FUNAC a competência para a indicação dos candidatos aptos ao preenchimento das vagas reservadas;
Considerando o disposto na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial seu art. 25, § 9º, que prevê que poderá a reserva de postos de trabalho para presos e egressos do sistema prisional em contratações públicas;
Considerando o Decreto Federal nº. 9.450, de 24 de julho de 2018, que instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional;
Considerando a finalidade ressocializadora consagrada no art. 1º da Lei Federal nº. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal);
Considerando, por fim, a necessidade de conferir efetividade administrativa à Lei Municipal nº. 638/2008, mediante a definição de fluxos operacionais e mecanismos de controle do cumprimento da obrigação de reserva no âmbito das contratações públicas municipais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº. 638, de 30 de outubro de 2008, disciplinando os procedimentos administrativos para a reserva de vagas em favor de presos e egressos do sistema penitenciário nas contratações públicas de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra e de execução de obras, firmadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Matupá, direta e indireta.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I. Preso: a pessoa que cumpre pena privativa de liberdade em regime que admita o trabalho externo, nos termos do art. 36, § 1º, e do art. 37 do Código Penal e dos arts. 91 e seguintes da Lei de Execução Penal;
II. Egresso do sistema penitenciário: o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento penal, bem como o liberado condicional durante o período de prova, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Penal;
III. Serviço com dedicação exclusiva de mão de obra: aquele em que o regime de execução contratual exige a alocação contínua dos empregados da contratada nas dependências da contratante ou em local por ela indicado, com exclusividade, nos termos do art. 6º, XV e XVI, da Lei Federal nº. 14.133/2021;
IV. Execução de obras: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta, nos termos do art. 6º, XII, da Lei Federal nº. 14.133/2021;
V. FUNAC: Fundação Nova Chance, entidade estadual responsável, no âmbito do Estado de Mato Grosso, pela indicação de candidatos aptos ao preenchimento das vagas reservadas, nos termos da Lei Estadual nº. 9.879/2013, com a redação da Lei Estadual nº. 12.393/2024;
VI. Secretaria demandante: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela formalização e gestão da contratação pública objeto deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 3º. Estão sujeitas à exigência de reserva mínima de 5% (cinco por cento) das vagas, assegurada, qualquer que seja a fração, ao menos 1 (uma) vaga, as contratações públicas de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra e de execução de obras firmadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, ressalvados os serviços de segurança.
§ 1º. Consideram-se enquadrados no caput, exemplificativamente, os seguintes objetos contratuais:
I. Limpeza, conservação e higienização predial;
II. Manutenção predial preventiva e corretiva com equipe permanentemente alocada;
III. Jardinagem, paisagismo e conservação de áreas verdes;
IV. Capina, roçagem e limpeza urbana, quando contratadas com dedicação exclusiva de mão de obra;
V. Apoio operacional em cemitério;
VI. Execução de obras públicas de construção, reforma, recuperação ou ampliação de bens imóveis municipais.
§ 2º. Não se enquadram na obrigação de que trata o caput, exemplificativamente, os seguintes objetos contratuais:
I. Contratos de fornecimento de bens;
II. Contratos de prestação de serviços técnicos especializados sem dedicação exclusiva;
III. Contratos de prestação de serviços eventuais ou sob demanda, sem alocação permanente de pessoal;
IV. Contratos cujo objeto seja juridicamente incompatível com a condição de preso ou egresso, mediante justificativa fundamentada da Secretaria demandante.
§ 3º. Estão expressamente excluídos da obrigação, por força do art. 1º, caput, da Lei Municipal nº. 638/2008, os serviços de segurança, compreendendo a vigilância armada e desarmada e a segurança patrimonial.
CAPÍTULO III
DA CLÁUSULA DE RESERVA NOS EDITAIS E CONTRATOS
Art. 4º. Os editais de licitação e os instrumentos contratuais relativos às contratações públicas enquadradas no art. 3º deste Decreto deverão conter, obrigatoriamente, cláusula expressa de reserva de vagas para presos e egressos do sistema penitenciário, observado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Único. A cláusula de que trata o caput deverá prever, no mínimo:
I. O percentual e o número absoluto mínimo de vagas reservadas, calculados sobre o total de postos criados;
II. A obrigação da contratada de manter o preenchimento das vagas reservadas durante toda a vigência contratual;
III. A obrigação da contratada de comunicar à FUNAC, pela Secretaria demandante, a existência das vagas, nos termos do art. 5º deste Decreto;
IV. As sanções aplicáveis em caso de descumprimento, nos termos do art. 7º deste Decreto;
V. A hipótese de dispensa da reserva, mediante declaração formal da FUNAC, nos termos do art. 6º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DE COMUNICAÇÃO E DA INDICAÇÃO PELA FUNAC
Art. 5º. Assinado o contrato administrativo enquadrado na exigência de reserva, a contratada terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar à Secretaria demandante a relação dos postos de trabalho criados, com identificação das funções, jornada, remuneração e local de prestação dos serviços ou execução das obras.
§ 1º. A FUNAC terá o prazo de 10 (dez) dias para a indicação dos candidatos, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº. 9.879/2013, com a redação dada pela Lei Estadual nº. 12.393/2024.
Art. 6º. Configura hipótese de dispensa da obrigação de reserva a declaração formal da FUNAC atestando a inexistência de mão de obra disponível na circunscrição da comarca, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº. 9.879/2013, com a redação dada pela Lei Estadual nº. 12.393/2024.
§ 1º. A inércia da FUNAC pelo prazo previsto no art. 5º, § 2º, deste Decreto equivalerá, para todos os efeitos, à declaração tácita de indisponibilidade de mão de obra, hipótese em que a contratada ficará liberada da obrigação de reserva quanto ao ciclo de comunicação respectivo, sem prejuízo da renovação da comunicação em ciclos subsequentes.
§ 2º. A declaração formal ou a inércia que enseje a dispensa serão obrigatoriamente juntadas aos autos do procedimento administrativo de fiscalização do contrato, para fins de comprovação perante os órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 7º. O descumprimento da obrigação de reserva, quando não amparado por declaração formal ou tácita da FUNAC nos termos do art. 6º deste Decreto, sujeitará a contratada às sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº. 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão contratual unilateral, nos termos do art. 137 do mesmo diploma legal.
Parágrafo Único. A aplicação das sanções observará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade do descumprimento, sua reiteração e os esforços comprovadamente empreendidos pela contratada para o cumprimento da obrigação.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se;
Publique-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal