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Prefeitura Municipal de Cáceres

DECRETO Nº. 201 DE 07 DE ABRIL DE 2026.

Regulamenta a Lei nº 2.359, de 10 de abril de 2013, que dispõe sobre parcerias para implantação, conservação e recuperação de áreas públicas no Município de Cáceres/MT, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e:

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.359, de 10 de abril de 2013;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 11.482, de 07 de abril de 2026;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a celebração de parcerias entre o Município de Cáceres e a iniciativa privada, visando à implantação, conservação, recuperação e manutenção de:

I - Áreas verdes, parques, jardins, praças e demais espaços públicos de uso coletivo;

II -Logradouros públicos, calçadas, rotatórias e canteiros centrais de avenidas;

III - pontos turísticos e equipamentos públicos em geral;

IV - Placas de orientação de ruas e bairros.

Art. 2º Poderão celebrar parcerias com o Poder Executivo:

I - Empresas;

II - Clubes de recreação, culturais, esportivos ou de serviços;

III - associações de classe e sindicatos;

IV - Associações de moradores e cooperativas.

Art. 3º As parcerias não poderão implicar descaracterização de praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados, sendo permitidas intervenções apenas quando estritamente necessárias à preservação ou aperfeiçoamento dessas áreas, mediante autorização legislativa, quando exigida.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO E DO ACORDO DE PARCERIA

Art. 4º A seleção de parceiros será realizada, preferencialmente, mediante chamamento público, assegurando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§1º O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:

I - Objeto da parceria e delimitação da área;

II - Critérios objetivos de habilitação e seleção;

III - Prazos e condições para apresentação de propostas;

IV - Forma de julgamento e classificação;

V - Minuta do termo de parceria.

§2º Na hipótese de inviabilidade de competição, devidamente justificada, poderá ser admitida a celebração direta, mediante decisão motivada da autoridade competente.

Art. 5º Os acordos de parceria deverão conter, obrigatoriamente:

I - Descrição detalhada da área e sua localização;

II - Projetos paisagísticos, quando couber, com especificação das espécies vegetais;

III - Plano de implantação de equipamentos ou de restauração de bens e monumentos;

IV - Normas técnicas de conservação e manutenção;

V - Período de duração da parceria, limitado a 24 (vinte e quatro) meses, admitida prorrogação mediante justificativa.

Art. 6º A análise técnica das propostas será realizada pelas Secretarias competentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada.

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO VISUAL

Art. 7º O parceiro poderá instalar elementos de publicidade no local objeto da parceria, em dimensões e materiais compatíveis com o projeto paisagístico, sem prejuízo da paisagem urbana e do entorno.

Art. 8º O projeto de comunicação visual deverá constar no termo de parceria e especificar:

I - Dizeres, dimensões e material;

II - Disposição no local, forma de suporte e fixação;

III - tipo de iluminação, quando houver.

Parágrafo único. A publicidade instalada em placas de orientação de ruas e bairros não poderá ocupar área superior a 20% (vinte por cento) da área total da placa.

Art. 9º Todo elemento publicitário dependerá de aprovação prévia das Secretarias Municipais competentes.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10 A execução das parcerias será acompanhada e fiscalizada pelas Secretarias competentes, mediante relatórios periódicos.

Parágrafo único. A fiscalização ocorrerá, preferencialmente, a cada 90 (noventa) dias, ou em prazo inferior, conforme a natureza da parceria.

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO E EXTINÇÃO DA PARCERIA

Art. 11 O descumprimento das obrigações contratuais autoriza o Poder Executivo a instaurar procedimento administrativo para apuração dos fatos e eventual rescisão do acordo de parceria.

§1º O parceiro será previamente notificado para apresentar defesa no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

§2º A decisão deverá ser motivada e observar o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12 O Município poderá rescindir a parceria por interesse público superveniente, mediante decisão devidamente fundamentada, assegurado o devido processo administrativo.

Art. 13. O término, suspensão ou cancelamento da parceria:

I - Implicará a incorporação ao patrimônio público municipal de todos os materiais, equipamentos, espécies vegetais e demais benfeitorias realizadas na área;

II - Ensejará a retirada dos elementos publicitários, na forma estabelecida no termo de parceria;

III - poderá gerar direito à indenização pelos danos emergentes comprovados, exclusivamente nos casos de rescisão sem culpa do parceiro, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 07 de abril de 2026.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres