EXTRATO DA DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 22.09.0190.001.00006-3
FORNECEDOR: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 35.635.824/0001-12
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 22.09.0190.001.00006-3. PROCON MUNICIPAL DE CAMPO VERDE/MT. FORNECEDORA SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – SHOPEE, CNPJ Nº 35.635.824/0001-12. RECLAMAÇÃO CLASSIFICADA COMO FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DA LEGITIMIDADE ATIVA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 15 E ART. 485, IV, DO CPC. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SEGURANÇA JURÍDICA, LEGALIDADE E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 103 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2023.
- A ausência de documento oficial de identificação civil do reclamante constitui vício processual grave, apto a impedir a comprovação inequívoca da legitimidade ativa e da regular constituição da relação processual administrativa.
- A informalidade inerente aos procedimentos administrativos consumeristas não afasta a necessidade de observância dos pressupostos mínimos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo sancionador.
- Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo administrativo, nos termos do art. 15 do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito diante da ausência de pressuposto processual essencial, conforme art. 485, IV, do CPC.
- Impossibilidade de apreciação meritória da reclamação sem prévia comprovação formal da identidade civil do consumidor reclamante, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
- Processo extinto sem resolução do mérito, com determinação de arquivamento dos autos e submissão ao reexame necessário, nos termos do art. 103 do Decreto Municipal nº 014/2023. (Autoridade Julgadora: Pedro Paulo de Sousa Marins, Conciliador de Defesa do Consumidor, data do julgado: 18 de maio de 2026).