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Prefeitura Municipal de Nova Lacerda

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI DO MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA/MT

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso – CMI, criado pela Lei Municipal nº 351, de 19 de abril de 2006, é órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, integrante da política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de Nova Lacerda/MT, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e da Lei nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso).

Parágrafo único. O CMI é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deve prover o suporte administrativo, estrutural e financeiro necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso tem por finalidade formular, propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa no Município de Nova Lacerda/MT.

Art. 3º Compete ao CMI:

I – promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil para formulação e execução das políticas municipais de atenção à pessoa idosa; II – zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa; III – acompanhar a elaboração e execução das políticas, planos e orçamentos municipais referentes ao idoso; IV – propor e fiscalizar ações destinadas à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; V – receber denúncias, reclamações e representações referentes à violação de direitos da pessoa idosa, encaminhando-as aos órgãos competentes; VI – acompanhar e fiscalizar atividades de órgãos públicos e entidades privadas que atuem na área de atendimento aos idosos; VII – elaborar, aprovar e acompanhar o Plano de Ação do Conselho; VIII – manter cadastro e registro de entidades, organizações e programas governamentais e não governamentais que atuem no atendimento à pessoa idosa; IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; X – convocar e organizar, quando houver deliberação superior, a Conferência Municipal do Idoso; XI – divulgar os direitos da pessoa idosa e promover a participação social; XII – deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso, quando instituído; XIII – exercer outras atribuições previstas em legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Seção I – Da Composição

Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre governo e sociedade civil, conforme Lei Municipal nº 351/2006.

I – Representantes do Poder Público (5):

  1. Secretaria Municipal de Saúde
  2. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
  3. Secretaria Municipal de Assistência Social
  4. Câmara Municipal de Nova Lacerda
  5. Segurança Pública

II – Representantes da Sociedade Civil – Órgãos Não Governamentais:

  1. Parceiros voluntários
  2. Entidades religiosas
  3. Grupo da Terceira Idade
  4. Associações/Clubes

Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, conforme Decreto nº 034/2025 e futuras atualizações, bem como outros decretos que vierem a substituir.

Seção II – Dos Conselheiros

Art. 6º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não é remunerado.

Art. 7º A perda do mandato ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – desvinculação do órgão ou entidade representada; II – ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou seis alternadas; III – renúncia formal; IV – conduta incompatível com a dignidade da função; V – condenação criminal transitada em julgado; VI – decisão do plenário do CMI.

Art. 8º A substituição de conselheiro deverá ser solicitada pelo Presidente ao órgão ou entidade de origem, devendo ocorrer em até 30 dias.

Art. 9º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, conforme Lei Municipal nº 351/2006.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

O CMI compõe-se dos seguintes órgãos: I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Secretaria Executiva; IV – Comissões Temáticas.

Seção I – Do Plenário

Art. 10 O Plenário é o órgão máximo deliberativo do CMI.

Art. 11 O Plenário reunir-se-á: I – Ordinariamente, uma vez por mês; ficando acordado caso não houver pautas será elaborado uma ata. II – Extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples dos conselheiros.

Art. 12 As convocações e pautas serão publicadas no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, ou outro instrumento oficial que o substitua.

Art. 13 As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes.

Seção II – Da Mesa Diretora

Art. 14 A Mesa Diretora será composta por: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Primeiro Secretário; IV – Segundo Secretário.

Art. 15 A Mesa será eleita a cada 2 anos, por voto direto dos conselheiros titulares, vedada sua composição em desacordo com a paridade.

Seção III – Da Secretaria Executiva

Art. 16 A Secretaria Executiva prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho, cabendo-lhe:

I – lavrar as atas das reuniões; II – organizar expedientes, arquivos e documentos; III – publicar no DOM as decisões, atas e atos do Conselho; IV – acompanhar presença e faltas dos conselheiros; V – prestar suporte às Comissões Temáticas.

Seção IV – Das Comissões Temáticas

Art. 17 As Comissões Temáticas terão caráter consultivo e serão formadas por, no mínimo, 2 conselheiros, respeitada a paridade.

Art. 18 Caberá ao Plenário criar, extinguir ou modificar Comissões Temáticas conforme necessidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 O presente Regimento poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMI.

Art. 21 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação em Plenário e publicação no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, conforme a resolução 002/ do dia 18 de maio de 2026 do Conselho Municipal do Idoso - CMI.

Nova Lacerda, 18 de maio de 2026.

ROSIMAR SILVA CAVALCANTE

Presidente do CMI