Lei Nº 818/2026 COMPRA DE LOTE HURBANO
Lei Nº 818/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir imóveis por compra direta e receber imóvel por doação, destinados à expansão urbana, implantação de equipamentos públicos e infraestrutura municipal e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Senhora Joraildes Soares de Sousa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por compra direta, mediante prévia avaliação e regular formalização administrativa, as áreas abaixo discriminadas.
I - Gleba B, com área de 0,6218 hectares e perímetro medindo 664,02 m, integrante da Chácara nº 20, imóvel objeto da Matrícula nº 5.791 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, nos termos do anexo único desta lei.
II - Gleba C, integrante da Chácara nº 20, com área de 4,6786 hectares e perímetro medindo 923,73 m, integrante da Chácara nº 20, imóvel objeto da Matrícula nº 5.791 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, nos termos do anexo único desta lei.
III – Gleba E, da Chácara nº 20, com área de 3,6407 hectares e perímetro medindo 856,61m, integrante da Chácara nº 20, imóvel objeto da Matrícula nº 5.791 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, nos termos do anexo único desta lei.
IV - Gleba C II, da Chácara nº 21, com área de 1,0101 hectares e perímetro medindo 718,65m, imóvel objeto da Matrícula nº 11480 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, nos termos do anexo único desta lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, por doação, a área denominada Gleba D, integrante da Chácara nº 21, objeto da Matrícula nº 5.791, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, com área de 2,0377 hectares e perímetro medindo 753,95m, nos termos do anexo único desta lei.
§ 1º. A área objeto do caput do presente artigo será destinada à implantação de vias públicas com canteiro central e infraestrutura urbana.
§ 2º. A doação da área prevista nesta Lei será formalizada mediante:
I - Escritura pública
II - Registro no Cartório de Registro de Imóveis
III - Transferência definitiva ao patrimônio público municipal
Art. 3º A aquisição dos imóveis previstos nesta Lei fundamenta-se em relevante interesse público, tendo por finalidade:
I - Implantação de vias públicas
II - Implantação de equipamentos esportivos
III - Implantação de unidades habitacionais
IV - Implantação de unidade de saúde
V - Expansão da malha urbana
VI - Melhoria da infraestrutura urbana
VII - Atendimento às demandas sociais da população.
Art. 4º As áreas objeto desta Lei ficam identificadas e individualizadas na forma dos mapas e memoriais descritivos constantes do Anexo Único, que passam a integrar a presente Lei para todos os efeitos legais.
Art. 5º A aquisição dos imóveis autorizados por esta Lei será precedida de avaliação técnica prévia, realizada por profissional habilitado ou por comissão designada pelo Poder Executivo, destinada à apuração do valor de mercado e à verificação da compatibilidade econômica da transação, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º A aquisição dos imóveis de que trata esta Lei dar-se-á por compra direta, mediante pagamento em moeda corrente nacional e regular formalização administrativa do respectivo negócio jurídico, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 7º Os imóveis adquiridos ou recebidos por doação integrarão o patrimônio público municipal, classificando-se como:
I - Bens de uso comum do povo ou
II - Bens de uso especial, conforme sua destinação.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas às ações governamentais relacionadas à implantação e expansão da infraestrutura urbana, à prestação de serviços de saúde pública, ao desenvolvimento de programas habitacionais, ao incentivo às atividades esportivas e à melhoria da mobilidade urbana, observadas as normas da legislação orçamentária e financeira aplicável, ficando o Poder Executivo expressamente autorizado a proceder ao pagamento das despesas necessárias à formalização das aquisições e da doação previstas nesta Lei, inclusive aquelas relativas à lavratura de escrituras públicas, registros, averbações, desmembramentos, georreferenciamento, emolumentos cartorários, taxas e demais encargos incidentes sobre a transferência e regularização imobiliária das áreas adquiridas por compra direta e da área recebida por doação.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias e financeiras necessárias à execução desta Lei, inclusive mediante abertura de créditos adicionais, na forma da legislação vigente, para a aquisição dos terrenos previstos no artigo 1º.
§ 2º A execução desta Lei observará as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Art. 9º Integram a presente Lei, para todos os efeitos legais, a Anexo Único, composto dos seguintes documentos:
I - Matrícula nº 5.791 - Chácara nº 20 com mapa geral;
II – Mapas e memoriais das Glebas B, C, D e E
III - Matrícula nº 11.480 – Chácara nº 21 com mapa geral;
IV – Mapa e memorial descritivo da Gleba C II.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Xingu – MT, 19 de maio de 2026.
Joraildes Soares de Sousa
Prefeita Municipal