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Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu

Lei Nº 820/2026 CONSELHO TUTELAR

Lei Nº 820/2026

Dispõe sobre a criação de vagas para membros do Conselho Tutelar, institui gratificações funcionais de coordenação e de condução de veículo oficial, altera a Lei Municipal nº 419/2015 para adequação à Lei Federal nº 13.824/2019 e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Senhora Joraildes Soares de Sousa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam criadas, no âmbito do Município de Santa Cruz do Xingu/MT, 05 (cinco) vagas para membros titulares do Conselho Tutelar e 05 (cinco) vagas para membros suplentes, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e com a legislação municipal aplicável.

Art. 2º - O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar do Município de Santa Cruz do Xingu-MT fica fixado no valor de R$ 2.515,59 (dois mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos).

Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo será revisado anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado à Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores públicos municipais, em observância ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal

Art. 3º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da legislação federal e municipal.

Art. 4º - Considera-se Conselheiro Tutelar o agente público eleito pela comunidade local para o exercício de mandato destinado à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, na forma da legislação vigente.

Art. 5º - O Município contará com 01 (um) Conselho Tutelar, com a composição de vagas estabelecida no Art. 1º desta Lei, escolhidos pela comunidade local, mediante voto direto, secreto e facultativo, na forma estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação municipal pertinente.

§ 1º Os membros do Conselho Tutelar terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos da legislação federal vigente.

§ 2º O quadro de vagas de que trata esta Lei consta do Anexo I, que dela é parte integrante.

Art. 6º - O Art. 41 da Lei Municipal nº 419/2015, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução mediante novo processo de escolha, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º - Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos.

§2º - revogado...

§ 3º - O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação técnica, psicológica e de escolha por votação.”

Art. 7º - Fica revogado o art. 2º da Lei Municipal nº 681, de 30 de maio de 2023.

Art. 8º - Os direitos sociais, os requisitos para candidatura, o processo de escolha, a posse, as atribuições, os impedimentos, a substituição e demais normas de funcionamento do Conselho Tutelar observarão a legislação federal e a legislação municipal específica.

Art. 9º - Fica instituída a Gratificação de Função de Coordenador, a ser paga mensalmente ao membro do Conselho Tutelar que estiver no exercício da função de Coordenação da unidade.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento), calculado exclusivamente sobre o valor do subsídio base fixado para o cargo de Conselheiro Tutelar.

§ 2º - A referida gratificação possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas enquanto o conselheiro estiver no efetivo exercício da função de Coordenador, não se incorporando ao subsídio para qualquer efeito legal, inclusive previdenciário.

§ 3º - No caso de substituição do Coordenador em seus afastamentos ou licenças superiores a 30 dias, a gratificação será paga ao substituto de forma proporcional ao período da substituição, cessando o pagamento ao titular durante o referido intervalo.

§ 4º - A escolha do Coordenador e o tempo de mandato da função deverão observar o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, e a legislação municipal especifica, devendo a designação ser formalizada por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo

Art. 10 - Fica instituída a Gratificação por Condução de Veículo Oficial (GCVO), destinada exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar do Município de Santa Cruz do Xingu-MT que, voluntariamente, assumirem a responsabilidade pela condução de veículos da frota municipal, única e exclusivamente para o cumprimento de diligências e funções específicas inerentes às atribuições do Conselho Tutelar.

§ 1º - São requisitos cumulativos para a concessão da gratificação:

I - Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria "B" ou superior;

II - Firmar Termo de Opção e Responsabilidade, declarando ciência das normas de trânsito e das responsabilidades civis e administrativas pela guarda e zelo do veículo;

III - Inexistência de condutor oficial (motorista) designado exclusivamente para o atendimento do Conselho Tutelar no momento da diligência ou plantão.

§ 2º - O valor da gratificação será de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do subsídio base do Conselheiro Tutelar, não sendo computado para fins de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, no entanto, poderá ser cumulada com a gratificação de coordenação.

§ 3º - A gratificação prevista neste artigo:

I - Possui caráter pro labore faciendo e natureza indenizatória;

II - Não se incorpora ao subsídio ou remuneração para fins de aposentadoria ou disponibilidade;

III - Será suspensa durante afastamentos ou licenças do conselheiro;

IV - Cessará de pleno direito caso o conselheiro incorra em infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou tenha o direito de dirigir suspenso.

§ 4º - A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento dos requisitos e da efetiva condução caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, os procedimentos para a concessão e os formulários de controle da referida gratificação no prazo de 60 dias.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogadas as leis municipais nº 677/2023, 417/2015, 396/2014, 352/2013, 306/2012, 306/2012, 267/2010, 246/2009, 159/2007, 93/2005, e demais disposições legais municipais que contrariem especificamente o disposto nesta Lei.

Santa Cruz do Xingu – MT, 19 de maio de 2026.

Joraildes Soares de Sousa

Prefeita Municipal