LEI Nº 1.077 DE 19 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem imóvel à pessoa jurídica Associação da Guarda Mirim de Nova Lacerda, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL, de forma não onerosa, à pessoa jurídica de direito privado ASSOCIAÇÃO DA GUARDA MIRIM DE NOVA LACERDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.356.993/0001-05, sobre o imóvel (terreno) constituído nos Lotes nº 05, matricula nº 16.869 e nº 06, matricula nº 16.879, da Quadra nº 01, Rua São Bernardo, esquina com a Rua São Simão, localizado no Centro, com 28,02 metros por 31,01 metros, com área total de 868,90 m² (oitocentos e sessenta e oito metros quadrados e noventa decímetros quadrados), no Município de Nova Lacerda/MT, conforme croqui, em anexo, e legalidade prevista no art. 126, §3º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º A concessão de direito real de uso será gratuita e terá como finalidade a utilização do imóvel para o desenvolvimento de atividades sociais de apoio à educação, bem como das demais atividades finalísticas da ASSOCIAÇÃO DA GUARDA MIRIM DE NOVA LACERDA, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período, no interesse da Administração Pública.
§ 1º A contraprestação social da concessionária, em atendimento ao interesse público, consistirá na prestação de serviços sociais, com ênfase em atividades educacionais voltadas a crianças e adolescentes, bem como demais atividades compatíveis com suas finalidades estatutárias.
§ 2º O imóvel objeto da concessão destinar-se-á exclusivamente à instalação e funcionamento das atividades da Associação, constituindo-se em área adequada ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas, administrativas e operacionais, devendo as obras e adaptações necessárias ser iniciadas no prazo improrrogável de até 06 (seis) meses, contados da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do inciso III do art. 127 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º A concessionária poderá executar no imóvel as obras, construções e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade da concessão, desde que previamente autorizadas pelo Município, mediante apresentação e aprovação do respectivo projeto arquitetônico, observada a legislação urbanística e ambiental vigente.
Parágrafo único. As construções e benfeitorias realizadas pela concessionária não serão indenizadas pelo Município, incorporando-se ao imóvel público ao término da concessão, conforme art. 127, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º A concessionária obriga-se a conservar o imóvel e a não desenvolver qualquer atividade dissociada de suas finalidades estatutárias.
Parágrafo único. É vedada a cessão, transferência ou utilização do imóvel por terceiros, total ou parcialmente, sem autorização expressa do Município.
Art. 5º Fica assegurado ao Município o direito de utilização do imóvel objeto da concessão para a realização de eventos institucionais, reuniões, solenidades e demais atos oficiais da Administração Pública, mediante comunicação prévia à concessionária com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 6º A concessão de direito real de uso será regida pelo direito público, podendo o Poder Público reverter o imóvel ao seu domínio antes do prazo previsto no art. 2º, em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou de desvirtuamento das finalidades previstas, conforme art. 128 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda - MT, em 19 de maio de 2026.
AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal