LEI Nº 1.316/2026
DE 19 de maio de 2026
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2026) do Município de Porto dos Gaúchos/MT e dá outras providências.”
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Porto dos Gaúchos – REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Não se inclui no presente Programa o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 2º. A administração do REFIS 2026 será exercida por Comitê Gestor, designado por ato do Poder Executivo, competindo-lhe a implementação e acompanhamento do Programa.
Art. 3º. O ingresso no REFIS 2026 dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à inclusão da totalidade dos débitos vencidos em seu nome, inclusive aqueles oriundos de parcelamentos ou programas anteriores não quitados.
Parágrafo único. A adesão fica condicionada à quitação prévia dos débitos referentes ao IPTU e ao Alvará de Funcionamento do exercício de 2026.
Art. 4º. O REFIS 2026 abrangerá débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 5º. A adesão ao REFIS 2026 poderá ser formalizada no período de 01 de junho de 2026 até 03 de agosto de 2026.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 6º. O parcelamento dos débitos poderá ser realizado nas seguintes condições:
I – À vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e da multa;
II – Em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa;
III – Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa.
§1º O valor mínimo das parcelas será de:
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física; II – R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
§ 2º A primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão.
§ 3º As demais parcelas vencerão mensalmente.
Art. 7º. Para formalização da adesão, o contribuinte deverá quitar os débitos referentes ao IPTU e ao Alvará de Funcionamento do exercício de 2026 no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implicará no cancelamento automático da adesão ao Programa.
Art. 8º. A remissão dos encargos prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente aos débitos incluídos no REFIS 2026.
Art. 9º. A adesão ao REFIS 2026 implica confissão irrevogável e irretratável da dívida.
Parágrafo único. Eventuais custas cartorárias, emolumentos e demais despesas decorrentes de registros vinculados aos débitos serão de responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 10º. São requisitos para adesão:
I – Requerimento formal; II – Apresentação de documentos pessoais ou da empresa; III – Demais documentos exigidos pela administração.
Art. 11º. Poderá ser exigida garantia, conforme regulamento.
Art. 12º. O contribuinte será excluído do REFIS 2026 nas seguintes hipóteses:
I – Descumprimento das disposições desta Lei;
II – Inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) parcelas alternadas;
III – Não quitação dos débitos referentes ao IPTU e ao Alvará de Funcionamento do exercício de 2026;
IV – Descumprimento do prazo previsto no art. 7º;
V – Prática de ato que vise fraudar ou reduzir indevidamente o valor do débito;
VI – Demais irregularidades constatadas pela administração.
§ 1º O contribuinte será previamente notificado.
§ 2º A exclusão implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, com perda dos benefícios concedidos.
§ 3º O contribuinte excluído ficará impedido de aderir ao programa de recuperação fiscal imediatamente subsequente.
Art. 13º. A adesão ao REFIS 2026 implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos incluídos.
Art. 14º. Integra a presente Lei a estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I e a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – ANEXO II.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, 19 de maio de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Prefeito Municipal
ANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
1. DO OBJETO
O presente anexo tem por finalidade atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, demonstrando o impacto orçamentário-financeiro decorrente da instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, bem como as respectivas medidas de compensação.
2. DA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
O montante da Dívida Ativa do Município, referente ao período compreendido até 31 de dezembro de 2025, pendente de pagamento, apresenta a seguinte composição:
- Principal: R$ 3.612.070,13
- Juros: R$ 3.178.812,76
· Multas: R$ 72.237,71
Total Geral: R$ 6.865.804,84
Destaca-se que os valores de juros e multas possuem natureza acessória e apresentam, em grande parte, baixa recuperabilidade, especialmente em débitos inscritos há longo período. As receitas abrangidas pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026 encontram-se demonstradas no quadro a seguir, discriminadas por tributo e natureza dos créditos inscritos em dívida ativa.
|
Resumo de débitos pendentes por receita e tributo - Valores com base em: 01/01/1964 a 31/12/2025 |
||||||
|
Receita/REFIS |
Valor |
Correção |
Juros |
Multa |
Desconto |
Total |
|
Parcelas não contestadas |
||||||
|
ALVARA - TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA (1 - DA) |
114.714,65 |
238,14 |
242.790,04 |
2.294,37 |
0,00 |
360.037,20 |
|
ENTREGA DE AREIA /CASCALHO /TERRA / AGUA (215 - DE) |
3.335,98 |
0,00 |
1.096,13 |
66,72 |
0,00 |
4.498,83 |
|
sCERTIDAO NEGATIVA (217 - DE) |
481,44 |
0,00 |
217,09 |
9,61 |
0,00 |
708,14 |
|
DIVERSOS (218 - DE) |
8.851,82 |
18,21 |
7.193,30 |
177,06 |
0,00 |
16.240,39 |
|
HABITE-SE (219 - DE) |
3.845,38 |
0,00 |
1.622,75 |
76,91 |
0,00 |
5.545,04 |
|
REST. VALORES DETERM. TRIBUNAL CONTAS DO ES (223 - DE) |
450.473,22 |
0,00 |
378.997,99 |
9.009,46 |
0,00 |
838.480,67 |
|
MULTA LEI 644/2017 DENGUE (227 - DE) |
663,48 |
14,16 |
648,25 |
13,28 |
0,00 |
1.339,17 |
|
I.R.R.F (214 - DE) |
2.685,97 |
0,00 |
773,22 |
53,72 |
0,00 |
3.512,91 |
|
HORA TRATOR LEI 125/2005 (228 - DE) |
18.504,32 |
0,18 |
7.976,43 |
370,07 |
0,00 |
26.851,00 |
|
CONVENIO MEIO AMBIENTE |
555,50 |
0,00 |
237,96 |
11,11 |
0,00 |
804,57 |
|
CONVENIO VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Vinc. Contribuinte |
17.584,74 |
0,00 |
12.934,88 |
351,59 |
0,00 |
30.871,21 |
|
HIDRO OLD |
763,52 |
1,51 |
524,67 |
15,27 |
0,00 |
1.304,97 |
|
Alvará de Eventos |
2.587,40 |
0,00 |
864,44 |
51,74 |
0,00 |
3.503,58 |
|
Auto de Infração Setor de Planejamento. |
464,24 |
0,00 |
132,93 |
9,28 |
0,00 |
606,45 |
|
ISS PROPRIO (legado) (1) |
15.547,84 |
0,00 |
7.337,72 |
310,97 |
0,00 |
23.196,53 |
|
AUTO DE INFRAÇÃO LEI 622/2017 (VIG. SANITARIA) |
5.662,70 |
0,00 |
4.800,58 |
113,24 |
0,00 |
10.576,52 |
|
GUIA AVULSA (legado) (3) |
3.162,04 |
0,00 |
1.472,24 |
63,24 |
0,00 |
4.697,52 |
|
EMISSAO DECLARACOES E CERTIDOES DIVERSAS, A (213 - DE) |
631,68 |
0,00 |
195,69 |
12,62 |
0,00 |
839,99 |
|
TAXA ALVARA DE CONSTRUCAO (205 - DE) |
9.170,64 |
0,00 |
1.846,46 |
183,42 |
0,00 |
11.200,52 |
|
ISSQN -IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA |
1.937.140,74 |
1.187,49 |
1.974.197,84 |
38.743,16 |
0,00 |
3.951.269,23 |
|
I.P.T.U - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (4 - DA) |
77.336,28 |
502,29 |
120.850,90 |
1.547,75 |
0,00 |
200.237,22 |
|
ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO BENS E IMOVEIS (5 - DA) |
27.644,78 |
26,54 |
65.154,26 |
552,90 |
0,00 |
93.378,48 |
|
ALVARA - TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA (7 - DA) |
373,52 |
0,35 |
506,64 |
7,47 |
0,00 |
887,98 |
|
MEIO FIO (8 - DA) |
5.780,77 |
5,63 |
12.829,65 |
115,61 |
0,00 |
18.731,66 |
|
IRRF (13 - DA) |
218,91 |
0,22 |
295,10 |
4,38 |
0,00 |
518,61 |
|
LIMPEZA DE TERRENO BALDIO GRADE (207 - DE) |
575,58 |
0,00 |
551,41 |
11,51 |
0,00 |
1.138,50 |
|
DIVERSOS (16 - DA) |
8.018,47 |
83,82 |
8.839,22 |
160,37 |
0,00 |
17.101,88 |
|
D.A. HORA TRATOR LEI 125/2005 (22 - DA) |
2.554,52 |
4,25 |
3.480,47 |
51,08 |
0,00 |
6.090,32 |
|
ACORDO ALVARA (24 - DA) |
413,34 |
0,40 |
640,19 |
8,26 |
0,00 |
1.062,19 |
|
2005 - IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBAN (37 - DE) |
325,80 |
0,31 |
820,06 |
6,52 |
0,00 |
1.152,69 |
|
TX EXERC. PODER POLICIA |
433.305,68 |
537,61 |
170.998,32 |
8.662,93 |
159,80 |
613.344,74 |
|
IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBAN (200 - DE) |
432.118,82 |
312,69 |
137.141,66 |
8.642,42 |
0,00 |
578.215,59 |
|
TAXA LICENCA INSTALACAO LOCALIZACAO (203 - DE) |
2.048,96 |
0,00 |
569,16 |
39,08 |
95,88 |
2.561,32 |
|
D.A. MULTA LEI 319/2010 DENGUE (21 - DA) |
4.475,92 |
6,12 |
5.229,64 |
89,54 |
0,00 |
9.801,22 |
|
ISSQN - Fixo |
20.051,48 |
0,00 |
5.045,47 |
401,05 |
0,00 |
25.498,00 |
|
Total das parcelas não contestadas: |
3.612.070,13 |
2.939,92 |
3.178.812,76 |
72.237,71 |
255,68 |
6.865.804,84 |
|
Total das receitas: |
3.612.070,13 |
2.939,92 |
3.178.812,76 |
72.237,71 |
255,68 |
6.865.804,84 |
3. DA RENÚNCIA DE RECEITA
O REFIS 2026 prevê a concessão de descontos sobre juros e multas, caracterizando renúncia de receita nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, a renúncia incide exclusivamente sobre encargos legais (juros e multas), não atingindo o valor principal do crédito tributário.
4. DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
Com base em programas anteriores e no histórico de arrecadação municipal, estima-se que haverá adesão significativa ao REFIS 2026, com projeção de recuperação de aproximadamente 30% (trinta por cento) do montante da dívida ativa existente.
O ingresso de receitas ocorrerá:
- de forma imediata, nos casos de pagamento à vista;
- de forma parcelada, em até 12 (doze) meses.
Além disso, após o parcelamento, as parcelas serão atualizadas monetariamente pelo INPC, conforme previsto no Código Tributário Municipal (Lei nº 941/2021), não havendo perda inflacionária nas parcelas vincendas. Dessa forma, o impacto orçamentário-financeiro do REFIS 2026 é considerado positivo, tendo em vista o aumento da arrecadação efetiva.
5. DA COMPATIBILIDADE COM AS METAS FISCAIS
A instituição do REFIS 2026 não comprometerá as metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), considerando que:
- a renúncia recai sobre valores de baixa probabilidade de recuperação;
- haverá incremento na arrecadação municipal;
- ocorrerá ampliação da base de contribuintes adimplentes.
Adicionalmente, ressalta-se que parte da receita arrecadada será obrigatoriamente aplicada nas áreas de saúde (30%) e educação (10%), conforme vinculações constitucionais.
6. DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Nos termos do art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia será compensada por meio de:
I – Incremento da arrecadação decorrente da adesão ao programa; II – Recuperação de créditos inscritos em dívida ativa; III – Ampliação da regularidade fiscal dos contribuintes; IV – Redução de custos administrativos e judiciais de cobrança.
7. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a instituição do REFIS 2026:
- atende às exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- não compromete as metas fiscais do Município;
- promove incremento na arrecadação;
- contribui para a melhoria da gestão fiscal e regularização dos contribuintes.
Porto dos Gaúchos – MT, 19 de maio de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Prefeito Municipal
ANEXO II
COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA (Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
1. DA FINALIDADE
O presente anexo tem por finalidade demonstrar as medidas de compensação da renúncia de receita decorrente da instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
2. DA JUSTIFICATIVA
A adoção do REFIS 2026 tem como objetivo principal promover a regularização de créditos tributários municipais, reduzir o estoque da dívida ativa e incrementar a arrecadação própria do Município.
Os benefícios concedidos por meio do programa, consistentes na redução de juros e multas, não acarretarão prejuízo à arrecadação municipal, tendo em vista que tais encargos possuem natureza acessória e apresentam baixa probabilidade de recuperação, especialmente em débitos antigos.
3. DA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
A compensação da renúncia de receita dar-se-á por meio das seguintes medidas:
I – Aumento da arrecadação decorrente da adesão dos contribuintes ao programa;
II – Recuperação de créditos tributários considerados de difícil recebimento;
III – Ampliação da base de contribuintes adimplentes;
IV – Redução de custos administrativos e judiciais com a cobrança da dívida ativa.
4. DA CONDIÇÃO DE ADESÃO COMO MEDIDA COMPENSATÓRIA
Ressalta-se que, como condição para adesão ao REFIS 2026, o contribuinte deverá estar em dia com os tributos do exercício vigente, especialmente o IPTU e o Alvará de Funcionamento do exercício de 2026.
Tal exigência constitui medida indireta de compensação da renúncia de receita, uma vez que:
- promove o ingresso imediato de receitas correntes;
- assegura o pagamento de tributos do exercício vigente;
- contribui para o equilíbrio fiscal do Município.
5. DA RECUPERAÇÃO DE RECEITAS
O programa possibilita ao Município arrecadar, em curto prazo, valores que dificilmente seriam recuperados por meio de cobrança judicial, reduzindo o volume de execuções fiscais e aumentando a eficiência da gestão tributária. Adicionalmente, os débitos não quitados à vista poderão ser parcelados, garantindo fluxo contínuo de arrecadação.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a renúncia de receita decorrente da instituição do REFIS 2026 será devidamente compensada, não ocasionando impacto negativo nas finanças públicas municipais, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Porto dos Gaúchos – MT, 19 de maio de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Prefeito Municipal