DECRETO MUNICIPAL Nº 094, DE 19 DE MAIO DE 2026
Regulamenta a Lei Complementar nº 010, de 07 de outubro de 2025, que cria o Programa de Desenvolvimento de Projetos Habitacionais “Morando na Boa”, estabelece o regime de credenciamento e chamamento público, disciplina o procedimento de concessão, acompanhamento, fiscalização, suspensão e revogação dos incentivos fiscais, regulamenta a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Programa, define critérios de priorização dos beneficiários e aprova anexos operacionais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente aquelas constantes da Lei Complementar nº 010, de 07 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, com segurança jurídica, publicidade, impessoalidade, isonomia, transparência, eficiência administrativa e responsabilidade fiscal, os procedimentos administrativos, urbanísticos, fiscais e operacionais relativos ao Programa de Desenvolvimento de Projetos Habitacionais “Morando na Boa”;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 010/2025 determina a regulamentação, por decreto, da seleção de empresas interessadas, do fluxo de análise dos requerimentos, da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Programa e do prazo máximo de fruição dos incentivos fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a política habitacional municipal com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei de Parcelamento do Solo, o Código de Obras, a legislação ambiental, a legislação tributária municipal e as normas de interesse social, de acessibilidade, mobilidade e habitabilidade;
CONSIDERANDO que o Município de Boa Esperança do Norte necessita de regramento claro para atrair empreendimentos habitacionais, fortalecer a política habitacional local, impulsionar a geração de empregos, priorizar a população de baixa renda e evitar dúvidas ou exigências futuras de esclarecimento quanto à execução do Programa;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir rotinas administrativas, checklists, critérios objetivos de análise, parâmetros mínimos de instrução processual, controle documental e monitoramento dos empreendimentos beneficiados;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte, a Lei Complementar nº 010, de 07 de outubro de 2025, dispondo sobre a gestão, a execução, a seleção de empreendedores, a concessão dos incentivos fiscais, o controle, o acompanhamento e a fiscalização do Programa de Desenvolvimento de Projetos Habitacionais “Morando na Boa”.
Art. 2º O Programa “Morando na Boa” será executado em observância à Lei Complementar nº 010/2025, à legislação federal e estadual aplicável à política habitacional, à legislação tributária municipal, à Lei de Uso e Ocupação do Solo, à Lei de Parcelamento do Solo, ao Código de Obras e Posturas, à legislação ambiental vigente e às normas técnicas pertinentes aos empreendimentos habitacionais.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - empreendimento habitacional: o conjunto de unidades habitacionais, obras, infraestrutura, aprovações, projetos e demais intervenções vinculadas ao pedido de incentivo fiscal formulado no âmbito do Programa;
II - empreendedor interessado: a pessoa jurídica investidora, construtora, incorporadora, loteadora ou afim que pleiteie os benefícios previstos na Lei Complementar nº 010/2025;
III - credenciamento: o procedimento administrativo de habilitação não excludente, pelo qual todos os interessados que cumprirem os requisitos objetivos previstos em edital poderão integrar o Programa;
IV - chamamento público: o procedimento administrativo de seleção pública adotado quando houver necessidade de escolha comparativa entre propostas, uso de área pública, limitação de capacidade fiscal ou territorial, ou definição da proposta mais vantajosa ao interesse público;
V - Atestado de Conformidade do Requerimento: o ato administrativo formal que certifica o atendimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para a efetivação dos incentivos fiscais pleiteados;
VI - cadastro habitacional municipal: o conjunto de registros, documentos, classificações e informações mantidos pelo Município para identificação e priorização das famílias interessadas nos empreendimentos vinculados ao Programa;
VII - beneficiário final: a pessoa física ou o núcleo familiar apto a receber ou adquirir unidade habitacional vinculada a empreendimento enquadrado no Programa;
VIII - área prioritária: a área urbana, urbanizável ou situada em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, considerada compatível com a política habitacional municipal e apta à implantação de projetos habitacionais;
IX - relatório de andamento: o documento técnico e gerencial que demonstra a evolução física, financeira, documental, urbanística, ambiental e executiva do empreendimento.
Art. 4º A coordenação administrativa do Programa “Morando na Boa” caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, sem prejuízo da atuação complementar de outros órgãos municipais competentes.
Art. 5º Compete ao órgão coordenador do Programa:
I - receber, autuar, numerar, controlar e impulsionar os processos administrativos;
II - elaborar e publicar editais de credenciamento e de chamamento público, quando cabíveis;
III - promover a instrução processual e encaminhar os autos às unidades técnicas competentes;
IV - gerir o cadastro habitacional municipal;
V - expedir orientações complementares, checklists, formulários e manuais operacionais;
VI - consolidar relatórios gerenciais e estatísticos do Programa; e
VII - praticar os demais atos necessários à execução da Lei Complementar nº 010/2025 e deste Decreto.
§1ª. Os atos administrativos praticados no âmbito do Programa deverão observar critérios objetivos previamente definidos neste Decreto, nos editais e nos atos complementares, vedada a adoção de decisões discricionárias desvinculadas de parâmetros técnicos verificáveis.
§2º. A atuação administrativa observará os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, publicidade e transparência, conforme a legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
Art. 6º Fica regulamentada a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Programa “Morando na Boa”, prevista no art. 12-A da Lei Complementar nº 010/2025, de caráter técnico, consultivo, fiscalizador e de acompanhamento continuado.
Art. 7º A Comissão será designada por portaria do Chefe do Poder Executivo e será composta, preferencialmente, por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, observada, sempre que possível, a seguinte composição mínima:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, sendo 01 (um) o Presidente;
II - 01 (um) representante do setor municipal responsável pelo cadastro imobiliário e pela tributação;
III - 01 (um) representante do setor municipal responsável pelo planejamento urbano, engenharia e obras;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante do órgão jurídico municipal; e
VI - 01 (um) representante da sociedade civil organizada, com atuação correlata à habitação, assistência social, desenvolvimento comunitário ou defesa de direitos.
Art. 8º Os membros da Comissão exercerão suas funções sem remuneração adicional, sendo o desempenho da atividade considerado serviço público relevante.
Art. 9º Compete à Comissão:
I - analisar a documentação dos pedidos de incentivo fiscal e verificar sua conformidade legal, urbanística, ambiental, tributária e documental;
II - requisitar diligências, complementações, vistorias e esclarecimentos;
III - emitir parecer técnico conclusivo, propondo o deferimento integral, parcial, condicionado, o indeferimento ou o arquivamento do pedido;
IV - acompanhar a execução dos empreendimentos beneficiados;
V - monitorar metas, cronogramas, condicionantes e obrigações assumidas;
VI - propor a suspensão, a revisão ou a revogação dos benefícios, quando cabível;
VII - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento do Programa e seus resultados; e
VIII - zelar pela observância dos critérios de priorização dos beneficiários finais.
Art. 10. A Comissão reunir-se-á sempre que necessário à análise, acompanhamento ou deliberação dos assuntos relacionados ao Programa.
Art. 11. As deliberações da Comissão serão registradas de forma simplificada nos autos ou em registro administrativo próprio, devendo indicar os fundamentos relevantes da decisão.
§1º. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§2º. Eventual divergência poderá ser registrada de forma sucinta, sem prejuízo da validade da deliberação majoritária.
Parágrafo único. As manifestações da Comissão deverão ser fundamentadas de forma individualizada, indicando os critérios objetivos utilizados na análise.
Art. 11-A. O membro da Comissão deverá comunicar situação que possa comprometer sua imparcialidade na análise de empreendimento específico, especialmente quando possuir participação societária direta no projeto, vínculo contratual ativo com o interessado ou benefício econômico diretamente relacionado ao empreendimento analisado.
§1º. A situação será registrada em ata e avaliada pela própria Comissão quanto à necessidade de afastamento do membro no caso concreto.
§2º. Sempre que possível, o membro eventualmente afastado será substituído pelo respectivo suplente.
§3º. A inexistência de substituto disponível não impedirá o funcionamento da Comissão, devendo a decisão administrativa registrar expressamente as circunstâncias excepcionais do caso concreto.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 12. A seleção das empresas interessadas em pleitear os incentivos fiscais do Programa poderá ocorrer por credenciamento ou por chamamento público, nos termos da Lei Complementar nº 010/2025 e deste Decreto.
Art. 13. O credenciamento será adotado quando a Administração pretender habilitar todos os interessados que cumprirem os requisitos objetivos do Programa, sem necessidade de classificação excludente entre propostas, desde que não haja limitação material, territorial, financeira ou técnica que imponha escolha comparativa.
Art. 14. O chamamento público será adotado quando houver necessidade de escolha comparativa entre propostas, utilização de área pública, concessão de subsídio específico, limitação da capacidade de atendimento ou necessidade de definição objetiva da proposta mais vantajosa ao interesse público.
Art. 15. O edital de credenciamento ou de chamamento público deverá conter:
I - objeto, fundamento legal e órgão gestor;
II - requisitos de participação e documentação exigida;
III - prazo para protocolo, saneamento, recursos, homologação e assinatura de instrumentos;
IV - critérios de habilitação e, quando houver classificação, critérios objetivos de julgamento;
V - benefícios passíveis de concessão;
VI - obrigações do empreendedor e hipóteses de suspensão e revogação;
VII - regras de acompanhamento, fiscalização, transparência e prestação de informações; e
VIII - modelos de requerimentos, declarações e demais anexos necessários.
Art. 16. Nos procedimentos de chamamento público, poderão ser adotados, isolada ou cumulativamente, critérios objetivos relacionados à compatibilidade com ZEIS ou áreas prioritárias, prazo de implantação, adequação urbanística, capacidade técnica, aderência à política habitacional de interesse social, proposta de mitigação de impactos, menor valor de venda ou outras condições expressamente previstas no edital.
Art. 17. O credenciamento e o chamamento público serão amplamente divulgados no sítio eletrônico oficial do Município, no Diário Oficial e, quando possível, em outros meios de publicidade institucional, observando-se prazo razoável para participação dos interessados.
Art. 18. A participação no Programa implica aceitação integral da Lei Complementar nº 010/2025, deste Decreto, do edital aplicável e das demais normas urbanísticas, ambientais, tributárias e técnicas pertinentes.
§1º. Os editais deverão prever, sempre que houver classificação entre propostas, sistema de pontuação objetiva, com critérios, pesos e metodologia de avaliação previamente definidos.
§2º. Deverá ser assegurado prazo para impugnação do edital, bem como para apresentação de recursos contra decisões de habilitação, classificação e resultado final, nos termos do próprio instrumento convocatório.
§3º. Os editais deverão prever critérios objetivos de desempate, preferencialmente relacionados à finalidade social do Programa, à menor renda dos beneficiários finais e à maior aderência à política habitacional municipal.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO, DA DOCUMENTAÇÃO, DA ANÁLISE E DO ATESTADO DE CONFORMIDADE
Art. 19. O requerimento de incentivo fiscal será protocolado para cada empreendimento, vedada a extensão automática de benefícios concedidos a projeto diverso, ainda que do mesmo empreendedor.
Art. 20. O requerimento deverá informar:
I - os incentivos fiscais pretendidos;
II - a localização do imóvel e sua respectiva inscrição cadastral municipal;
III - o número da inscrição mobiliária, se houver;
IV - o projeto habitacional com a quantificação das residências;
V - a data prevista para início e conclusão das obras;
VI - o compromisso de preferência para compras e contratação de serviços, sempre que possível e viável, em favor de empresas sediadas no Município;
VII - a matrícula atualizada do imóvel; e
VIII - o projeto georreferenciado em formato compatível e em vias impressas, quando exigido.
Art. 21. Além das informações do artigo anterior, o interessado deverá apresentar a documentação prevista no Anexo I deste Decreto e, obrigatoriamente, comprovar que possui sede no Município de Boa Esperança do Norte, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 010/2025.
Parágrafo único. A documentação prevista neste artigo e no Anexo I poderá ser complementada, dispensada ou adequada pela Administração conforme a natureza, porte, complexidade e fase do empreendimento, observada a legislação aplicável e a necessidade de instrução suficiente do processo.
Art. 22. O pedido será autuado em processo administrativo próprio e submetido à conferência preliminar da documentação. Verificada insuficiência documental ou necessidade de esclarecimentos, o interessado será intimado para saneamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável uma única vez, mediante justificativa formal.
Art. 23. O não atendimento da diligência no prazo fixado implicará arquivamento do pedido, sem prejuízo de nova apresentação, desde que com documentação completa.
Art. 24. A análise dos pedidos observará, conforme a natureza e complexidade do empreendimento, a regularidade documental, compatibilidade urbanística e ambiental, viabilidade técnica do projeto, interesse público envolvido, adequação à política habitacional municipal e conformidade com a legislação aplicável.
Art. 25. A Comissão emitirá parecer técnico conclusivo propondo o deferimento integral, o deferimento parcial, o deferimento condicionado ao saneamento de exigências finais, o indeferimento fundamentado ou o arquivamento.
Parágrafo único. O prazo máximo para análise conclusiva do requerimento será de até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo completo da documentação, admitida prorrogação motivada por igual período.
Art. 26. O Atestado de Conformidade do Requerimento será emitido pela autoridade competente após manifestação conclusiva da Comissão e certificará:
I - a identificação do empreendimento e do empreendedor;
II - os benefícios deferidos;
III - o prazo de fruição de cada benefício;
IV - as condições específicas impostas;
V - as obrigações de acompanhamento e fiscalização;
VI - as hipóteses de suspensão, interrupção ou revogação; e
VII - os relatórios, documentos e certidões a serem apresentados durante a execução.
Art. 27. O Atestado de Conformidade não substitui licenças, alvarás, aprovações urbanísticas, autorizações ambientais, registros, certidões ou quaisquer outros atos obrigatórios exigidos pela legislação aplicável.
Art. 28. O deferimento do pedido não gera direito adquirido à manutenção do incentivo em caso de descumprimento das condições legais, regulamentares, editalícias ou das condicionantes fixadas pela Administração Municipal.
§ 1º. Das decisões proferidas no âmbito do Programa caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade superior competente.
§ 2º. O recurso terá, em regra, efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
Art. 29. Nos casos de condomínios verticais ou de flexibilização urbanística autorizada pela Lei Complementar nº 010/2025, a análise deverá ser acompanhada de justificativa técnica específica, estudo urbanístico compatível e demonstração da capacidade da infraestrutura urbana existente ou a ser implantada.
Art. 30. A eventual doação de terrenos públicos para fins de projetos habitacionais continuará dependendo de lei específica autorizativa e de prévia avaliação do bem, não sendo este Decreto título bastante para transferência de domínio.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DO PRAZO DE FRUIÇÃO
Art. 31. Os benefícios fiscais passíveis de concessão são exclusivamente aqueles previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 010/2025, observadas as limitações legais, tributárias e orçamentárias aplicáveis.
Art. 32. O prazo máximo de fruição dos incentivos fiscais observará os limites legais e será fixado expressamente no Atestado de Conformidade, considerada a natureza do benefício, o cronograma do empreendimento, o interesse público e a preservação do equilíbrio fiscal do Município.
Art. 33. O benefício relativo ao IPTU terá, em regra, como marco inicial a data de aprovação do empreendimento ou outra data expressamente indicada no Atestado de Conformidade, respeitado o limite legal de até 05 (cinco) anos.
Art. 34. Os benefícios relativos ao ISSQN incidente sobre a execução das obras, às taxas de aprovação de projetos e às taxas de licenciamento ambiental aplicar-se-ão exclusivamente ao empreendimento aprovado e aos serviços a ele vinculados, vedada sua extensão a atividades estranhas ao objeto do Programa.
Art. 35. A isenção do ITBI, quando cabível, limitar-se-á à primeira transmissão de imóvel produzido com base na Lei Complementar nº 010/2025, ao adquirente cadastrado, observadas as exigências legais, cadastrais e documentais previstas na legislação tributária municipal.
Art. 36. A não concretização dos projetos aprovados ensejará a cobrança dos incentivos usufruídos, com correção monetária e juros legais, sem prejuízo da apuração de outras consequências administrativas cabíveis.
Art. 37. O Poder Executivo poderá fixar, mediante ato complementar devidamente motivado, limite financeiro global anual de fruição dos incentivos fiscais, desde que preservados os atos já regularmente emitidos e a legislação de responsabilidade fiscal.
§1º. A fixação de limite financeiro global anual deverá observar a Lei Complementar nº 010/2025, a legislação de responsabilidade fiscal e a disponibilidade orçamentária do Município.
§2º. A eventual limitação financeira não poderá atingir benefícios já regularmente concedidos, ressalvadas as hipóteses legais de revisão ou revogação.
§3º. O ato que estabelecer limitação financeira observará a legislação de responsabilidade fiscal e a disponibilidade orçamentária do Município.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO HABITACIONAL E DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS
Art. 38. O cadastro habitacional municipal será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação e deverá conter, os elementos indicados no Anexo II deste Decreto.
Art. 39. Poderão se habilitar no cadastro habitacional os interessados que preencham os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 010/2025, observadas as regras dos programas federal e estadual eventualmente associados ao empreendimento.
Art. 40. Para fins de priorização da população de baixa renda, sem prejuízo das regras dos programas federal e estadual aplicáveis, serão observados, cumulativa ou alternativamente, os critérios constantes do Anexo II deste Decreto, especialmente os relacionados à renda, vulnerabilidade social, residência no Município, composição familiar e necessidade habitacional.
Art. 41. Nos projetos habitacionais em que o Município subsidiar financeiramente parte do investimento, prevalecerão, para definição dos beneficiários, os critérios estabelecidos pelos Governos Federal e Estadual, sem prejuízo do cadastro e da triagem municipal.
Art. 42. Havendo insuficiência de inscritos que preencham integralmente os requisitos restritivos previstos na Lei Complementar nº 010/2025, a Administração poderá flexibilizar a ordem de atendimento na exata extensão autorizada pela própria lei, mediante decisão motivada e publicidade do ato.
Parágrafo único. A flexibilização da ordem de atendimento deverá observar critérios objetivos previamente definidos, vedada a adoção de decisões arbitrárias ou não fundamentadas, mediante justificativa e demonstração de compatibilidade com os objetivos sociais do Programa.
Art. 43. O Município poderá disponibilizar o cadastro habitacional ao empreendedor habilitado, para fins de comercialização das unidades, sem que isso implique exclusividade, salvo disposição específica em edital ou programa vinculado.
Art. 44. O interessado e o núcleo familiar responderão pela veracidade das informações prestadas, sujeitando-se às sanções legais e ao cancelamento da inscrição em caso de falsidade, omissão ou fraude.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS E CONSTRUTIVAS
Art. 45. A análise dos empreendimentos observará, além da Lei Complementar nº 010/2025:
I - a capacidade da infraestrutura urbana existente ou a ser implantada;
II - a mitigação dos impactos negativos sobre o entorno;
III - a compatibilidade com os objetivos de desenvolvimento urbano do Município;
IV - a observância da função social da propriedade;
V - a compatibilidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e com a Lei de Parcelamento do Solo, no que não conflitarem com a flexibilização legal expressa; e
VI - a garantia de padrões mínimos de salubridade, acessibilidade, mobilidade e habitabilidade.
Art. 46. A flexibilização de parâmetros urbanísticos admitida pela Lei Complementar nº 010/2025 dependerá de decisão expressa da Administração Municipal, fundada em parecer técnico que demonstre a compatibilidade do empreendimento com a infraestrutura urbana, a mobilidade, o entorno e o interesse público.
Art. 47. A destinação de área comercial e de serviços, quando admitida pela lei, deverá guardar compatibilidade com a zona respectiva, possuir justificativa técnica e ser expressamente aprovada pela Administração Municipal.
Art. 48. Os imóveis dos empreendimentos deverão respeitar a metragem mínima definida na Lei Complementar nº 010/2025, sem prejuízo de exigências superiores constantes de normas técnicas, programas específicos ou condicionantes do agente financiador.
Art. 49. Os empreendimentos localizados em ZEIS poderão receber prioridade de análise, sem prejuízo do atendimento aos requisitos urbanísticos, ambientais, documentais, fiscais e sociais aplicáveis.
Art. 50. O empreendedor deverá apresentar os projetos, plantas, memoriais, cronogramas e documentos técnicos exigidos pela legislação aplicável e pelos órgãos competentes, conforme a fase do empreendimento.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO, DO MONITORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 51. O empreendedor beneficiado deverá manter, durante toda a execução do empreendimento e durante a fruição dos incentivos:
I - regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
II - conformidade do projeto com as aprovações obtidas;
III - atualização dos dados cadastrais, societários e operacionais;
IV - guarda e disponibilidade da documentação comprobatória;
V - atendimento às diligências e vistorias determinadas pela Comissão; e
VI - observância das condições fixadas no Atestado de Conformidade.
Art. 52. O empreendedor deverá comunicar formalmente ao Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, qualquer alteração relevante de cronograma, razão social, atividade, domicílio fiscal, titularidade do imóvel, quantitativo de unidades, licenciamento, projeto ou condição de execução.
Art. 53. A Comissão poderá, a qualquer tempo, solicitar relatório de andamento, realizar vistoria in loco, requisitar documentos atualizados e promover diligências complementares.
Art. 54. O relatório de andamento poderá observar os elementos orientativos previstos no Anexo III, conforme a natureza e a complexidade do empreendimento.
Art. 54-A. Consideram-se infrações, para fins deste Decreto:
I - a prestação de informações falsas ou incompletas no requerimento ou durante a execução do empreendimento;
II - o descumprimento injustificado de prazos, cronogramas ou obrigações assumidas;
III - o desvio de finalidade do empreendimento em relação ao objeto aprovado;
IV - o descumprimento das condicionantes estabelecidas no Atestado de Conformidade;
V - a não manutenção das condições de regularidade exigidas pela Lei Complementar nº 010/2025;
VI - a resistência injustificada à fiscalização ou à apresentação de documentos exigidos pela Administração.
Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Constatado o descumprimento das obrigações assumidas, poderão ser aplicadas, observados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência;
II - suspensão temporária dos benefícios;
III - revogação dos benefícios concedidos;
IV - cobrança dos tributos dispensados ou reduzidos, com os encargos legais cabíveis; e
V - impedimento de apresentação de novo pedido no âmbito do Programa, por prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§1º. A aplicação das sanções observará os limites previstos na Lei Complementar nº 010/2025, especialmente as hipóteses de interrupção, revogação e recomposição dos incentivos fiscais, bem como a possibilidade de definição de sanções administrativas em regulamento, nos termos da legislação aplicável.
§2º. As penalidades deverão observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e gradação, considerando a natureza e a gravidade da infração.
Art. 56. A decisão administrativa que determinar a interrupção ou a revogação dos benefícios produzirá efeitos a partir da data de sua publicação ou comunicação ao interessado, ressalvadas as hipóteses de fraude, falsidade ou descumprimento originário dos requisitos, em que poderão ser produzidos efeitos retroativos na forma da lei.
Art. 57. É vedada a utilização do imóvel ou das unidades residenciais para finalidade incompatível com a Lei Complementar nº 010/2025, admitindo-se apenas o exercício de atividade comercial em regime de economia familiar, na forma da lei.
Art. 57-A. Verificada a utilização do empreendimento ou das unidades habitacionais em desconformidade com a finalidade social, urbanística ou habitacional do Programa, poderá a Administração instaurar procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos e à aplicação das medidas cabíveis.
Parágrafo único. A descaracterização dolosa da finalidade habitacional poderá ensejar:
I - revogação dos benefícios fiscais;
II - recomposição tributária;
III - exclusão do Programa;
IV - impedimento temporário de nova habilitação;
V - comunicação aos órgãos competentes, quando houver indícios de fraude ou simulação.
Art. 58. O descumprimento das obrigações pelo beneficiário final, quando constatado antes da formalização definitiva da aquisição da unidade, poderá ensejar sua exclusão do cadastro ou a perda do direito à unidade, observados o contraditório, a ampla defesa e as regras específicas do programa aplicável.
Art. 59. A Administração poderá expedir atos complementares de fiscalização, monitoramento, checklist, vistoria, prestação de informações e padronização processual, desde que compatíveis com a Lei Complementar nº 010/2025 e com este Decreto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Ficam aprovados os Anexos I, II e III deste Decreto, que dele são parte integrante e indissociável.
Art. 61. Os modelos padronizados de requerimento, declaração, checklist, relatório de andamento, termo de compromisso e parecer técnico poderão ser aprovados por ato da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Art. 62. Os processos protocolados antes da vigência deste Decreto, ainda sem decisão final, deverão ser adequados às suas disposições no que couber, preservados os atos válidos já praticados e facultado prazo de 30 (trinta) dias para complementação documental, quando necessário.
Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, com base na Lei Complementar nº 010/2025, neste Decreto, na legislação municipal correlata e, quando necessário, mediante manifestação técnica e jurídica dos órgãos competentes.
Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 19 de maio de 2026.
(Assinado Digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE INCENTIVO FISCAL
|
Item |
Documento |
Exigência |
Observações |
|
1 |
Requerimento administrativo formal |
Obrigatório |
Deverá identificar o empreendimento, os incentivos pretendidos e o responsável legal. |
|
2 |
Contrato social, estatuto ou ato constitutivo atualizado |
Obrigatório |
Com comprovação da representação legal da empresa. |
|
3 |
Comprovante de inscrição no CNPJ |
Obrigatório |
Compatível com a atividade exercida. |
|
4 |
Comprovante de sede no Município de Boa Esperança do Norte |
Obrigatório |
Exigência do art. 6º da Lei Complementar nº 010/2025. |
|
5 |
Inscrição municipal e, se houver, inscrição estadual |
Obrigatório |
Apresentar situação cadastral atualizada. |
|
6 |
Certidões de regularidade fiscal municipal, estadual e federal |
Obrigatório |
Inclusive dívida ativa, quando aplicável. |
|
7 |
Certificado de regularidade do FGTS e prova de regularidade trabalhista |
Obrigatório |
CNDT e documentação correlata. |
|
8 |
Matrícula atualizada do imóvel |
Obrigatório |
Ou documento hábil que demonstre a disponibilidade jurídica do imóvel. |
|
9 |
Projeto habitacional com quantificação das unidades |
Obrigatório |
Com memória descritiva, peças técnicas e implantação. |
|
10 |
Projeto georreferenciado em meio digital e vias impressas |
Obrigatório |
Quando exigido pelo órgão técnico municipal. |
|
11 |
Cronograma físico-financeiro |
Obrigatório |
Deve indicar início e conclusão das obras. |
|
12 |
Planilha orçamentária estimativa |
Obrigatório |
Preferencialmente demonstrando valores com e sem os incentivos pleiteados. |
|
13 |
Licença ambiental, dispensa, certidão ou protocolo correspondente |
Obrigatório |
Conforme o estágio do empreendimento. |
|
14 |
Declaração de compromisso de preferência por compras e serviços locais |
Obrigatório |
Sempre que possível e viável. |
|
15 |
Declaração de veracidade das informações |
Obrigatório |
Assinada pelo responsável legal. |
|
16 |
Estudo ou justificativa urbanística complementar |
Condicional |
Obrigatório em casos de verticalização, flexibilização urbanística ou impacto diferenciado. |
ANEXO II
CRITÉRIOS ORIENTADORES DE PRIORIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS
|
Item |
Critério |
Descrição |
Comprovação |
|
1 |
Menor renda familiar |
Prioriza famílias de menor capacidade contributiva. |
Comprovantes de renda e inscrição em programas sociais. |
|
2 |
Residência no Município |
Observa o vínculo territorial com Boa Esperança do Norte. |
Comprovante de residência e cadastro municipal. |
|
3 |
Mulher responsável pela unidade familiar |
Critério social prioritário, especialmente em contextos de vulnerabilidade. |
Declaração e documentação familiar. |
|
4 |
Pessoa com deficiência no núcleo familiar |
Prioriza famílias com necessidade de acessibilidade e proteção social. |
Laudo ou documento equivalente. |
|
5 |
Pessoa idosa no núcleo familiar |
Critério de proteção social e prioridade de atendimento. |
Documento de identificação. |
|
6 |
Criança ou adolescente no núcleo familiar |
Considera a proteção integral e a adequação habitacional. |
Certidões e composição familiar. |
|
7 |
Situação de vulnerabilidade social |
Famílias acompanhadas pela rede socioassistencial terão prioridade. |
Relatório técnico ou cadastro social. |
|
8 |
Ausência de imóvel residencial próprio |
Reforça a finalidade habitacional de primeira moradia. |
Declaração e verificações cadastrais. |
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9 |
Coabitação involuntária, inadequação habitacional ou risco social |
Prioriza quem vive em condição habitacional inadequada. |
Relatório social, vistoria ou prova equivalente. |
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10 |
Compatibilidade com critérios dos programas federal e estadual |
Aplicável quando houver integração com programas externos. |
Documentos exigidos pelo programa correlato. |
ANEXO III
CONTEÚDO MÍNIMO DO RELATÓRIO DE ANDAMENTO DO EMPREENDIMENTO
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Item |
Seção do relatório |
Conteúdo mínimo |
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1 |
Identificação do empreendimento |
Nome, localização, inscrição cadastral, responsável legal e número do processo. |
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2 |
Situação documental |
Relação das licenças, aprovações, alvarás, protocolos e pendências existentes. |
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3 |
Evolução física da obra |
Percentual executado, etapas concluídas, frentes em andamento e previsão das etapas seguintes. |
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4 |
Evolução financeira |
Investimento realizado, fontes de recursos e confronto com o cronograma físico-financeiro. |
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5 |
Infraestrutura e serviços urbanos |
Situação do abastecimento de água, esgotamento, energia, drenagem, vias de acesso e demais estruturas essenciais. |
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6 |
Aspectos ambientais e urbanísticos |
Situação das condicionantes ambientais, medidas mitigatórias, regularidade urbanística e eventuais intercorrências. |
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7 |
Pendências e riscos |
Descrição dos problemas identificados, das providências adotadas e dos prazos previstos para saneamento. |
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8 |
Declaração do responsável |
Manifestação formal do responsável técnico e do representante legal quanto à veracidade das informações. |