Carregando...
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte

DECRETO MUNICIPAL Nº 095, DE 19 DE MAIO DE 2026

Regulamenta a Lei Complementar nº 011, de 29 de outubro de 2025, que institui o Programa de Desenvolvimento do Comércio, Indústria e Agroindústria de Boa Esperança do Norte – PDCIABEN, define critérios objetivos de seleção, análise, concessão, acompanhamento, fiscalização, controle e revogação dos incentivos financeiros e fiscais, disciplina os procedimentos de chamamento público e de requerimento administrativo, aprova anexos operacionais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente aquelas constantes da Lei Complementar nº 011, de 29 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, com segurança jurídica, clareza procedimental, publicidade, impessoalidade, isonomia, eficiência administrativa e responsabilidade fiscal, os critérios objetivos de seleção, análise, acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Comércio, Indústria e Agroindústria de Boa Esperança do Norte – PDCIABEN;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 011/2025 prevê a concessão de incentivos financeiros e fiscais para implantação, expansão, modernização ou transferência efetiva de empreendimentos comerciais, industriais e agroindustriais, bem como para implantação de loteamentos e distritos industriais e agroindustriais em regime de parceria, exigindo regulamentação dos critérios objetivos de seleção, acompanhamento e fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico do Município com a legislação urbanística, ambiental, tributária, de segurança do trabalho e com a sustentabilidade fiscal;

CONSIDERANDO que Boa Esperança do Norte, como município recente e em processo de consolidação institucional, necessita de regras precisas para ampliar sua base produtiva, incentivar a geração de empregos, atrair investimentos e evitar futuras dúvidas quanto à operacionalização do Programa;

CONSIDERANDO a conveniência de instituir fluxo administrativo padronizado, matriz de critérios objetivos, checklist documental, conteúdo mínimo do termo de compromisso e instrumentos de controle e monitoramento do PDCIABEN;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 011, de 29 de outubro de 2025, dispondo sobre a gestão e execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio, Indústria e Agroindústria de Boa Esperança do Norte – PDCIABEN, bem como sobre os critérios objetivos de seleção, análise, concessão, acompanhamento, fiscalização e revogação dos incentivos financeiros e fiscais por ela instituídos.

Art. 2º O PDCIABEN será executado em observância à Lei Complementar nº 011/2025, à legislação tributária municipal, à Lei de Uso e Ocupação do Solo, ao Código de Obras, à legislação ambiental, à legislação de segurança do trabalho, à Lei Complementar Federal nº 116/2003, à legislação de responsabilidade fiscal e às demais normas aplicáveis.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - empreendimento beneficiário: o empreendimento comercial, industrial ou agroindustrial que, após análise e decisão administrativa, receba algum dos incentivos previstos na Lei Complementar nº 011/2025;

II - incentivo financeiro: o apoio municipal materializado por execução direta, subsídio ou custeio de serviços preliminares de infraestrutura, cascalhamento, terraplanagem ou outras medidas não tributárias expressamente autorizadas em lei;

III - incentivo fiscal: a redução, isenção ou desoneração tributária e de taxas municipais prevista na Lei Complementar nº 011/2025;

IV - transferência efetiva e integral: a real mudança operacional da empresa para área comercial, industrial ou agroindustrial, com deslocamento dos setores de produção, armazenagem, administração e gestão financeira, não se confundindo com mera alteração formal de endereço;

V - plano de investimentos: o documento técnico e econômico que demonstre o valor do investimento, as etapas de implantação, o cronograma físico-financeiro, a geração estimada de empregos, a capacidade operacional do empreendimento e seus reflexos econômicos para o Município;

VI - chamamento público: o procedimento administrativo competitivo, obrigatório para a seleção de empresas interessadas na implantação de loteamentos, distritos industriais e agroindustriais em regime de parceria, quando houver execução ou subsídio municipal de infraestrutura;

VII - requerimento administrativo individual: o pedido protocolado por empreendimento, para análise de incentivos fiscais ou financeiros permitidos pela Lei Complementar nº 011/2025, quando não houver hipótese de chamamento público;

VIII - termo de compromisso e contrapartidas: o instrumento administrativo firmado entre o Município e o beneficiário, contendo obrigações, metas, cronogramas, condicionantes, indicadores e consequências do descumprimento; e

IX - relatório de desempenho: o documento que demonstre o estágio de implantação, a manutenção da regularidade, a geração de empregos, o início das atividades e o atendimento das metas e obrigações do beneficiário.

Art. 4º O PDCIABEN compreende, para fins de regulamentação, os seguintes eixos de incentivo:

I - eixo industrial e agroindustrial em regime de parceria, aplicável à implantação de loteamentos e/ou distritos industriais e agroindustriais com chamamento público e execução ou subsídio municipal de infraestrutura;

II - eixo comercial, industrial e agroindustrial por requerimento individual, aplicável à implantação, ampliação, expansão, modernização ou transferência efetiva de empreendimentos, conforme a Lei Complementar nº 011/2025.

Art. 5º A coordenação administrativa do PDCIABEN caberá à Secretaria Municipal de Administração, sem prejuízo da participação técnica e operacional dos demais órgãos municipais competentes.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PROGRAMA E DA COMISSÃO TÉCNICA MUNICIPAL DO PDCIABEN

Art. 6º Para a execução do Programa, atuarão de forma integrada, no que couber:

I - a Secretaria Municipal de Administração;

II - o setor municipal responsável pela tributação, cadastro imobiliário e fiscalização fiscal;

III - o setor municipal responsável pelo planejamento urbano, engenharia e obras;

IV - a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

V - o órgão jurídico municipal;

VI - a unidade de controle interno; e

VII - outros órgãos ou entidades cuja manifestação seja necessária à adequada instrução do processo.

Art. 7º Fica instituída a Comissão Técnica Municipal de Avaliação e Acompanhamento do PDCIABEN, de caráter técnico-consultivo, composta por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados por portaria do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente assim distribuídos:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, que a presidirá;

II - 01 (um) representante do setor municipal de tributação e cadastro;

III - 01 (um) representante do setor municipal de planejamento urbano, engenharia e obras;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; e

V - 01 (um) representante do órgão jurídico municipal.

Art. 8º Compete à Comissão Técnica Municipal:

I - analisar pedidos de incentivos fiscais e financeiros no âmbito do PDCIABEN;

II - verificar o atendimento dos critérios objetivos previstos na Lei Complementar nº 011/2025, neste Decreto e nos editais aplicáveis;

III - emitir parecer técnico sobre a viabilidade, a legalidade, a regularidade e o interesse público do pedido;

IV - auxiliar na elaboração dos editais de chamamento público;

V - acompanhar a execução dos empreendimentos beneficiados;

VI - requisitar diligências, documentos, esclarecimentos, relatórios e vistorias;

VII - propor à autoridade competente a suspensão, a revisão ou a revogação dos benefícios; e

VIII - consolidar relatórios de resultados do Programa.

Art. 9º A Comissão reunir-se-á sempre que necessário à análise e acompanhamento dos processos vinculados ao PDCIABEN.

Art. 10. As deliberações relevantes da Comissão serão registradas de forma simplificada nos autos ou em registro administrativo próprio.

Art. 10-A. Os membros da Comissão Técnica Municipal deverão atuar com imparcialidade e declarar eventual impedimento em situações que possam comprometer a independência da análise ou a regularidade da decisão administrativa.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração poderá aprovar, por ato complementar, modelos padronizados de parecer, de relatório de vistoria, de termo de compromisso e de acompanhamento do PDCIABEN.

Parágrafo único: Os modelos padronizados deverão observar critérios objetivos, indicadores mensuráveis e mecanismos de controle e rastreabilidade das decisões administrativas.

Art. 11-A. Os atos relevantes relacionados à concessão, acompanhamento, suspensão ou revogação dos incentivos do PDCIABEN observarão os princípios da publicidade e da transparência administrativa, mediante divulgação pelos meios oficiais adotados pelo Município, resguardadas as hipóteses legais de sigilo.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ELEGIBILIDADE, PRIORIZAÇÃO E VANTAJOSIDADE

Art. 12. Somente poderão ser beneficiários dos incentivos previstos na Lei Complementar nº 011/2025 os empreendimentos que:

I - apresentem plano de investimentos com cronograma de implantação;

II - demonstrem estimativa de geração de empregos diretos no Município;

III - comprovem regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

IV - assumam compromisso de iniciar suas atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data definida no ato concessivo, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Administração;

V - observem a legislação ambiental, urbanística e de segurança do trabalho;

VI - demonstrem compatibilidade com a política de desenvolvimento econômico do Município;

VII - não se enquadrem nas hipóteses de exclusão ou vedação previstas na lei e neste Decreto; e

VIII - assumam formalmente as contrapartidas e obrigações fixadas pelo Município.

Art. 13. Constituem critérios objetivos de análise do interesse público, da priorização e da vantajosidade do empreendimento, sem prejuízo de outros previstos em edital:

I - valor total do investimento previsto;

II - número estimado de empregos diretos a serem gerados e mantidos;

III - prazo de implantação e início das atividades;

IV - impacto esperado na arrecadação municipal, direta ou indireta;

V - potencial de fortalecimento da cadeia produtiva local;

VI - capacidade de aquisição de bens e serviços no comércio local;

VII - adequação urbanística e ambiental da implantação;

VIII - grau de agregação de valor ao setor produtivo local;

IX - compatibilidade com a estrutura viária e com a infraestrutura existente ou projetada;

X - efeito multiplicador na economia local;

XI - viabilidade técnica e financeira do empreendimento; e

XII - inexistência de riscos jurídicos ou ambientais incompatíveis com o interesse público.

Parágrafo único: Os critérios previstos neste artigo poderão ser utilizados de forma conjunta ou isolada, conforme a natureza e complexidade do empreendimento.

Art. 14. Nos casos de ampliação, expansão e/ou modernização de empreendimento comercial, a empresa somente poderá pleitear os incentivos quando comprovar investimento mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do investimento inicial, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 011/2025.

Art. 15. Não farão jus aos benefícios:

I - empresas que não comprovem regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

II - empresas que descumpram a legislação ambiental, urbanística ou de segurança do trabalho;

III - empresas que pretendam apenas deslocar formalmente escritórios administrativos, sem transferência efetiva e integral da estrutura operacional, quando a lei exigir operação real em área comercial, industrial ou agroindustrial;

IV - empresas prestadoras de serviços submetidas ao regime de substituição tributária do ISSQN ou cuja obrigação tributária seja de responsabilidade do tomador do serviço, quanto aos incentivos que contrariem essa sistemática legal;

V - empreendimentos incompatíveis com a legislação urbanística ou ambiental do Município; e

VI - interessados que prestem informações falsas, omitam dados relevantes ou apresentem documentos inidôneos.

Art. 16. A matriz orientadora de critérios objetivos de análise e classificação do PDCIABEN consta do Anexo I deste Decreto e deverá ser observada, no que couber, nos chamamentos públicos e nos requerimentos individuais, ressalvada adaptação motivada em edital ou ato específico.

CAPÍTULO IV

DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA LOTEAMENTOS, DISTRITOS INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS EM REGIME DE PARCERIA

Art. 17. A seleção das empresas interessadas na implantação de loteamentos, distritos industriais e agroindustriais com concessão de incentivos financeiros municipais ocorrerá obrigatoriamente por edital de chamamento público, nos termos dos arts. 2º a 7º da Lei Complementar nº 011/2025.

Art. 18. O edital de chamamento público deverá conter:

I - objeto, fundamento legal e órgão responsável;

II - área ou perímetro abrangido, quando definido;

III - tipo de incentivo financeiro ou fiscal passível de concessão;

IV - exigências urbanísticas, ambientais, técnicas e documentais;

V - critérios objetivos de habilitação e classificação;

VI - prazo de execução e etapas do cronograma;

VII - obrigações do proponente e do futuro beneficiário;

VIII - regras de acompanhamento, fiscalização, sanções e publicidade dos atos; e

IX - minuta do termo de compromisso e contrapartidas, quando cabível.

Art. 18-A. Os editais, atos concessivos e demais atos relevantes do procedimento observarão os meios oficiais de divulgação adotados pelo Município.

Art. 19. O chamamento público poderá adotar, isolada ou cumulativamente, critérios classificatórios relacionados a maior investimento privado previsto, maior geração de empregos diretos, menor prazo de implantação, maior aderência à política de desenvolvimento econômico local, melhor solução de infraestrutura, melhor desempenho ambiental, maior compromisso com aquisições locais e maior capacidade técnica, operacional e financeira do proponente.

Art. 20. O chamamento público poderá ser declarado deserto, fracassado ou revogado, por decisão fundamentada, sempre que inexistirem interessados aptos, houver desconformidade com o interesse público ou for identificada necessidade de revisão do objeto.

Art. 21. A empresa selecionada ficará vinculada às regras do edital, do processo administrativo correspondente, da Lei Complementar nº 011/2025 e deste Decreto, não se eximindo da obtenção das licenças, autorizações e aprovações necessárias à implantação do empreendimento.

Art. 22. O Município poderá, conforme o edital e o ato concessivo, executar diretamente ou subsidiar serviços preliminares de infraestrutura, respeitados o interesse público, a legalidade, o orçamento disponível, o cronograma aprovado e a fiscalização municipal.

CAPÍTULO V

DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 23. Os pedidos de incentivos fiscais ou financeiros que não dependam de chamamento público deverão ser formalizados por requerimento administrativo individual, protocolado para cada empreendimento.

Art. 24. O requerimento deverá conter:

I - identificação completa da empresa requerente;

II - descrição do empreendimento;

III - localização do imóvel ou área de implantação;

IV - indicação expressa dos incentivos pretendidos;

V - plano de investimentos com cronograma de implantação;

VI - estimativa de geração de empregos diretos;

VII - data prevista para início das atividades;

VIII - descrição da atividade econômica a ser exercida;

IX - demonstração de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

X - compromisso de observância à legislação ambiental, urbanística e de segurança do trabalho; e

XI - declaração de ciência quanto às obrigações principais e acessórias não afastadas pela concessão do benefício.

Art. 25. O requerimento deverá ser instruído, com a documentação prevista no Anexo II deste Decreto, sem prejuízo de outros documentos exigidos pela Comissão Técnica Municipal, pelo edital ou pela legislação aplicável.

Parágrafo Único. A documentação prevista neste artigo e no Anexo II poderá ser apresentada, complementada, dispensada ou adequada pela Administração, conforme a natureza, porte, complexidade e fase do empreendimento, em conformidade com as legislações vigentes observada a necessidade de instrução suficiente para análise do pedido.

Art. 26. Quando se tratar de empresa já instalada no perímetro urbano que pretenda transferir-se para área comercial, industrial ou agroindustrial com vistas ao usufruto dos benefícios da Lei Complementar nº 011/2025, deverá comprovar, adicionalmente:

I - a efetiva e integral transferência da estrutura operacional;

II - a paralisação das atividades no perímetro urbano do Município, quando exigida pela lei;

III - a compatibilidade da nova instalação com a legislação urbanística aplicável; e

IV - a manutenção da atividade econômica e dos empregos projetados.

Art. 27. Recebido o requerimento, a Comissão Técnica Municipal realizará conferência preliminar da documentação e poderá expedir diligência para complementação, no prazo que fixar, observado o princípio da razoabilidade e a complexidade do caso.

Art. 28. O não atendimento da diligência poderá ensejar arquivamento do pedido, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de nova apresentação com documentação completa.

Art. 29. A Administração poderá promover vistorias, solicitar pareceres técnicos e exigir comprovação complementar de investimentos, empregos, cronograma, situação ambiental, regularidade fiscal ou operacional, sempre que necessário à adequada instrução do processo.

Art. 30. O processo administrativo deverá conter, de forma organizada e rastreável, requerimento, documentos, diligências, pareceres, eventuais vistorias, manifestação jurídica, decisão administrativa e, quando cabível, o termo de compromisso e contrapartidas.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE, DO PARECER TÉCNICO E DO ATO CONCESSIVO

Art. 31. A análise dos pedidos observará, cumulativamente, conformidade documental, regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, compatibilidade urbanística e ambiental, viabilidade técnica e econômica do empreendimento, interesse público, vantajosidade econômica e social para o Município e adequação do benefício pleiteado à natureza da atividade e às autorizações legais vigentes.

Art. 31-A. A concessão de incentivos observará a disponibilidade orçamentária, financeira e as normas de responsabilidade fiscal aplicáveis, quando exigíveis.

Art. 32. A Comissão Técnica Municipal emitirá parecer conclusivo propondo o deferimento integral, o deferimento parcial, o deferimento condicionado, o indeferimento fundamentado ou o arquivamento do pedido.

Art. 33. O parecer técnico indicará os elementos relevantes à decisão administrativa, tais como:

I - a identificação do empreendimento;

II - os incentivos cabíveis;

III - o prazo de fruição de cada benefício;

IV - as condicionantes e obrigações do beneficiário;

V - o cronograma mínimo de implantação;

VI - as metas de emprego, investimento e início de atividades, quando couber; e

VII - a recomendação quanto à celebração do termo de compromisso e contrapartidas.

Art. 34. A concessão dos incentivos dependerá de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, com posterior formalização por ato próprio e, quando necessário, assinatura do termo de compromisso e contrapartidas.

§1. A concessão de incentivos fiscais observará estritamente os limites, condições, prazos e percentuais previstos na Lei Complementar nº 011/2025, sendo vedada qualquer ampliação por ato administrativo.

Art. 35. Nenhum benefício será considerado automaticamente deferido por simples protocolo do requerimento ou por mero parecer técnico, exigindo-se sempre a formalização final pela autoridade competente.

Art. 35-A. O benefício concedido poderá ser revisto ou cancelado quando o empreendimento deixar de ser implantado ou permanecer sem início razoável de execução, sem justificativa aceita pela Administração.

Art. 36. O ato concessivo deverá identificar o beneficiário, o empreendimento, os incentivos concedidos, os prazos, as contrapartidas, os relatórios exigidos e as hipóteses de suspensão e revogação.

Art. 37. O deferimento de incentivo financeiro ou fiscal não substitui licenças, alvarás, autorizações, registros, aprovações urbanísticas, autorizações ambientais ou outros atos obrigatórios impostos pela legislação.

CAPÍTULO VII

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS E DE SUA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 38. Os incentivos passíveis de concessão são exclusivamente aqueles previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 011/2025, observadas as limitações legais e regulamentares.

Art. 38-A. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios gerais de compatibilização entre a concessão dos incentivos previstos neste Decreto e a capacidade administrativa, orçamentária e financeira do Município.

Art. 39. Os incentivos financeiros relativos à implantação de loteamentos, distritos industriais e agroindustriais consistirão, conforme o caso e a decisão administrativa, na execução direta pelo Município de serviços preliminares de infraestrutura, no subsídio total ou parcial de obras de infraestrutura básica ou em outras medidas não tributárias expressamente autorizadas pela Lei Complementar nº 011/2025.

Art. 40. Os incentivos fiscais poderão compreender, conforme a natureza do empreendimento e o ato concessivo:

I - redução de 100% (cem por cento) do IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do investimento, por até 05 (cinco) anos, na forma do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 011/2025;

II - redução de 100% (cem por cento) do ISSQN sobre a construção e/ou ampliação do empreendimento;

III - redução de 60% (sessenta por cento) na alíquota do ISSQN aplicável às empresas prestadoras de serviços beneficiadas, assegurada a alíquota mínima legal;

IV - redução de 100% (cem por cento) de taxas e emolumentos referentes aos atos administrativos necessários à regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento;

V - redução de 100% (cem por cento) da taxa de alvará de localização e funcionamento; e

VI - os incentivos materiais de infraestrutura previstos nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei Complementar nº 011/2025, conforme o caso concreto.

Art. 41. O prazo de fruição dos incentivos fiscais observará, expressamente, as regras dos incisos VIII, IX e X do art. 11 da Lei Complementar nº 011/2025, sem prejuízo do limite específico do inciso I do mesmo artigo e da natureza própria dos incentivos materiais.

Art. 42. Para empreendimentos cuja infraestrutura tenha sido alocada com recursos públicos, os benefícios previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 11 da Lei Complementar nº 011/2025 terão prazo máximo de até 03 (três) anos, contados do início das atividades, na forma da lei.

Art. 43. Para empreendimentos instalados em locais cuja infraestrutura urbana tenha sido realizada sem alocação de recursos públicos, os benefícios previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 11 da Lei Complementar nº 011/2025 poderão ter prazo de até 05 (cinco) anos, na forma da lei.

Art. 44. Para empreendimentos instalados em zona rural, cuja infraestrutura tenha sido realizada sem alocação de recursos públicos, os incentivos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 11 da Lei Complementar nº 011/2025 poderão ter prazo de até 05 (cinco) anos, observada a legislação aplicável.

Art. 45. O incentivo relativo ao ISSQN dos serviços de construção civil prestados por terceirizados diretamente às empresas beneficiadas cessará no momento do início efetivo das atividades da empresa beneficiária, nos termos do § 4º do art. 11 da Lei Complementar nº 011/2025.

Art. 46. Não haverá fruição de incentivo incompatível com a sistemática tributária aplicável, especialmente nos casos de substituição tributária ou responsabilidade do tomador do serviço, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido integralmente.

CAPÍTULO VIII

DO TERMO DE COMPROMISSO, DAS CONTRAPARTIDAS, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 47. A concessão dos incentivos previstos no PDCIABEN será formalizada por instrumento administrativo próprio, contendo as condições, obrigações e contrapartidas pertinentes ao caso concreto, observadas a natureza, relevância e complexidade do incentivo concedido, podendo ser utilizados, de forma integral ou adaptada, os elementos orientativos constantes do Anexo III deste Decreto.

Art. 48. Constituem obrigações do beneficiário:

I - implantar o empreendimento no prazo ajustado;

II - iniciar as atividades no prazo máximo previsto em lei ou no ato concessivo;

III - manter a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

IV - observar a legislação ambiental, urbanística e de segurança do trabalho;

V - manter atualizadas as informações cadastrais, societárias e operacionais;

VI - permitir a fiscalização municipal;

VII - apresentar relatórios ou documentos comprobatórios quando solicitado; e

VIII - cumprir as contrapartidas específicas definidas no processo administrativo, no edital ou no termo de compromisso.

Art. 48-A. Alterações relevantes na estrutura societária ou operacional do beneficiário deverão ser comunicadas ao Município quando puderem impactar as condições que fundamentaram a concessão do incentivo.

Art. 49. As contrapartidas específicas poderão incluir, conforme o caso:

I - manutenção mínima da atividade econômica no Município por prazo determinado;

II - manutenção mínima dos empregos projetados, ressalvadas variações justificadas;

III - execução do cronograma apresentado;

IV - preferência por mão de obra local, sempre que possível;

V - aquisição local de bens e serviços, quando técnica e economicamente viável;

VI - desativação da estrutura anterior no perímetro urbano, quando se tratar de transferência para área beneficiada;

VII - apresentação de comprovação de início efetivo da operação; e

VIII - outras obrigações compatíveis com o interesse público e com a natureza do empreendimento.

Art. 50. A Comissão Técnica Municipal poderá, a qualquer tempo, solicitar relatórios de desempenho, realizar vistoria in loco, requisitar documentos fiscais, trabalhistas, societários, ambientais e urbanísticos atualizados, e propor a revisão das condições do benefício, quando verificada alteração relevante do empreendimento.

Art. 50-A. O Município poderá realizar acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos beneficiados sempre que entender necessário à verificação do cumprimento das condições do incentivo concedido.

Art. 51. Os relatórios de desempenho, quando exigidos, deverão demonstrar, o estágio de implantação do empreendimento, a manutenção da regularidade fiscal e documental, o atendimento das metas de investimento, a geração de empregos e o início ou continuidade das atividades empresariais.

Art. 52. Quando houver incentivo financeiro consistente em execução ou subsídio de infraestrutura, o Município poderá exigir cronograma físico, medições, relatórios fotográficos, documentos técnicos e prestação de informações aptas a comprovar a correta utilização dos recursos e a reversão dos serviços em benefício do público-alvo da política pública.

CAPÍTULO IX

DA SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 53. Constituem hipóteses de suspensão ou revogação dos incentivos:

I - descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário;

II - perda da regularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária;

III - descumprimento da legislação ambiental, urbanística ou de segurança do trabalho;

IV - não implantação do empreendimento no cronograma pactuado, sem justificativa aceita pela Administração;

V - não início das atividades no prazo fixado;

VI - constatação de que a empresa realizou mera transferência formal de endereço ou estrutura administrativa, quando a lei exigir transferência efetiva e integral;

VII - uso do benefício para finalidade diversa daquela aprovada;

VIII - omissão, falsidade, simulação ou fraude na instrução do processo;

IX - obstrução à fiscalização municipal; e

X - demais hipóteses previstas em lei ou no ato concessivo.

Art. 53-A. A paralisação injustificada da implantação ou das atividades do empreendimento poderá ensejar revisão ou revogação dos incentivos concedidos, observadas as circunstâncias do caso concreto.

Art. 54. A apuração do descumprimento observará processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.

Art. 55. Sem prejuízo da revogação do benefício, poderão ser aplicadas, conforme o caso:

I - advertência;

II - suspensão temporária da fruição do incentivo;

III - obrigação de recolhimento dos tributos dispensados ou reduzidos, com os encargos legais cabíveis;

IV - impedimento de pleitear novos incentivos pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses; e

V - adoção de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 56. A revogação dos benefícios não dispensa o beneficiário do cumprimento das demais obrigações tributárias e não tributárias, principais e acessórias, aplicáveis ao empreendimento.

Art. 57. Nos casos de incentivos financeiros, o Município poderá exigir a restituição de valores, serviços ou benefícios indevidamente usufruídos, sem prejuízo das demais providências cabíveis, quando verificada utilização em desacordo com a finalidade pública, fraude, inadimplemento grave ou descumprimento das contrapartidas essenciais.

Art. 58. A decisão administrativa que determinar a suspensão, a revogação ou a restituição dos benefícios produzirá efeitos a partir da data de sua publicação ou comunicação ao interessado, ressalvadas as hipóteses em que a legislação imponha efeitos retroativos em razão de fraude, simulação ou falsidade.

Art. 58-A. Das decisões de indeferimento, suspensão, revogação ou restituição de benefícios caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão.

§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§2º Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado à autoridade superior competente para julgamento definitivo.

§3º O recurso terá efeito suspensivo apenas quando houver risco relevante de dano de difícil reparação e mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. Ficam aprovados os Anexos I, II e III deste Decreto, que dele são parte integrante e indissociável.

Art. 60. Os processos protocolados antes da vigência deste Decreto, ainda sem decisão final, deverão ser adequados às suas disposições no que couber, preservados os atos válidos já praticados e facultado prazo de 30 (trinta) dias para complementação documental, quando necessário.

Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, com base na Lei Complementar nº 011/2025, neste Decreto, na legislação municipal correlata e, quando necessário, mediante manifestação técnica e jurídica dos órgãos competentes.

Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 19 de maio de 2026.

(Assinado Digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

MATRIZ ORIENTADORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DO PDCIABEN

Item

Critério

Finalidade

Evidência mínima

1

Valor do investimento previsto

Comprovação do porte e da capacidade de transformação econômica do projeto.

Plano de investimentos, planilha estimativa e cronograma.

2

Geração de empregos diretos

Quantidade de empregos a serem criados e mantidos no Município.

Declaração formal, memória de cálculo e projeção operacional.

3

Prazo de implantação e início das atividades

Preferência por empreendimentos com implantação mais célere e exequível.

Cronograma físico-financeiro e termo de compromisso.

4

Impacto na arrecadação municipal

Potencial de ampliar a base arrecadatória direta e indireta.

Estimativa econômico-financeira e parecer técnico.

5

Fortalecimento da cadeia produtiva local

Aquisição local de bens e serviços e efeito multiplicador na economia municipal.

Declarações, plano operacional e justificativa econômica.

6

Adequação urbanística e ambiental

Compatibilidade do projeto com o uso do solo, infraestrutura e condicionantes ambientais.

Projetos, licenças, pareceres e estudos técnicos.

7

Grau de agregação de valor

Prioriza atividades que industrializem, transformem ou agreguem valor à produção local.

Memorial descritivo do processo produtivo.

8

Viabilidade técnica e financeira

Capacidade real de execução do empreendimento.

Documentos societários, financeiros e técnicos.

9

Compromisso com contrapartidas locais

Mão de obra local, compras locais, manutenção das atividades e demais contrapartidas.

Declarações e cláusulas do termo de compromisso.

10

Investimento mínimo para ampliação/modernização comercial

Exigência legal específica de investimento mínimo de 25% do investimento inicial.

Documentação contábil, laudos e memória de cálculo.

ANEXO II

DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DE PEDIDOS NO ÂMBITO DO PDCIABEN

Item

Documento

Exigência

Observações

1

Requerimento administrativo formal

Obrigatório

Deverá identificar a empresa, o empreendimento e os incentivos pretendidos.

2

Contrato social, estatuto ou ato constitutivo atualizado

Obrigatório

Com prova da representação legal.

3

Comprovante de inscrição no CNPJ

Obrigatório

Compatível com a atividade a ser exercida.

4

Certidões de regularidade fiscal municipal, estadual e federal

Obrigatório

Inclui dívida ativa, quando aplicável.

5

Prova de regularidade perante o FGTS e a Justiça do Trabalho

Obrigatório

CNDT e documentação correlata.

6

Certidões previdenciárias cabíveis

Obrigatório

Conforme a legislação aplicável.

7

Plano de investimentos e cronograma de implantação

Obrigatório

Com metas e prazos.

8

Estimativa de geração de empregos diretos

Obrigatório

Com memória de cálculo ou justificativa operacional.

9

Memorial descritivo da atividade e do processo produtivo/comercial

Obrigatório

Descrever o empreendimento e sua operação.

10

Matrícula atualizada do imóvel ou documento de disponibilidade da área

Obrigatório

Posse, cessão, locação, parceria ou outro título hábil.

11

Croqui, planta, layout ou projeto equivalente

Obrigatório

Apto a demonstrar a implantação do empreendimento.

12

Licenças, autorizações, dispensas ou protocolos ambientais e urbanísticos

Obrigatório

Conforme a fase do empreendimento.

13

Declaração de compromisso com contrapartidas locais

Obrigatório

Sempre que possível e viável, aquisições e mão de obra locais.

14

Comprovação de investimento mínimo de 25% do investimento inicial

Condicional

Obrigatório para ampliação, expansão e/ou modernização comercial.

15

Comprovação de transferência efetiva e integral da operação

Condicional

Obrigatória quando houver pedido fundado em transferência para área beneficiada.

16

Declaração de veracidade das informações

Obrigatório

Assinada pelo representante legal.

ANEXO III

ELEMENTOS ORIENTATIVOS PARA FORMALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E CONTRAPARTIDAS DO PDCIABEN

Item

Cláusula

Conteúdo

1

Identificação das partes

Identificação completa do Município, do beneficiário e do empreendimento.

2

Objeto

Descrição precisa do empreendimento e dos incentivos concedidos.

3

Cronograma de implantação

Etapas, prazos e marcos para início das atividades.

4

Metas econômicas e sociais

Investimento, empregos, aquisição local de bens e serviços e demais indicadores definidos no processo.

5

Contrapartidas específicas

Obrigações materiais e operacionais assumidas pelo beneficiário.

6

Relatórios e fiscalização

Periodicidade e conteúdo mínimo dos relatórios, bem como dever de permitir fiscalização municipal.

7

Condições de suspensão e revogação

Hipóteses de advertência, suspensão, revogação, restituição e responsabilização.

8

Responsabilidade ambiental, urbanística e trabalhista

Declaração expressa de que a concessão do benefício não dispensa o cumprimento da legislação aplicável.

9

Publicidade e transparência

Autorização para divulgação institucional dos atos essenciais do processo.

10

Cláusula final

Previsão de foro, vigência e assinatura das partes.