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Prefeitura Municipal de Cláudia

CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 002/2026

Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CLÁUDIA – MT, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 04.718.591/0001-98, com sede na Av. Gaspar Dutra, 787, Centro, nesta cidade, neste ato representado pela Diretora Executiva, Sr.ª. ANDRÉIA TEOLIDE SCHNEIDER SIELSKI, brasileira, servidora pública, com endereço eletrônico: previdencia@claudia.mt.gov.br, fone WhatsApp: 66-9.9954-6257, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e a empresa RB ASSESSORIA E CONSULTORIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 58.483.908/0001-83 com sede na Rua B 301, bairro Nossa Senhora do Rosário, com endereço eletrônico busciolisolucoes@gmail.com fone WhatsApp (066) 999359132 na cidade de Rosário Oeste -MT, Representado neste ato pelo Sr. ROBERTO BUSCIOLI GRUNOV, brasileiro, inscrito no CPF n° ***.612.***-33 doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar entre si o presente Contrato, e em observância ao disposto na Lei nº. 14.133/2021, e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o CONTRATO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

1.1. O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM ATUAÇÃO NAS ÁREAS RELATIVAS AO SISTEMA APLIC PARA ACOMPANHAMENTO DO ENVIO MENSAL, PREVIDENCIÁRIO E TEMPESTIVO DAS CARGAS DO APLIC, INCLUINDO A GERAÇÃO DE TABELAS, A ANÁLISE E CONSISTÊNCIA DOS DADOS, BEM COMO A PRÉ-VALIDAÇÃO E VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – TCE/MT, conforme condições, quantidades e especificações constantes no procedimento na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 001/2026, conforme quantidades e valores descritos abaixo:

DESCRIÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE

VALOR MENSAL

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM ATUAÇÃO NAS ÁREAS RELATIVAS AO SISTEMA APLIC PARA ACOMPANHAMENTO DO ENVIO MENSAL, PREVIDENCIÁRIO E TEMPESTIVO DAS CARGAS DO APLIC, INCLUINDO A GERAÇÃO DE TABELAS, A ANÁLISE E CONSISTÊNCIA DOS DADOS, BEM COMO A PRÉ-VALIDAÇÃO E VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – TCE/MT.

MÊS

12

R$ 1.420,00

TOTAL: R$ 17.040,00 (dezessete mil e quarenta reais)

1.2. Deu origem a esse Contrato o ato de Ratificação e Homologação do Prefeito Municipal nos autos do procedimento na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2026, fundamentado no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

1.3. Este Contrato Administrativo vincula-se, além do Aviso de Dispensa de Licitação e seu respectivo Termo de Referência, à proposta vencedora, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA:

2.1. A vigência deste Contrato será pelo prazo de 12 (doze) meses, contados de sua data, podendo ser prorrogado sucessivamente, observado o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para Previdência, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, conforme disposição do art. 107, da Lei nº 14.133/2021.

2.2. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o Contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E DO RECEBIMENTO:

3.1. A empresa detentora do contrato deverá prestar os serviços, conforme especificado no Termo de Referência e de acordo com as necessidades do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia-MT.

3.2. O objeto deste contrato deverá ser executado em estrita observância ao Edital de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 001/2026, e seus anexos.

3.3. A prestação do serviço será solicitada por meio da emissão de NAD/requisição global e OC -Ordem de Consumo mensal, na qual serão especificadas todas as condições necessárias à satisfação do interesse público.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR:

4.1. Receberá a Empresa Contratada pela execução dos serviços, a importância de R$ 17.040,00 (dezessete mil e quarenta reais), cujo pagamento será mensal no valor de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais) conforme a prestação e a execução dos serviços e emissão da referida nota fiscal.

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO:

5.1. O pagamento será efetuado pelo contratante em favor da contratada mediante empenho, através de depósito bancário em nome da Contratada.

5.2. O pagamento será efetuado mensalmente após a emissão da referida nota fiscal e a aprovação da mesma pela previdência, devidamente atestadas pelo setor competente, observadas as condições da proposta adjudicada e da ordem de serviço emitida. E segundo a autorização expedida pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia-MT.

5.2.1. Como condição para emissão da Nota de Empenho, o licitado vencedor deverá apresentar toda a documentação fiscal obrigatória e ainda CNDT negativa ou positiva com efeito de negativa, atualizadas.

5.2.2 A contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição e quantitativo dos serviços, o número e o nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento.

5.3. Caso constatada alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas à contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.

5.4. A omissão de qualquer despesa necessária à entrega do serviço será interpretada como não existente ou já incluída nos preços, não podendo a contratada pleitear acréscimo após a entrega das propostas.

5.5. Nenhum pagamento isentará o fornecedor das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.

5.6. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.

5.7. Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à contratada, ou inadimplência contratual.

5.8. A contratante aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012 com alterações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145/2023 para fins de retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados à contratada, conforme regulamentação prevista pelo Decreto Municipal de Cláudia/MT n° 865 de 29 de maio de 2023. As alíquotas a serem aplicadas na retenção serão as descritas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012, definidas conforme o bem fornecido ou o serviço prestado constante do objeto da presente licitação. Cabendo à Contratada, nos casos de isenção, imunidade, não retenção do imposto de renda, apresentar declaração conforme modelo disponibilizado, e conforme os anexos II, III e IV da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012, nos casos específicos.

5.9. A contratante nos casos que couber, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022 para fins de retenção nos pagamentos efetuados a contratada, das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a contratada, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia/MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

CLÁUSULA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS:

6.1. As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes deste pacto, assim como ao edital.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

7.1. Comunicar imediatamente a Contratada, qualquer irregularidade na prestação dos serviços licitados para que seja providenciada a regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da comunicação;

7.2. Atestar nas notas fiscais e/ou faturas, mediante a efetivação da prestação dos serviços objeto deste contrato, conforme ajuste representado pela nota de empenho;

7.3. Aplicar à contratada as penalidades, quando for o caso;

7.4. Prestar à contratada toda e qualquer informação, por estas solicitadas, necessárias à perfeita execução da nota de empenho;

7.5. Efetuar o pagamento à contratada no prazo avençado, após a entrega da nota fiscal, devidamente atestada, no setor competente;

7.6. Notificar, por escrito, à contratada da aplicação de qualquer sanção;

7.7. Conferir e fiscalizar a prestação dos serviços objeto da presente licitação;

7.8. Rejeitar os serviços no todo ou em parte prestados em desacordo com as obrigações assumidas;

7.9. Observar para que sejam mantidas, todas as condições de habilitação e qualificação da licitante contratada exigidas no edital, incluindo o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela contratada.

7.10. Emitir empenho e ordem de serviços no valor e quantidade a ser contratada;

7.11. Receber, analisar e decidir sobre o serviço contratado em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, atestando a Nota Fiscal e encaminhando para o pagamento;

7.12. Realizar pagamento de acordo com o empenho, e a prestação dos serviços nas quantidades solicitadas;

7.13. Fiscalizar a execução do objeto do contrato;

7.14. Comunicar por escrito e tempestivamente ao contratado qualquer alteração ou irregularidade na execução do contrato.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

8.1. É responsabilidade da empresa fornecedora cumprir as condições estabelecidas no edital e termo de referência.

8.2. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, em especial o Termo de Referência, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

8.3.Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

8.4 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Previdência, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;

8.5. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou de agente público que tenha desempenhado função na licitação ou que atue na fiscalização ou gestão do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;

8.6. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;

8.7. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

8.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;

8.9. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

8.10. Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pelo Contratante ou por seus prepostos, disponibilizando, sempre que necessário, os documentos, relatórios, arquivos e demais informações relacionadas à execução dos serviços contratados.

8.11. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para qualificação na contratação direta;

8.12. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

8.13. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;

8.14. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;

8.15. Executar os serviços com organização técnica adequada, observando as disposições do Termo de Referência, os prazos estabelecidos e as orientações técnicas aplicáveis ao Sistema APLIC e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.

8.16. Prestar os serviços em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, observando os procedimentos, layouts, orientações e manuais expedidos pelo TCE/MT, utilizando os recursos tecnológicos necessários à adequada execução do objeto contratado.

CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS:

9.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do Contrato;

9.2. Caso renovado prazo de vigência, após o interregno mínimo de 12 (doze) meses, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

9.3. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

9.4. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

9.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

9.6. O reajuste será realizado por apostilamento.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO DO CONTRATO:

10.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento por parte da contratada assegurará ao contratante o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.

10.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial, quando:

a) Constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa da contratada, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;

b) Constar do processo, a reincidência da contratada em ato faltoso, com esgotamento de todas as outras sanções previstas;

c) Ocorrer falência, dissolução ou liquidação da contratada;

d) Ocorrer as demais infrações previstas na Lei nº. 14.133/2021.

10.3. Poderá ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo pertinente, desde que haja conveniência para a contratante e essa conveniência seja devidamente justificada.

10.4. A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

10.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES:

11.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021, o Contratado que:

a) Der causa à inexecução parcial do contrato;

b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Previdência, ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) Der causa à inexecução total do contrato;

d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto/serviço da contratação sem motivo justificado;

e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

11.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

11.2.1 Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

11.2.2 Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

11.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

11.2.4 Multa:

11.2.4.1 Moratórias, a ser aplicadas sempre que o fornecedor der causa ao atraso injustificado da execução do contrato e/ou ata de registro de preços, ocasião em que deverão ser observados os seguintes percentuais:

a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;

b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;

11.2.4.2 Compensatórias, que serão aplicadas quando configuradas qualquer das infrações administrativas elencadas pelo art. 155 da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes proporções:

a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos I, IV e VI do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

b) de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos III, V, VII, do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

c) de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos II e de VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

11.2.4.2.1 Quando as multas compensatórias se referirem a descumprimento e/ou inexecução parcial do objeto contratado, registrado ou licitado, os percentuais serão calculados apenas sobre a parte inadimplida.

11.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei n.º 14.133, de 2021).

11.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

11.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)

11.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

11.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

11.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

11.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a) A natureza e a gravidade da infração cometida;

b) As peculiaridades do caso concreto;

c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) Os danos que dela provierem para o Contratante;

e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

11.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Previdência, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal n.º 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida no art. 159 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

11.8 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei Federal n.º 14.133/2021).

11.9 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei Federal nº 14.133/2021).

11.10 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

11.11 Os débitos do contratado para com a Previdência, contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:

12.1. As despesas decorrentes desta licitação serão suportadas pelos recursos previstos no Orçamento do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia-MT, especificamente sobre a seguinte rubrica orçamentária:

(403) Dotação: 14.001.09.272.00012.2059.3.3.90.00.00.00 Fonte: 1.802.0000000

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FISCAL DO CONTRATO:

13.1. A fiscalização do presente Contrato será realizada pelo Servidor da contratante, ocupante do cargo efetivo e ou/ comissionado nomeado por Portaria devendo este:

13.1.1. Promover a avaliação e fiscalização da entrega do serviço, solicitando à Contratada e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento do Contrato;

13.1.2. Atestar as notas fiscais da Contratada para efeitos de pagamento;

13.1.3. Solicitar ao Presidente as providências que ultrapassem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução do Contrato.

13.2. A gestão do contrato será realizada pelo Setor de Contratos a quem competirá controlar prazos e vigência, bem como proceder às notificações.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO:

14.1. Os serviços deverão ser executados de forma mensal e permanente, abrangendo todas as etapas necessárias para a correta operacionalização do Sistema APLIC, incluindo, no mínimo:

· análise prévia das informações contábeis, financeiras, orçamentárias, patrimoniais e previdenciárias a serem encaminhadas;

· geração, conferência e consolidação das tabelas exigidas pelo Sistema APLIC;

· realização da pré-validação e validação das cargas mensais, conforme normas, manuais, layouts e orientações técnicas do TCE/MT;

· identificação, orientação e suporte técnico para correção de inconsistências e pendências detectadas durante o processo de validação;

· envio tempestivo das cargas mensais ao TCE/MT, dentro dos prazos legais e regulamentares;

· acompanhamento do status das remessas e tratamento de eventuais rejeições ou apontamentos, mediante termo circunstanciado de recebimento, na figura da pessoa designada, que deverá atestar seu recebimento.

14.2. A Secretaria Solicitante/PREVIDÊNCIA reserva para si o direito de recusar a conclusão do serviço em desacordo com o contrato, devendo ser refeitos a expensas da contratada, sem que isto lhe agregue direito ao recebimento de adicionais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO E ATOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES:

15.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo site oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

15.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.

15.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo whatsapp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.

15.4. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

16.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

16.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

16.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

16.4. A Previdência, deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de sub operação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

16.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

16.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

16.7. O Contratado deverá exigir de sub operadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

16.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

16.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

16.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

16.11.Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela previdência, nas hipóteses previstas na LGPD.

16.12.O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

16.13.Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO:

17.1. As partes contratantes elegem o foro de Cláudia - MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS:

18.1. Fazem parte integrante deste Contrato independente de transcrição: o Termo de Referência da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 001/2026, e a proposta da contratada.

18.2. Este contrato se sujeita ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.

Cláudia - MT, 18 de maio de 2026

Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cláudia-MT

Andreia Teolide Schneider Sielski

CONTRATANTE

                                                                                      R. B Assessoria e Consultoria

                                                                                               Roberto Buscioli Grunov

CONTRATADA

Testemunhas:

____________________________

Nome: Fernanda Lazarin

CPF: ***.***.371-**

_____________________________

Nome: Aline Erig da Silva

CPF: ***.***.220-**

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