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Prefeitura Municipal de Lambari d´Oeste

LEI MUNICIPAL N° 954/2026, DE 19 DE MAIO DE 2026

LEI MUNICIPAL N° 954/2026, DE 19 DE MAIO DE 2026

Autor: Poder Executivo.

Autoriza a Cessão de uso de Espaço Público no Parque Manoel Luiz Gonçalves – Mané Catete, em caráter excepcional e por relevante interesse público, e dá outras providências.

O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cessão de uso de espaço público localizado no Parque Manoel Luiz Gonçalves – Mané Catete, destinado ao funcionamento de lanchonete, em caráter precário e por prazo determinado, ficando a permissionária responsável pelo pagamento das despesas de alvará de funcionamento e de energia elétrica decorrentes da utilização do espaço público.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei será realizada em caráter excepcional, devidamente fundamentada no interesse público relevante, conforme demonstrado no Processo Administrativo nº 01/2026, especialmente para:

I – garantir o funcionamento e a ativação do espaço público;

II – assegurar atendimento aos frequentadores do parque;

III – promover a conservação, limpeza e vigilância do local;

IV – fomentar atividade econômica de subsistência.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a cessão de uso em favor de: Ana Mendes de Souza, CNPJ n° 36.067.264/0001-00, desde que devidamente comprovados, nos autos do processo administrativo:

I – situação socioeconômica que justifique a medida;

II – vínculo com a comunidade local;

III – capacidade para desenvolvimento da atividade;

IV – inexistência de exploração regular do espaço público.

Art. 4º A exploração da atividade será realizada por conta e risco do cessionário, sendo a ele assegurada a integralidade das receitas obtidas.

Art. 5º O prazo da cessão será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante termo aditivo, desde que:

I – mantido o interesse público;

II – cumpridas as obrigações estabelecidas;

III – mantidas as condições que justificaram a cessão.

Art. 6º A cessão terá caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo:

I – por interesse público devidamente justificado;

II – por descumprimento das obrigações;

III – pela perda das condições que fundamentaram a concessão.

Art. 7º São obrigações do cessionário:

a. manter o espaço em perfeito estado de conservação e limpeza;

b. arcar com todas as despesas decorrentes da atividade;

c. cumprir normas sanitárias, ambientais e legais;

d. garantir atendimento adequado ao público;

e. permitir fiscalização do Município;

f. responsabilizar-se integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da contratação de funcionários ou prestadores de serviços, não gerando qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade solidária/subsidiária ao Município.

Art. 8º É vedada:

a. transferir, ceder, locar, sublocar, subceder ou permitir, a qualquer título, o uso do espaço por terceiros;

b. alterar a finalidade da cessão ou utilizar o espaço para atividade diversa da autorizada pelo Município;

c. realizar modificações, ampliações, instalações ou benfeitorias no espaço público sem prévia autorização expressa da Administração Municipal;

d. utilizar o espaço para práticas ilícitas, atividades incompatíveis com o interesse público, perturbação da ordem, da segurança ou do sossego público;

e. comercializar produtos proibidos por lei ou em desacordo com as normas sanitárias e administrativas vigentes;

f. descumprir normas de higiene, saúde pública, segurança, acessibilidade e proteção ambiental;

g. impedir, dificultar ou restringir a fiscalização realizada pelo Município;

h. gerar acúmulo irregular de resíduos, danos ao patrimônio público ou degradação do espaço cedido;

i. manter funcionários ou prestadores de serviços em situação irregular perante a legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal;

j. utilizar o nome do Município ou do Parque para fins de promoção particular sem autorização da Administração Pública.

Art. 9º A cessão não gera qualquer direito adquirido, vínculo empregatício ou indenização ao cessionário.

Art. 10 O Poder Executivo deverá manter devidamente instruído o Processo Administrativo nº 01/2026, contendo:

I – relatório técnico e/ou social;

II – justificativa administrativa;

III – parecer jurídico;

IV – demais documentos que comprovem o interesse público.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal