Pregão Presencial nº 52/2025 e Ata de Registro de Preços nº 227/2025.
Processo Administrativo referente ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro vinculado ao Pregão Presencial nº 52/2025 e Ata de Registro de Preços nº 227/2025.
Interessada: SÃO BENTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES E SUPRIMENTOS LTDA – CNPJ nº 48.865.635/0001-88.
Considerando o pedido administrativo formulado pela empresa interessada, visando à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro referente ao item “Tubo PVC Corrugado JE DN 150mm – Rede Coletora de Esgoto”;
Considerando a manifestação jurídica emitida pela Procuradoria Geral do Município, a qual analisou os elementos constantes nos autos e concluiu pela inexistência de comprovação suficiente da ocorrência de fato extraordinário, imprevisível e apto a ensejar a recomposição da equação econômico-financeira do ajuste;
Considerando que o parecer jurídico apontou ausência de demonstração efetiva do desequilíbrio global do contrato, bem como insuficiência documental para caracterização de álea extraordinária, nos termos do art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021, além da jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União – TCU;
ACOLHO integralmente o parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, adotando seus fundamentos como razão de decidir, para:
INDEFERIR o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa SÃO BENTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES E SUPRIMENTOS LTDA, diante da ausência de comprovação técnica e documental suficiente que demonstre fato superveniente extraordinário e desequilíbrio efetivo da relação contratual inicialmente pactuada.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para ciência da empresa interessada e demais providências administrativas cabíveis.
EDIR SPREDEMANN
Agente de contratações – Portaria n°20.349/2026 - Assessor de Compras e Licitação - Portaria n°20.582/2026