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Prefeitura Municipal de Jaciara

LEI Nº 2.397 DE 18 DE MAIO DE 2026

LEI Nº 2.397 DE 18 DE MAIO DE 2026.

“Altera a Lei Municipal nº 1.496, de 08 de fevereiro de 2013, para expandir e detalhar o Programa de Regularização Fundiária no Município de Jaciara, fixar novos parâmetros, instituir procedimentos administrativos simplificados, estabelecer critérios de elegibilidade e titularidade, dispor sobre aspectos tributários e registrais, visando à outorga de títulos definitivos em áreas de interesse social e vulnerabilidade socioeconômica, e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ela sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.496, de 08 de fevereiro de 2013, que "Concede Autorização ao Poder Executivo Municipal, para dar continuidade ao Programa de Regularização Fundiária implantado no Município de Jaciara e outorgar títulos dos Bairros Zé Araçá, Elias Domingos e Vila Comunitária, e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º. Fica o Poder Executivo de Jaciara autorizado a dar continuidade e aprimorar o Programa de Regularização Fundiária no Município, com a finalidade de outorgar Títulos Definitivos de Propriedade aos atuais possuidores de imóveis localizados nos bairros Zé Araçá, Elias Domingos e Vila Comunitária, e, ainda, em outras áreas que venham a ser oficialmente designadas como de interesse social e reconhecidas por sua vulnerabilidade socioeconômica. Para a implementação deste programa, aplicar-se-ão, subsidiariamente e no que couber, os princípios e diretrizes da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme previsto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ou legislação correlata que a suceder, buscando sempre a garantia do direito à moradia digna, à infraestrutura básica, à segurança jurídica da posse e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana.

Art. 2º. Para fazer jus à outorga do Título Definitivo de Propriedade, o beneficiário deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos do imóvel referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e às taxas de consumo de água, ressalvadas as hipóteses de parcelamento de débitos ou acordo extrajudicial devidamente homologado pela Administração Municipal, visando a regularização fiscal do imóvel perante o erário.

Art. 3º. As outorgas de Títulos Definitivos de Propriedade previstas nesta Lei serão contempladas com os benefícios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.217, de 24 de dezembro de 2009, especialmente no que se refere ao tratamento diferenciado do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cujos parâmetros e condições específicas são detalhados nas disposições posteriores desta legislação, reafirmando o compromisso com a acessibilidade econômica do processo de regularização fundiária para a população de baixa renda.

CAPÍTULO I

DOS PARÂMETROS GERAIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

Art. 4º. A regularização fundiária de que trata esta Lei tem como objetivo primordial a titulação dos imóveis ocupados de forma mansa e pacífica nas áreas urbanas mencionadas no Art. 1º, buscando reconhecer e consolidar a situação de fato dos possuidores que, ao longo do tempo, estabeleceram suas moradias em assentamentos informais. Este processo é conduzido sob a premissa de interesse social, considerando a vulnerabilidade socioeconômica das famílias residentes e a destinação original de muitas dessas áreas para moradias sociais, promovendo a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

Art. 5º. Para os fins desta Lei, considera-se Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados por ato do Poder Executivo municipal. O processo busca garantir o direito social à moradia digna e segura, o acesso a serviços públicos essenciais, a infraestrutura adequada, a segurança jurídica da posse e, consequentemente, a plena efetivação da função social da propriedade urbana, integrando essas áreas à cidade formal e promovendo um desenvolvimento urbano mais equitativo.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E TITULARIDADE

Art. 6º. A outorga do Título Definitivo de Propriedade será destinada aos atuais possuidores dos imóveis localizados nas áreas objeto da regularização, desde que comprovem a ocupação mansa e pacífica do bem, de forma contínua e sem oposição, por período que demonstre a consolidação da posse, conforme os critérios estabelecidos neste Capítulo e demais regulamentos.

Art. 7º. A comprovação da posse ou ocupação para fins de titularidade, no âmbito do procedimento de regularização fundiária, poderá ser realizada mediante a apresentação de documentos que atestem a relação do requerente com o imóvel. Tal comprovação poderá ocorrer por meio de:

I - Documentos pessoais de identificação do requerente e, se houver, de seu cônjuge ou companheiro, incluindo, mas não se limitando, ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e documento de identidade oficial com foto;

II - Certidão de nascimento ou de casamento, conforme o estado civil do requerente, para fins de verificação do regime de bens e da qualificação dos titulares;

III - Carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao imóvel, mesmo que esteja em nome de terceiro ou apresente débitos, servindo como importante indício da ocupação e da existência do bem na base cadastral municipal;

IV - Contrato de compra e venda, recibo de compra, cessão de direitos, promessa de compra e venda ou qualquer outro instrumento de transferência da posse ou de direitos aquisitivos, ainda que de natureza informal ou particular, que demonstre a cadeia possessória;

V - Declaração de vizinhança, assinada por, no mínimo, dois moradores confrontantes ou vizinhos próximos, que atestem a ocupação ininterrupta e o tempo de posse do requerente no imóvel, conforme modelos disponibilizados pela Administração Municipal;

VI - Comprovantes de endereço em nome do requerente, tais como contas de consumo de água, energia elétrica ou telefone, que demonstrem a efetiva residência e utilização do imóvel como moradia.

Art. 8º. Considerando a natureza de interesse social das áreas objeto da regularização e a reconhecida vulnerabilidade socioeconômica das famílias residentes, fica expressamente dispensada a exigência de comprovação de renda familiar para a concessão do Título Definitivo de Propriedade. Esta medida visa a garantir que o processo de regularização seja inclusivo e acessível à totalidade da população que se enquadra nos critérios sociais do programa, eliminando barreiras burocráticas que poderiam inviabilizar o acesso ao direito à moradia regularizada.

Art. 9º. A titularidade do Título Definitivo de Propriedade observará as seguintes diretrizes, priorizando a segurança jurídica, a proteção familiar e o reconhecimento de direitos:

I - O título será emitido, preferencialmente, em nome da mulher, em conformidade com as políticas públicas habitacionais e de gênero vigentes que visam fortalecer a posição feminina no âmbito familiar e social, reconhecendo sua contribuição e assegurando maior estabilidade para o núcleo familiar;

II - No caso de requerentes que sejam casados pelo regime civil de bens, o título será emitido em nome de ambos os cônjuges, garantindo a copropriedade do bem e a proteção jurídica de ambos os parceiros;

III - Para os beneficiários que comprovem a existência de união estável, o título poderá ser emitido em nome de ambos os companheiros, observados os requisitos legais para a sua caracterização, assegurando igualdade de direitos aos companheiros;

IV - Em situações de divórcio ou separação de fato ou judicial, a titularidade do imóvel será atribuída àquele que comprovar a moradia efetiva no imóvel por período superior a cinco anos contínuos e ininterruptos, na condição de possuidor, após a separação ou divórcio, mediante documentação hábil e parecer socioeconômico que ateste a situação.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 10. A regularização fundiária prevista nesta Lei será efetivada mediante a instauração de procedimento administrativo simplificado, coordenado pelo Setor de Regularização Fundiária do Município. Este procedimento foi concebido para ser eficiente e acessível, contemplando as seguintes etapas essenciais:

I - Realização de mutirões de cadastramento e atendimento nos bairros abrangidos, com a finalidade de coletar os requerimentos e os documentos dos interessados de forma organizada e facilitada, proporcionando um primeiro contato direto da população com o programa;

II - Apresentação de requerimento de solicitação formal, devidamente preenchido e assinado pelo possuidor do imóvel, conforme modelo padronizado e disponibilizado pela Administração Municipal, contendo todas as informações necessárias para a análise do processo;

III - Análise documental minuciosa pelos técnicos do Setor de Regularização Fundiária, verificando a completude, a veracidade e a conformidade das informações e dos documentos apresentados com os requisitos legais e desta Lei;

IV - Realização de vistoria técnica in loco pela equipe do setor de tributos ou por outro setor técnico designado, com o objetivo primordial de comprovar a correta identificação da quadra e do lote, além de verificar as características físicas do imóvel, evitando eventuais erros de localização e descrição do bem na documentação final;

V - Elaboração de parecer socioeconômico pela equipe técnica social do Município, a fim de subsidiar a decisão administrativa, confirmando o enquadramento do beneficiário nos critérios de interesse social e garantindo a justiça social do programa;

VI - Emissão e entrega solene do Título Definitivo de Propriedade aos beneficiários, após a conclusão satisfatória de todas as etapas anteriores e a aprovação do processo administrativo.

Art. 11. O Município outorgará o Título Definitivo de Propriedade aos atuais possuidores dos imóveis localizados nas áreas objeto da regularização, formalizando a transferência da propriedade e garantindo a segurança jurídica da posse até então informal.

Art. 12. A transferência da propriedade será realizada com base nas matrículas imobiliárias já existentes e regularmente registradas no Cartório de Registro de Imóveis local em nome do Município. Em cada caso individual, proceder-se-á apenas à averbação da transferência para o beneficiário junto ao Cartório de Registro de Imóveis, dispensando-se a abertura de nova matrícula em virtude da preexistência e validade da matrícula pública municipal, o que confere celeridade e simplificação ao procedimento.

Art. 13. O instrumento formal e hábil para a transferência da propriedade será o Título Definitivo de Propriedade expedido pelo Município, que deverá conter todos os elementos essenciais para o registro imobiliário, incluindo a descrição completa do imóvel, a qualificação do beneficiário e as demais informações exigidas pela legislação registral.

Art. 14. O procedimento de regularização fundiária culminará na emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), que é o instrumento oficial que formaliza a regularização da área e possibilita o registro individualizado dos imóveis regularizados junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conferindo publicidade e segurança jurídica aos direitos reais constituídos.

CAPÍTULO IV

DOS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS E REGISTRAIS

Art. 15. Ficam os beneficiários do Programa de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social isentos do pagamento de todas as taxas administrativas municipais relacionadas ao processamento, análise e aprovação do pedido de regularização fundiária, bem como à emissão do Título Definitivo de Propriedade, como forma de incentivo e facilitação do acesso à regularização para a população de baixa renda.

Art. 16. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) será o único custo municipal devido pelo beneficiário do programa, observando-se o disposto na Lei Municipal nº 1.217, de 2009, e as seguintes condições especiais para as regularizações de interesse social:

§ 1º Para os fins de cálculo do ITBI nas regularizações fundiárias de interesse social, a base de cálculo será fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por imóvel, independentemente de sua avaliação de mercado, buscando-se um valor simbólico e acessível.

§ 2º A alíquota aplicável sobre a base de cálculo prevista no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento), garantindo um encargo tributário reduzido para os beneficiários do programa.

Art. 17. A Certidão Negativa de Débitos (CND) do imóvel, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e às taxas de consumo de água, é obrigatória para a outorga do Título Definitivo de Propriedade, visando garantir a regularidade fiscal do imóvel perante o Município e evitar a transferência de débitos para o novo proprietário.

Art. 18. Considerando o caráter de regularização fundiária de interesse social, o registro do Título Definitivo de Propriedade e a emissão da matrícula decorrente no Cartório de Registro de Imóveis gozarão de isenção de emolumentos, conforme expressamente previsto na legislação federal aplicável à regularização fundiária urbana de interesse social, desonerando os beneficiários de tais custos cartorários.

Art. 19. Deverá constar expressamente no Título Definitivo de Propriedade a seguinte informação, de forma clara, legível e em destaque, para fins de publicidade e segurança jurídica: "Fica dispensada a comprovação do pagamento de emolumentos, taxas e tributos, por se tratar de regularização fundiária urbana gratuita de interesse social, nos termos da Lei Municipal nº 1.496/2013, alterada pela Lei Municipal nº 2397/2026, e da Lei Federal nº 13.465/2017."

Art. 20. O Município será o responsável por encaminhar os Títulos Definitivos de Propriedade ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja realizada a averbação da alteração do proprietário nas matrículas existentes, desonerando o beneficiário dessa etapa administrativa e garantindo a efetividade do processo registral.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, estabelecendo os detalhamentos dos procedimentos e as competências dos órgãos envolvidos, visando a garantir a efetividade e a celeridade do Programa de Regularização Fundiária.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 18 de maio de 2026.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.