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Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato

LEI MUNICIPAL Nº 889, DE 19 DE MAIO DE 2026.

EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO/MT – PROGRAMA REFIS 2026 – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santa Rita do Trivelato/MT – Programa REFIS 2026 – destinado a promover a regularização dos créditos do Município, mediante pagamento, à vista ou em parcelas, de débitos de natureza tributária, relativos a impostos, taxas, débitos devidamente constituídos e devidos ao Departamento de Água e Esgoto do Departamento de Água e Esgoto de Santa Rita do Trivelato – MT e contribuição de melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, vencidas até a data de publicação desta Lei, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo Único. Poderão ser objeto de parcelamento, nos moldes desta lei, débitos anteriormente parcelados, contanto que inadimplentes até a data estabelecida no caput.

Art. 2º. O ingresso no Programa REFIS 2026 dar-se-á, por opção do contribuinte, sendo que:

I – Para os créditos não inscritos em Dívida Ativa, o atendimento ao contribuinte será realizado pelo Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato.

II – Para dívidas inscritas em Dívida Ativa, o atendimento ao contribuinte será realizado pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 3º. O ingresso ao Programa REFIS 2026 inicia com a adesão ao Termo de Confissão de Dívida e Termo de Parcelamento, vedado a cumulação com pedido de revisão, atendido os seguintes requisitos:

I – Estar assinado pelo próprio contribuinte ou por seu representante legal, por procurador devidamente constituído via procuração com firma reconhecida e poderes específicos para confessar débitos e requerer parcelamentos perante a Fazenda Pública Municipal de Santa Rita do Trivelato/MT, ou, no caso de débitos incidentes sobre bens imóveis, por pessoa que seja, comprovadamente, detentora dos direitos sobre o imóvel, com contrato de compra e venda devidamente assinado, com firma reconhecida;

II – Apresentar documentos de identificação pessoal e de endereço;

III – no caso de contribuinte pessoa jurídica, estar instruído com cópias do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.

§ 1º. No requerimento de ingresso, o devedor ou responsável especificará a dívida que pretende regularizar e a forma de pagamento, dentre as previstas no artigo 4º desta Lei Complementar.

§ 2º. Constará do requerimento de ingresso a confissão expressa e irrevogável da dívida, com renúncia a qualquer contestação, administrativa ou judicial, presente ou futura, relativamente à dívida confessada.

Art. 4º. Para fins de inclusão no Programa REFIS 2026, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder redução total ou parcial de multas e juros de mora sobre valor dos débitos apurados, nos seguintes termos:

 Redução de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora, para o contribuinte que aderir ao Programa REFIS 2026 até 20 de julho de 2026 e optar pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira vencível 31 de julho de 2026 e as demais no último dia útil com expediente bancário de cada mês subsequente;

II  Redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora, para o contribuinte que aderir ao Programa REFIS 2026 até 20 de agosto de 2026 e optar pelo pagamento em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira vencível 31 de agosto de 2026 e as demais no último dia útil com expediente bancário de cada mês subsequente;

III  Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa de mora, para o contribuinte que aderir ao Programa REFIS 2026 até 18 de setembro de 2026 e optar pelo pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira vencível 30 de setembro de 2026 e as demais no último dia útil com expediente bancário de cada mês subsequente;

IV  Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa de mora, para o contribuinte que aderir ao Programa REFIS 2026 até 20 de outubro de 2026 e optar pelo pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira vencível 30 de outubro de 2026 e as demais no último dia útil com expediente bancário de cada mês subsequente;

 Redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora, para o contribuinte que aderir ao Programa REFIS 2026 até 20 de novembro de 2026 e optar pelo pagamento em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira vencível 30 de novembro de 2026 e as demais no último dia útil com expediente bancário de cada mês subsequente;

VI  Redução de 50% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora, para o contribuinte que aderir ao Programa REFIS 2026 até 18 de dezembro de 2026 e optar pelo pagamento em parcela única, vencível 30 de dezembro de 2026;

Parágrafo Único. Em qualquer opção, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 20,00 (vinte) UFM para pessoas físicas e 50,00 (cinquenta) UFM para pessoas jurídicas, sendo que as parcelas serão corrigidas mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE.

Art. 5º. O requerimento de adesão ao REFIS 2026 implica confissão irretratável e irrevogável da dívida corrigida, acrescida de juros e multa moratória.

I – A adesão ao REFIS 2026 e o parcelamento da dívida será deferido mediante assinatura do termo de adesão e com o pagamento do valor correspondente a uma parcela ou da parcela única, nas datas e condições especificadas acima.

III – o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer das prestações determinará o cancelamento do REFIS 2026, com o vencimento antecipado do débito, cancelamento do acordo, a perda dos descontos, inserção ou reinserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, encaminhamento ou reencaminhamento ao cartório de protesto e o ingresso ou prosseguimento da execução fiscal, sem qualquer restituição dos juros, da correção monetária ou das multas que foram acrescidos às prestações.

Art. 6º. Com o pagamento e compensação bancária da primeira ou única parcela do REFIS 2026, será, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizada a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito e será emitida carta de anuência e demais documentos necessários à baixa do protesto, cumprindo ao devedor sua apresentação e o pagamento de emolumentos e custos necessários à sua baixa.

§ 1º. Em caso de a dívida se encontrar em cobrança extrajudicial ou em execução judicial, a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito e a emissão de carta de anuência e demais documentos necessários à baixa do protesto, somente ocorrerão após o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em lei, incidente sobre o valor total do acordo com o desconto do REFIS 2026, ou, em decisão judicial, segundo os parâmetros judicialmente fixados.

§ 2º. os honorários advocatícios serão pagos concomitantemente ao pagamento à vista, podendo, ainda, em caso de parcelamento, serem parcelados na mesma periodicidade do parcelamento, devendo o servidor que atender o contribuinte comunicá-lo desta opção.

Art. 7º. Na hipótese de execução fiscal já ajuizada, o termo de acordo efetuado entre as partes será anexado aos autos, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, contanto que fixados judicialmente e, após comprovados tais pagamentos e o pagamento do valor correspondente a uma parcela (a título de entrada, em caso de parcelamento dos débitos), obriga-se a Procuradoria Geral a efetuar o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, permanecendo válidas todas as garantias existentes.

Parágrafo Único. O requerimento somente será deferido na hipótese de o executado desistir expressamente e às suas expensas, de forma irrevogável e irretratável de eventuais impugnações ou de recursos administrativos, assim como de opor embargos, ou desistir dos embargos já opostos, com a condição expressa de renunciar o direito sob o qual se funda a ação, ou desistir de quaisquer ações judiciais que tenham por objeto os valores a serem pagos, com a condição expressa de renunciar ao direito sob o qual se funda a ação, ficando o executado responsável pelo pagamento imediato das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios pendentes, contanto que fixados judicialmente, decorrentes das ações judiciais por ele já interpostas.

Art. 8º. Independentemente de notificação, serão excluídos dos benefícios desta Lei os débitos cujos pagamentos não se efetivarem da forma pactuada.

Art. 9º. A adesão ao Programa REFIS 2026 não implica em novação dos débitos, mas em adesão a regime diferenciado de pagamento.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar decreto para regulamentação desta lei, se necessário.

Art. 11. Em nenhuma hipótese o disposto nesta Lei se aplicará aos créditos já resolvidos pelo pagamento, remidos ou extintos na forma da legislação aplicável.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

VOLMIR BASSANI

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se e Afixe-se na data supra.