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Pref. Alto Taquari

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTO TAQUARI/MT. E REVOGA A LEI Nº 751/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VII, Capítulo II e as Leis Federais n.º 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Alto Taquari/MT, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como subsistema da seguridade social, propiciando seu controle social, sendo integrado por representantes do governo municipal de prestadores de serviço, de profissionais da saúde e de usuários do SUS.

§ 2º A representação dos usuários do SUS dar-se-á de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, resguardada a proporcionalidade entre os segmentos.

Art. 2º O CMS tem por finalidade atuar na formulação de estratégias, propostas e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Parágrafo único. O CMS irá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações e moções.

Art. 3º Os atos deliberativos do CMS serão obrigatoriamente homologados pelo prefeito do município, em um prazo de trinta dias, dando-lhes publicidade oficial.

§ 1º Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada ao CMS justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, os conselheiros podem buscar a validação da resolução, recorrendo ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, quando necessário.

§ 2º As decisões do CMS serão adotadas mediante quórum mínimo - metade mais um dos membros presentes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos.

Art. 4º A cada quatro meses, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, para que faça prestação de contas em relatório detalhado, sobre o andamento do plano de saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede de assistência própria, contratada ou conveniada.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Saúde, que têm competência definida nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:

I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

IV - acompanhar as diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

V - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VI - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

VIII - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

IX - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios e similares, considerando a necessidade da rede de atenção à saúde do município;

X - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XI - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XIII - fiscalizar e controlar gastos incluindo critérios de movimentação de recursos depositados no Fundo Municipal de Saúde, com base no que as leis pertinentes disciplinam;

XIV - analisar, discutir e aprovar ou não o relatório anual de gestão;

XV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XVI - examinar reclamações e denúncias, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XVII - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XVIII - estimular a articulação e intercâmbio entre o Conselho de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XIX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

XX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXII - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, órgão de Controle Interno, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXIV - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXV - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXVI - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do Conselho de Saúde;

XXVII - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);

XXVIII - O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, poderá buscar auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Composição

Art. 6º O CMS é composto por 12 (doze) conselheiros titulares e 12 (doze) suplentes, cujas vagas serão distribuídas da seguinte forma:

a) 50% de entidades e movimentos representativos de Usuários no município;

b) 25% de entidades representativas no município de Trabalhadores em Saúde;

c) 25% de representantes da gestão, incluindo executivo Federal, Estadual ou Municipal, bem como os prestadores de serviços privados conveniados ao Município.

Parágrafo único. As entidades/instituições serão eleitas para um mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 7º Poderá compor o Conselho Municipal de Saúde, as entidades com sede ou núcleo e ou representação no município, respeitando ainda:

§ 1º Serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:

I - Entidades de Usuários da saúde de abrangência municipal ou com representação no Município, nas seguintes áreas:

a) promoção de saúde e meio ambiente;

b) criança e adolescente;

c) pessoa com deficiência;

d) promoção dos direitos das mulheres;

e) pessoa idosa;

f) indígenas;

g) comunidades tradicionais;

h) entidades de aposentados e pensionistas;

i) entidades congregadas de trabalhadores urbanos e rurais - sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações;

j) organizações religiosas; e

k) organizações de portadores de patologias.

II - Entidades com representação municipais dos Trabalhadores em Saúde:

a) associações;

b) confederações;

c) conselhos de profissões regulamentadas;

d) federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;

e) comunidades científicas;

f) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio de pesquisa e desenvolvimento;

g) entidades patronais;

h) entidades dos prestadores de serviço de saúde, e

i) governo.

III - Consideram-se representantes do segmento Gestor:

a) comunidade científica;

b) instituições federais e estaduais com representação no município;

c) instituições prestadoras de serviço na saúde; e

d) instituições do executivo Municipal.

§ 2º Cada Conselheiro Titular terá um Suplente que deverá ser da mesma entidade.

Art. 8º Cada segmento nominado no § 1º do art. 7º escolherá suas entidades representantes e respectivas suplentes em assembleia especialmente convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital devidamente publicado para este fim, com ampla divulgação e poderá convidar o Conselho Estadual de Saúde CES-MT e outros órgãos como observador.

§ 1º A Comissão Eleitoral elaborará o regulamento da assembleia de que trata o caput deste artigo, no qual definirá os critérios de elegibilidade das entidades participantes em seus respectivos segmentos e o rito do processo eleitoral, tendo como base esta lei e regimento interno do CMS.

§ 2º Eleitas as entidades de representação dos segmentos, estas, num prazo máximo de 10 (dez) dias, indicarão seus representantes ao CMS, que fará a remessa dos mesmos ao titular da Secretaria Municipal de Saúde, que os encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para fins de nomeação.

§ 3º As entidades e instituições eleitas para o Conselho Municipal de Saúde, indicarão os seus respectivos conselheiros por escrito através de ofício.

Art. 9º. Para preenchimento das vagas a que se refere os incisos I, II, III do caput deste artigo, o Conselho Municipal de Saúde realizará chamamento público para credenciamento das entidades ou movimentos sociais representativos dos respectivos seguimentos, os quais indicarão seus representantes para cada uma das vagas e respectivos suplentes, observadas as normas eleitorais devidas em regulamento aprovado e homologado pelo Secretário de saúde Municipal.

Art. 10. A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro.

§ 1º Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

§ 2º O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

Seção II

Da Organização

Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:

I - Colegiado Pleno;

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comissões Técnicas.

§ 1º O Plenário do CMS é uma instância de Deliberação Plena e Conclusiva, configurado por reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, que cumpram os requisitos de funcionamento estabelecidos no seu Regimento Interno.

§ 2º As Comissões Técnicas são instâncias de natureza técnica, permanentes ou provisórias, criadas e estabelecidas pelo Plenário do CMS, para atender às suas finalidades de funcionamento, sendo também regidas pelo Regimento Interno.

§ 3º A instituição de cada Comissão será estabelecida em resolução própria na qual deverá constar a explicitação de suas finalidades, objetivos, composição, atribuições e demais regras que identifiquem claramente sua natureza.

§ 4º As comissões serão compostas de forma paritária, sendo: 02 (dois) usuários, 01 (um) trabalhador e 01 (um) gestor, e para instalação dos trabalhos requer o quórum mínimo de 50% de seus membros e será nomeada mediante resolução do CMS.

§ 5º As comissões poderão contar com colaboradores com direito a voz.

§ 6º As entidades, cujos representantes faltarem às reuniões das comissões terão suas faltas computadas juntamente com as faltas das reuniões ordinárias e extraordinárias do pleno.

Art. 12. A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente,1º Secretário e 2º Secretário, eleita na primeira reunião após a nomeação dos membros do plenário do CMS, respeitada a paridade, escolhida dentre os membros do colegiado pleno, para um mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º O processo eleitoral será disciplinado por resolução do CMS, que editará as normas operacionais e escolherá uma comissão eleitoral para conduzir o processo.

§ 2º Em caso de vacância definitiva de qualquer um dos cargos da mesa diretora no decorrer do mandato, será realizada uma nova escolha para o cargo vacante, pelo colegiado pleno, em sessão extraordinária, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 13. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo e técnico ao Colegiado Pleno e à Mesa Diretora e contará com:

I - Secretário(a) Executivo(a) será indicado pelo pleno do CMS e nomeado pelo Secretário Municipal de Saúde; e

II - Poderá, de acordo com a necessidade, ser cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, técnico ou agente administrativo para atuarem na secretaria executiva.

Art. 14. O presidente do CMS terá direito a voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do colegiado pleno, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião ordinária subsequente.

Seção III

Do Funcionamento

Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde garantirá dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.

Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por membros da Mesa Diretora ou requerimentos da maioria simples dos Conselheiros.

§ 1º O Plenário será presidido pelo Presidente do CMS, ou, na ausência deste, pelo seu vice. Na ausência de ambos, pelo 1º Secretário da mesa diretora, na ausência deste último, pelo 2º secretário da mesa e na ausência dos membros da mesa diretora, por Conselheiro eleito no ato da reunião.

§ 2º Terá direito a apenas (1) um voto o conselheiro titular e na sua ausência o seu suplente votará igualmente.

§ 3º A votação será nominal.

§ 4º A Secretaria Executiva é subordinada à Mesa Diretora e o pleno do CMS.

§ 5º Os órgãos e entidades que compõem o CMS poderão substituir seus representantes mediante ofício devidamente assinado por seus dirigentes, acompanhado de documento comprobatório do vínculo institucional do indicado, o qual será encaminhado pela mesa diretora para publicação em diário oficial.

§ 6º Em caso de substituição de entidade/órgão, será convidada a fazer parte do conselho a entidade que obteve o maior número de votos na sequência de classificação da última eleição e deverá pertencer ao mesmo seguimento da substituída.

Parágrafo único. Não havendo entidades pleiteantes no ato da eleição referente ao mesmo seguimento será realizada uma nova eleição para ocupar essa vacância.

Art. 17. O CMS poderá convidar entidades/instituições, autoridades e técnicos, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.

Art. 18. As demandas encaminhadas ao CMS serão protocoladas e classificadas por ordem cronológica de entrada e distribuídas as comissões pela Mesa Diretora.

Art. 19. As Comissões encaminharão suas recomendações à apreciação do Plenário do CMS, subsidiando às suas resoluções.

Art. 20. A sequência dos trabalhos do Plenário e das reuniões será o seguinte:

I - comprovação de quórum para instalação do plenário. não constatado o mesmo, proceder-se-á a segunda chamada após 15 (quinze) minutos do horário de convocação;

II - não havendo quórum regimental, a reunião e o registro da assinatura de presença no livro de ata serão suspensos;

III - em havendo quórum serão instalados os trabalhos do conselho municipal de saúde:

a) leitura do resumo executivo, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

b) informes da mesa;

c) informes do plenário;

d) inclusões de pauta;

e) ordem do dia.

Art. 21. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, serão organizadas conforme a ordem de chegada de processos apresentados para discussão, acompanhados dos pareceres das respectivas comissões, caso necessário.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos e as extraordinárias de 05 (cinco) dias corridos. Sendo que juntamente com a convocação deverão ser encaminhados a pauta da reunião e os materiais de apoio para as discussões.

Art. 22. Após a apresentação de cada item da pauta, o Presidente do Plenário submeterá a discussão desse item facultando a palavra aos conselheiros que a solicitarem.

§ 1º O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido, quanto à matéria em exame, poderá pedir vistas do item em debate, propor diligências ou adiamento da discussão, devendo estes dois últimos casos ser objetos de deliberação do Plenário.

§ 2º A matéria retirada das discussões em virtude do pedido de vista será devolvida à mesa diretora no prazo de 10 (dez) dias corridos, acompanhada do parecer emitido pelo conselheiro que pediu vista.

Art. 23. Após o encerramento das discussões de cada matéria o assunto será submetido à deliberação do Plenário.

Art. 24. A cada reunião do Plenário os conselheiros confirmam sua presença em livro próprio e a secretária executiva lavrará a ata com exposição dos trabalhos, conclusões, deliberações e resoluções, a qual deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes e pela Secretária Executiva do CMS, quando de sua aprovação.

Parágrafo único. Passados 15 (quinze) minutos do horário de convocação, o livro de presença será fechado e retirados pela Mesa Diretora, não sendo permitido o registro de novas assinaturas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Atribuições da Plenária e Conselheiros

Art. 25. Aos conselheiros compete:

I - Apreciar e relatar nos prazos estabelecidos às matérias que lhe forem atribuídas pelo Plenário, conforme prazo estabelecido e acordado em reunião;

II - comparecer ao Plenário e às Comissões dos quais participem, relatando processo, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussões;

III - requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV - desempenhar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;

V - propor a criação de Comissões;

VI - apresentar moções ou propostas sobre assuntos de interesse para a saúde;

VII - coordenar os trabalhos do plenário;

VIII - coordenar comissões;

IX - cumprir e fazer cumprir esta Lei;

X - atuar conforme as responsabilidades que lhe são pertinentes enquanto controle social.

Seção II

Atribuições Dos Membros da Mesa Diretora

Art. 26. Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, incumbe:

I - Representar o Conselho em suas relações internas e externas;

II - Instalar o Conselho e presidi-lo;

III - Fomentar o pronunciamento do Conselho Municipal de Saúde quanto a problemas relativos à promoção, proteção e recuperação da saúde;

IV - Promover a convocação e submeter a ordem do dia à aprovação do Plenário do Conselho;

V - Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;

VI - Baixar resoluções decorrentes de deliberações do Conselho.

Art. 27. Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde, incumbe:

I - Substituir o Presidente em sua ausência;

II - Auxiliar nas suas funções junto ao CMS;

III - Participar das reuniões da Mesa Diretora do CMS; e

IV - Tomar parte nas discussões e decisões da Mesa Diretora.

Art. 28. A 1ª Secretaria do CMS, incumbe:

I - Orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividades da Secretaria Executiva e plenário, conforme as decisões, orientações e deliberações legais;

II - Dar assistência às atividades concernentes ao Plenário e às Comissões.

Art. 29. A 2ª Secretaria do CMS, incumbe:

I - Substituir a 1ª secretária em sua ausência;

II - Auxiliar nas suas funções junto ao CMS;

III - Participar das reuniões da Mesa Diretora do CMS; e

IV - Tomar parte nas discussões e decisões da Mesa Diretora.

Art. 30. Aos membros integrantes das Comissões incumbe examinar e relatar assuntos que lhes forem distribuídos.

Seção III

Da Mesa Diretora

Art. 31. Compete à Mesa Diretora:

I - Articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno funcionamento do CMS, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações;

II - Promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;

III - Responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária do CMS definida em plenária e sua prestação de contas;

IV - Responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do Pleno do CMS;

V - Apresentar, periodicamente, o relatório de frequência dos Conselheiros nas reuniões ordinárias, extraordinárias e das comissões do CMS para deliberação do Plenário e demais providências regimentais;

VI - Convidar, quando necessário, especialistas, consultores e/ou representante de instituições governamentais e não governamentais, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CMS;

VII - Encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos prazos fixados por este;

VIII - Articular-se com os Coordenadores das Comissões visando atender às deliberações do Plenário, assim como receber os resultados dos trabalhos para ser enviados ao Plenário, garantindo os prazos fixados;

IX - Proceder a inclusão de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CMS.

X - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CMS, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário;

XI - Convocar reuniões com os Coordenadores das Comissões;

XII - Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMS;

XIII - Acompanhar, assessorar, promover, coordenar e/ou participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais.

Seção IV

Das Comissões

Art. 32. As Comissões do CMS competem pronunciar-se, emitindo parecer e recomendações, sobre as matérias encaminhadas pelo Mesa Diretora do CMS.

Seção V

Da Secretaria Executiva

Art. 33. O CMS disporá de uma Secretaria-Executiva que funcionará como suporte técnico administrativo às suas atribuições.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva é órgão vinculado ao Colegiado Pleno e à Mesa Diretora, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao CMS, às suas Comissões, fornecendo as condições para o cumprimento das competências estabelecidas nesta Lei.

Seção VI

Da Competência

Art. 34. Compete à Secretaria-Executiva:

I - Assistir ao CMS no acompanhamento e execução de atividades e estratégias do CES/AC, conforme orientação da mesa diretora e plenária;

II - Promover a divulgação das deliberações do CMS;

Seção VII

Das Atribuições da Secretaria-executiva

Art. 35. São atribuições da Secretária-Executiva:

I - Auxiliar a Mesa Diretora e Plenária no planejamento, coordenação e orientação das atividades do CMS;

II - Encaminhar à mesa diretora todas as demandas destinadas ao CMS, para que esta as submeta ao Pleno do CES/AC ou suas comissões;

III - Auxiliar nas ações que tornem públicas as deliberações do CMS;

IV - Dar suporte e apoio técnico para os trabalhos do conselho;

CAPÍTULO V

PROCESSO ELEITORAL

Seção I

Dos órgãos e Entidades Que Comporão o CMS

Art. 36. O Processo Eleitoral das entidades e órgãos que comporão o CMS num período de 4 (QUATRO) anos terá início 30 (trinta) dias antes do final do mandato da composição em exercício e realizar-se-á em 6 etapas:

I - Composição da Comissão Eleitoral;

II - Publicação do edital de convocação para eleição;

III - Inscrição e avaliação de elegibilidade e legitimidade das entidades que pretender ser candidatas ou votar em candidatos para representarem seus seguimentos;

IV - Homologação de entidades e órgãos candidatos e/ou de eleitores;

V - Apreciação de relatório das entidades e órgãos não homologados e eleição;

VI - Posse da nova composição do CMS e eleição e posse da nova mesa diretora.

Art. 37. O processo de eleição para as entidades e órgãos que comporão o CMS será iniciado após a convocação de reunião para a composição da comissão eleitoral.

§ 1º No caso de não ter mandato vigente do CMS, caberá ao Prefeito Municipal nomear a Comissão Eleitoral de forma paritária conforme resolução CNS nº 453/2012.

§ 2º As entidades e órgãos integrantes da Comissão Eleitoral para a composição do novo triênio do CMS, serão elegíveis e terão direito a voto.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 38. A eleição da mesa diretora será coordenada por uma Comissão Eleitoral e os seus integrantes serão inelegíveis, porém terão direito a votar.

Seção III

Das Comissões Eleitorais

Art. 39. A composição das Comissões Eleitorais, tanto da eleição de entidades e órgãos que comporão o CMS, quanto da mesa diretora, contarão com 4 (quatro) membros (2 usuários, 1 gestor e 1 trabalhador) e que ocuparão funções distintas nesta comissão (presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário).

Art. 40. Compete à Comissão Eleitoral:

I - Conduzir e supervisionar o processo eleitoral, deliberar e submeter ao pleno, em última instância;

II - Requisitar ao Conselho Estadual de Saúde todos os recursos necessários à realização do processo eleitoral;

III - Instalar e conduzir a Mesa Eleitoral para a recepção dos votos;

IV - Proclamar o resultado eleitoral.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. A previsão de recursos financeiros para o Conselho Municipal de Saúde de Alto Taquari/MT, deverá estar prevista nas ações do Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Parágrafo Único. É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal disponibilizar os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Alto Taquari/MT.

Art. 42. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, o CMS adequará o seu regimento interno às disposições da presente lei complementar, submetendo-o ao chefe do Poder Executivo para aprovação.

Art. 43. Os casos omissos na aplicação da presente lei serão dirimidos pela Plenária do CMS.

Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revogada a Lei nº 751/2013.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 19 de maio de 2026.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO PREFEITA MUNICIPAL