Carregando...
Pref. Nova Brasilândia

LEI MUNICIPAL Nº 998 DE 19 DE MAIO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO – FUMAPI DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSÉ ANTONIO DOMINGOS CARDOSO, Prefeito Municipal de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implementação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos, serviços e ações inseridos na Política Municipal da Pessoa Idosa.

Art. 2º O Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção social básica e especial voltados à pessoa idosa em situação de risco pessoal ou social.

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI serão administrados conforme Plano de Aplicação elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI.

CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social será a ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI.

Parágrafo único. A deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo caberá exclusivamente à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI.

Seção I Da Atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, junto ao Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI:

I – elaborar o Plano de Ação Municipal da Política da Pessoa Idosa e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;

II – estabelecer critérios, prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos;

III – acompanhar, controlar e avaliar a execução financeira e contábil do Fundo;

IV – aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

V – solicitar, a qualquer tempo, informações necessárias ao acompanhamento e fiscalização do Fundo;

VI – fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo;

VII – aprovar convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com recursos do Fundo;

VIII – mobilizar os diversos segmentos da sociedade na formulação e controle das ações voltadas à pessoa idosa;

IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno no que se refere à gestão do Fundo.

Seção II Da Atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – coordenar a execução dos recursos do Fundo conforme o Plano de Aplicação aprovado pelo CMDI;

II – apresentar ao CMDI propostas de aplicação dos recursos do Fundo;

III – apresentar ao CMDI os demonstrativos mensais e anuais de receitas e despesas do Fundo;

IV – emitir empenhos, ordens de pagamento e demais atos necessários à execução financeira do Fundo;

V – manter os controles administrativos, financeiros e contábeis necessários à gestão do Fundo;

VI – acompanhar convênios e contratos realizados com recursos do Fundo;

VII – encaminhar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Aplicação;

VIII – integrar o orçamento do Fundo ao orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI:

I – dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município;

II – recursos provenientes do Fundo Nacional e Estadual do Idoso;

III – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;

IV – recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;

V – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VI – receitas provenientes de campanhas, eventos e promoções;

VII – outras receitas destinadas ao Fundo.

Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI:

I – disponibilidades monetárias em instituições financeiras;

II – direitos que vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos da política da pessoa idosa.

Parágrafo único. Anualmente será realizado inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

CAPÍTULO IV DA CONTABILIZAÇÃO

Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI será organizada de forma a evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observadas as normas legais pertinentes.

Art. 9º A contabilidade deverá permitir o exercício do controle prévio, concomitante e subsequente da aplicação dos recursos do Fundo.

CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. O Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo será apresentado ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI para análise e aprovação.

Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Havendo insuficiência de recursos, poderão ser abertos créditos adicionais, autorizados na forma da legislação vigente.

Art. 12. As despesas do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI destinam-se ao financiamento de programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo para custeio de despesas administrativas rotineiras do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI.

CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. O Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI ficará sujeito à prestação de contas ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, ao Poder Executivo e aos órgãos de controle externo, conforme legislação vigente.

Art. 14. As entidades públicas ou privadas beneficiadas com recursos do Fundo deverão comprovar sua correta aplicação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 15. A prestação de contas deverá observar as normas da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Brasilândia/MT, em 19 de maio de 2026.

JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO

Prefeito Municipal