DECRETO Nº. 5.666, DE 20 DE MAIO DE 2026 - REGULAMENTA A LEI FEDERAL 14.129/2021 E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL
20 de Maio de 2026
“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito do Município de Tabaporã/MT, institui o Programa Municipal de Governo Digital e dá outras providências.”
O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a modernização administrativa da gestão pública municipal por meio da adoção de ferramentas digitais, nos termos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que estabelece princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO que a transformação digital na Administração Pública é instrumento essencial para a melhoria da prestação dos serviços públicos, o fortalecimento da transparência e a ampliação do acesso à cidadania;
CONSIDERANDO o compromisso da gestão municipal com a inovação, a inclusão digital, a sustentabilidade e a melhoria contínua dos processos administrativos;
CONSIDERANDO a importância da utilização de dados como instrumento de apoio à formulação e avaliação de políticas públicas, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a interoperabilidade e a integração de sistemas e bases de dados entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com vistas à simplificação e à eficiência;
CONSIDERANDO que o Município de Tabaporã já disponibiliza diversos serviços digitais ao cidadão, tais como o Portal da Transparência, o Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC/Ouvidoria), emissão online de guias de IPTU e faturas de água (SAE), Nota Fiscal Eletrônica, Portal do Servidor, Carta de Serviços ao Usuário e atendimento digital via WhatsApp do SAE, demonstrando avanço inicial na prestação de serviços eletrônicos;
CONSIDERANDO que a virtualização gradual dos serviços públicos deve ser orientada por critérios de acessibilidade, segurança da informação, economicidade e respeito à realidade orçamentária e estrutural do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Tabaporã, o Programa Municipal de Governo Digital, com fundamento na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital observará as seguintes diretrizes:
I – manutenção e evolução tecnológica dos serviços digitais já disponíveis;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III – aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – utilização da tecnologia e da inovação como instrumentos de inclusão e redução de desigualdades;
V – melhoria contínua dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
VI – promoção da transparência, integridade e rastreabilidade das ações administrativas por meio digital;
VII – estímulo à interoperabilidade entre sistemas e eliminação de redundâncias na solicitação de informações e documentos;
VIII – observância à proteção de dados pessoais, à segurança da informação e à acessibilidade digital.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – Serviço Público Digital: aquele cuja solicitação, acompanhamento e conclusão podem ser realizados por meios eletrônicos, inclusive por dispositivos móveis, dispensando a presença física do usuário, salvo comprovada impossibilidade técnica ou exigência legal;
II – Plataforma de Governo Digital: conjunto de sistemas, ferramentas e canais digitais oficiais utilizados para a prestação de serviços públicos à população;
III – Interoperabilidade: capacidade de diferentes sistemas e órgãos compartilharem dados e informações com segurança, eficiência e confiabilidade;
IV – Canal Digital de Atendimento: ambiente digital unificado e oficial de contato entre o cidadão e a Administração Pública;
V – Usuário dos serviços públicos digitais: toda pessoa física ou jurídica que utilize, acesse ou seja afetada pelos serviços prestados em meio eletrônico pela Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos e metodologias para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com os seguintes objetivos:
I – desenvolver e aplicar estratégias, conteúdos e programas de capacitação de servidores para a cultura e as práticas de Governo Digital;
II – fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de métodos, ferramentas e iniciativas de colaboração entre servidores, cidadãos e partes interessadas, visando soluções centradas no usuário e baseadas em evidências.
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital consistem em ferramentas e serviços compartilhados entre os órgãos da Administração Pública Municipal, ofertados de forma centralizada, e deverão contemplar, no mínimo:
I – ferramenta digital de solicitação, acompanhamento e avaliação de serviços públicos;
II – painel de monitoramento e indicadores de desempenho dos serviços públicos, com acesso transparente e em linguagem clara.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital serão acessadas por meio de portal institucional, aplicativo móvel ou outro canal digital único e oficial.
§ 2º As funcionalidades previstas no caput observarão padrões de interoperabilidade, arquitetura aberta, integração com bases de dados públicas, diretrizes de acessibilidade digital, segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas competências, deverão:
I – manter atualizadas as informações institucionais e de interesse público, inclusive a Carta de Serviços ao Cidadão;
II – monitorar a prestação dos serviços e implementar melhorias com base nas avaliações de satisfação dos usuários;
III – integrar os serviços às ferramentas de autenticação digital, notificação e assinatura eletrônica, quando tecnicamente viável;
IV – eliminar exigências desnecessárias ao cidadão, substituindo-as por informações já disponíveis na Administração;
V – adotar inteligência de dados para o planejamento, execução e acompanhamento das políticas públicas; VI – promover capacitação interna e suporte técnico contínuo às equipes envolvidas na digitalização.
Art. 7º Os órgãos prestadores de serviços públicos buscarão oferecer, sempre que possível, formulários, protocolos e interações totalmente digitais, de forma segura, acessível e intuitiva.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital observarão integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo: I – tratamento adequado, legítimo e proporcional dos dados pessoais; II – medidas técnicas e administrativas de segurança da informação; III – transparência quanto ao uso dos dados, respeitados os direitos dos titulares.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º São garantidos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, sem prejuízo de outros previstos em legislação específica, os seguintes direitos:
I – gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital e aos serviços nelas disponibilizados;
II – atendimento nos termos e prazos estabelecidos na Carta de Serviços ao Cidadão, com linguagem clara, acessível e objetiva;
III – os demais direitos e garantias estabelecidos na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, em especial os relacionados à transparência, acessibilidade, segurança e não exigência de dados já disponíveis na Administração.
Art. 10 Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pela coordenação geral do Programa Municipal de Governo Digital, devendo elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, o Plano de Ação para a implementação das medidas previstas neste Decreto, o qual será submetido à aprovação do Prefeito Municipal e integrado aos instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 20 de maio de 2026.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal