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Pref. Vila Rica

DE 19 DE MAIO DE 2026

Institui o Programa Municipal de Perfuração de Poço Tubular, Artesiano e Semiartesiano para Captação de Água Subterrânea para Agricultores Familiares de Baixa Renda no Município de Vila Rica – MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vila Rica - MT no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei,

Art. 1º Fica instituído, no Município de Vila Rica, o Programa Municipal de Perfuração de Poço Tubular para Captação de Água Subterrânea, destinado a garantir acesso à água para produtores da agricultura familiar em situação de baixa renda que não possuam fonte hídrica suficiente em suas propriedades.

§ 1º No âmbito deste Programa, poderão ser executadas, conforme estudo técnico, disponibilidade hídrica da região/localidade e interesse público:

I – perfurações de poços artesianos;

II – perfurações de poços semiartesianos.

§ 2º A definição, em cada caso concreto, pela perfuração de poço artesiano ou semiartesiano será feita em laudo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, observadas as normas técnicas e ambientais vigentes e a economicidade para a Administração.

Art. 2º O programa tem como objetivos:

I – garantir acesso à água para consumo humano e produção agrícola;

II – fortalecer a agricultura familiar no município;

III – melhorar as condições de produção e permanência do produtor no campo;

IV – promover segurança alimentar e desenvolvimento rural sustentável;

V - Melhorar a qualidade de vida do Produtor Rural.

Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa os produtores rurais que atendam aos seguintes critérios:

I – serem enquadrados como agricultores familiares;

II – possuir Cadastro da Agricultura Familiar (CAF) ativo;

III – residir e produzir no município de Vila Rica – MT;

IV – comprovar que a propriedade/posse não possui fonte de água suficiente para consumo ou produção;

V – comprovar não possuir condições financeiras para perfuração do poço com recursos próprios;

VI – possuir documento da propriedade, posse ou contrato de uso da terra.

§ 1º Para fins desta lei, será considerado agricultor de baixa renda o produtor cuja renda familiar mensal não ultrapasse 3 (três) salários-mínimos, ou outro limite definido em regulamento municipal.

§ 2º A condição de baixa renda será avaliada e validada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante análise socioeconômica da família.

Art. 4º A seleção dos beneficiários será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, observando:

I – análise socioeconômica da família;

II – vistoria técnica na propriedade;

III – comprovação da ausência ou insuficiência de água;

IV – disponibilidade orçamentária e financeira do município e/ou do programa;

V – critérios de pontuação estabelecidos em regulamento.

Art. 5º Para garantir transparência e justiça na seleção, será adotado sistema de pontuação, considerando, no mínimo, os seguintes critérios:

Critério

Pontuação

Família com renda até 1 salário-mínimo

30 pontos

Família com renda entre 1 e 2 salários-mínimos

20 pontos

Família com renda entre 2 e 3 salários-mínimos

10 pontos

Propriedade sem nenhuma fonte de água

30 pontos

Família com produção de alimentos para subsistência

15 pontos

Família com mais de 3 dependentes

10 pontos

Produtor participante de associação ou cooperativa

5 pontos

§ 1º Terão prioridade os produtores com maior pontuação final.

§ 2º Em caso de empate, terão prioridade, sucessivamente:

I – famílias com menor renda;

II – famílias com maior número de dependentes;

III – produtores que utilizam a terra para produção de alimentos.

Art. 6º A execução e o financiamento do Programa poderão ocorrer por meio de:

I – recursos próprios do Município, desde que, previamente à sua utilização, seja realizada análise orçamentária e financeira pelas Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças, que ateste a existência de disponibilidade orçamentária e o atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II – convênios, ajustes, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com a União, o Estado de Mato Grosso, outros municípios e suas entidades da administração direta e indireta;

III – emendas parlamentares de quaisquer esferas federativas;

IV – parcerias com associações, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições públicas, nos termos da legislação aplicável;

V – parcerias com a iniciativa privada, inclusive sob a forma de parceria público-privada (PPP), observada a legislação específica pertinente;

VI – recursos decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), acordos de não persecução penal, transações penais, acordos de leniência, ou outros instrumentos de composição firmados com o Ministério Público, bem como recursos decorrentes de decisões ou acordos judiciais, especialmente aqueles destinados a investimentos em políticas públicas de caráter social, ambiental ou de infraestrutura hídrica.

Art. 7º A execução das perfurações no âmbito do Programa fica condicionada à observância das normas técnicas e ambientais vigentes, bem como da legislação federal e estadual de recursos hídricos, cabendo ao órgão competente definir a necessidade ou não de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

§1° Nas hipóteses em que a legislação estadual e federal qualificar o uso como insignificante ou dispensado de outorga, a empresa ou entidade executora, conjuntamente com o beneficiário, deverão apresentar à Secretaria Municipal de Agricultura declaração de enquadramento, acompanhada das informações técnicas sobre vazão, profundidade e finalidade exclusiva de consumo familiar, dessedentação de animais e produção agrícola de subsistência.

§2º A empresa ou entidade executora será responsável pelo cumprimento das exigências técnicas e ambientais, devendo apresentar documentação comprobatória de que a perfuração atende aos padrões de segurança e proteção ambiental exigidos pela legislação vigente.

§ 3º Caso a legislação federal, estadual ou municipal exija outorga ou autorização específica para a localidade ou propriedade em questão, a responsabilidade pela sua obtenção será da empresa ou entidade executora, sem custos adicionais ao Município ou ao beneficiário, devendo o início da operação do poço ficar condicionado à apresentação da respectiva autorização ao Município.

Art. 8º O produtor beneficiado compromete-se, mediante assinatura de termo de adesão específico, a:

I – utilizar a água prioritariamente para consumo familiar e produção agrícola;

II – permitir o acompanhamento técnico e a fiscalização pela Prefeitura;

III – não comercializar, ceder ou transferir o benefício a terceiros;

IV – ser responsável pela instalação, custeio e manutenção da energia necessária para o funcionamento do poço, podendo ser por ligação elétrica convencional ou sistema de energia solar, incluindo toda a infraestrutura até o local do poço.

Art. 9º A perfuração de poço tubular, artesiano ou semiartesiano para captação de água subterrânea, no âmbito do Programa Municipal, será realizada por empresa ou entidade especializada contratada pelo Município, mediante processo licitatório, na forma da legislação vigente de contratações públicas, observadas as hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade.

Parágrafo único A contratação poderá ser realizada diretamente pelo Município ou por meio dos convênios, parcerias e instrumentos previstos no art. 6º desta lei, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada espécie de ajuste.

Art. 10 A empresa ou entidade contratada para execução do serviço deverá:

I – realizar a perfuração do poço artesiano ou semiartesiano conforme normas técnicas e ambientais vigentes;

II – entregar o poço totalmente canalizado e equipado para funcionamento;

III – instalar bomba submersa elétrica ou sistema de bombeamento solar, conforme a necessidade técnica da propriedade/posse;

IV – instalar a tubulação necessária até o ponto de conexão com a energia disponível no local;

V – garantir a proteção sanitária do poço e a estrutura adequada de captação.

Art. 11 Os poços artesianos ou semiartesianos perfurados no âmbito do Programa deverão apresentar vazão mínima de 800 (oitocentos) litros por hora, salvo justificativa técnica expressa, devidamente fundamentada em laudo, quanto à impossibilidade de atingir tal patamar em razão das características hidrogeológicas locais.

§ 1° A empresa contratada deverá realizar teste de vazão, apresentando relatório técnico completo da perfuração.

§ 2º A vazão será verificada e validada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 3º Caso o poço não atinja a vazão mínima estabelecida no caput e não haja justificativa técnica aceita pela Administração:

I – o poço não será recebido pela Prefeitura;

II – a empresa deverá realizar nova perfuração ou adequação técnica, sem custos adicionais ao Município ou ao beneficiário.

Art. 12 O pagamento à empresa ou entidade contratada somente será realizado após:

I – comprovação documental da perfuração do poço;

II – apresentação do relatório técnico de perfuração;

III – realização do teste de vazão com resultado mínimo de 800 (oitocentos) litros por hora, ressalvado o disposto no § 3º do art. 11 desta lei;

IV – vistoria e aprovação da equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura;

V – confirmação da instalação do sistema de bombeamento e da canalização necessária ao uso.

Art. 13 A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, que poderá:

I – realizar vistorias durante a execução;

II – solicitar relatórios técnicos;

III – acompanhar testes de vazão;

IV – emitir laudo técnico para recebimento da obra;

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, podendo detalhar procedimentos, critérios de pontuação, padrões técnicos e formas de operacionalização dos convênios, parcerias e demais instrumentos previstos nesta lei.

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 167, V, da Constituição Federal.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025-2028