LEI Nº 1358/ 2026.
20 de Maio de 2026
LEI Nº 1358/ 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a indenizar desapropriação de imóvel urbano por utilidade pública para construção de Equipamento Público Comunitário consistente em Área Verde e de Lazer, contendo lago e pista de caminhada e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, sobretudo a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Thiago Timo Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir e indenizar por meio de desapropriação amigável ou judicial, o bem imóvel matriculado sob nº 7.149, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, consistente em lote de terras situado na Rua XV de Novembro, com área de 10,545m² (dez mil quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados), centro da zona urbana de Torixoréu-MT, com área de com área de 10,545m² (dez mil quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados), por utilidade pública para construção de Equipamento Público Comunitário consistente em Área Verde e de Lazer, contendo lago e pista de caminhada.
Parágrafo único: A indenização fica limitada ao valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), conforme avaliação realizada.
Art. 2º - No caso de desapropriação amigável, a respectiva indenização se dará os seguintes termos:
I – O município pagará ao proprietário a quantia equivalente ao valor de mercado do bem desapropriado, obtido através da avalição por profissional habilitado.
II – O pagamento da indenização poderá ocorrer de forma integral ou parcelada, de acordo com os termos do acordo administrativo.
III – O município arcará com os ônus de desmembramento da área (se houver necessidade), custas e emolumentos cartorários para a concretização do negócio e transferência de propriedade da área desapropriada.
Art. 3º - Ocorrendo a desapropriação pela via judicial, a indenização poderá ser precedida de perícia judicial, cujo pagamento será efetivado de modo integral ou parcelado, conforme os termos da sentença ou eventual acordo judicial devidamente homologado pela autoridade judiciária.
Art. 4º - Para pagamento da indenização, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da legislação tributária, a realizar a compensação tributária podendo aplicar na transação os créditos
tributários executáveis, sejam eles vencidos ou vincendos inscritos em nome dos proprietários contribuintes e judicializados.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do município.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu – MT, aos 19 dias do mês de maio de 2.026.
Thiago Timo Oliveira
Prefeito Municipal