DECRETO Nº 275 DE 19 DE MAIO DE 2026
EMENTA: Regulamenta o comércio ambulante nos dias de realização de eventos esportivos e culturais no Município de Cáceres/MT, define perímetro de segurança, estabelece procedimentos de autorização e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de organizar o espaço público, garantir a segurança, higiene, acessibilidade e o fluxo de pessoas e veículos em eventos esportivos e culturais, bem como observando o parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município,
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 14.909, de 04 de maio de 2026;
DECRETA:
Art. 1º A atuação de vendedores ambulantes (ambulantes, camelôs, food trucks e similares) nas vias e logradouros públicos, no perímetro de segurança e imediações de eventos esportivos e culturais no Município de Cáceres/MT, fica sujeita às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Ambulante Eventual: pessoa física ou jurídica autorizada a comercializar produtos apenas durante a realização do evento;
II – Perímetro de Segurança: área delimitada pela Secretaria Municipal de Fazenda onde a circulação ou instalação de ambulantes será restrita ou proibida, em razão da segurança, mobilidade urbana, acessibilidade, higiene e organização do evento.
Art. 3º É obrigatória a obtenção de autorização prévia junto à Prefeitura Municipal para o exercício do comércio ambulante eventual.
§1º O pedido de autorização deverá ser protocolado perante a Secretaria Municipal de Fazenda com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do evento.
§2º Excepcionalmente, nos casos de eventos anunciados em prazo inferior ao previsto no §1º ou em situações supervenientes devidamente justificadas pela Administração Pública, poderá ser admitido protocolo em prazo inferior, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§3º O ambulante deverá apresentar:
I – Documento oficial de identificação com foto;
II – CPF;
III – comprovante de residência;
IV – Descrição dos produtos ou serviços a serem comercializados.
§4º A licença será pessoal, precária, intransferível e válida exclusivamente para o evento, local e período especificados na autorização.
§5º O número de autorizações poderá ser limitado a até 20 (vinte) licenças, considerando:
I – A capacidade física do local;
II – A segurança do evento;
III – A mobilidade urbana;
IV – A acessibilidade;
V – As condições de higiene;
VI- O fluxo estimado de pessoas.
§6º A seleção dos autorizados observará critérios objetivos e impessoais, considerando:
I – Ordem cronológica de protocolo;
II – Regularidade documental;
III – Compatibilidade da atividade com o espaço disponível;
IV – Natureza dos produtos comercializados.
§7º Havendo número de interessados superior ao quantitativo disponível, entre os regularmente habilitados, poderá ser realizado sorteio público ou outro procedimento impessoal previamente definido e divulgado pela Administração Pública.
§8º As decisões administrativas relativas à concessão, indeferimento, suspensão ou cassação de autorização deverão ser fundamentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Os autorizados receberão crachá ou credencial de identificação, que deverá ser portado em local visível durante todo o período do evento.
Art. 5º Fica expressamente proibida a comercialização de:
I – Bebidas alcoólicas, refrigerantes e similares em recipientes de vidro;
II – Produtos falsificados, contrabandeados ou de origem ilícita;
III – Armas brancas, fogos de artifício ou objetos perfurocortantes;
IV – Alimentos sem a devida licença ou autorização sanitária, quando exigida.
Art. 6º Os ambulantes autorizados deverão:
I – Manter a limpeza do local de atuação, utilizando recipientes adequados para descarte de resíduos;
II – Respeitar os horários de montagem e desmontagem estabelecidos pela Administração Pública;
III – não obstruir calçadas, rampas de acessibilidade, vias públicas ou saídas de emergência;
IV – Observar as normas sanitárias, de segurança e de acessibilidade aplicáveis.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes.
Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator, observado o devido processo administrativo, às seguintes penalidades:
I – Advertência verbal ou escrita;
II – Suspensão ou cassação da autorização;
III – Apreensão de mercadorias e equipamentos;
IV – Multa, nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 9º As mercadorias apreendidas somente serão devolvidas mediante regularização da situação administrativa, pagamento das penalidades cabíveis e apresentação da documentação pertinente, nos termos do Código de Obras e Posturas do Município de Cáceres/MT.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante decisão fundamentada.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 19 de maio de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres